TJDFT - 0703310-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:25
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 14:24
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:07
Conhecido o recurso de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-78 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:51
Juntada de pauta de julgamento
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01/08/2024 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 21:09
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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01/07/2024 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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18/06/2024 15:22
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/06/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD. “TEIMOSINHA”.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ÚLTIMA PESQUISA DE ATIVOS.
TRANSCURSO DE MENOS DE UM ANO.
REITERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração da consulta de bens em nome do devedor por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser aferido no caso concreto.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 2.
Cabe ao julgador considerar se houve demonstração de mudança na capacidade financeira da parte Executada ou se transcorreu tempo considerável desde a realização da última consulta. 3.
Constatado o decurso de lapso temporal inferior a 12 (doze) meses desde a última pesquisa de ativos, e não demonstrada efetiva alteração na condição financeira do Executado, não se mostra razoável a reiteração da consulta ao SISBAJUD, ainda que para a utilização da funcionalidade que permite a repetição diária da pesquisa, denominada "teimosinha". 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
29/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:47
Conhecido o recurso de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 18:38
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/03/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0703310-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI AGRAVADO: ORLANDO TIAGO MENDONCA PIRES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Oportunidade Brasil Eireli em face da r. decisão (ID 180334273, na origem) que, nos autos da Ação de Execução movida em desfavor de Orlando Tiago Mendonca Pires, indeferiu pedido de consulta de ativos via SISBAJUD de forma reiterada (“teimosinha”).
Alega, em síntese, que a utilização da ferramenta de reiteração automática da pesquisa (“teimosinha”) é útil para o cumprimento da finalidade do processo.
Assevera que a r. decisão não é razoável e ofende princípios e regras processuais, especialmente porque decorrido prazo razoável desde a última diligência.
Requer a antecipação da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Conforme se extrai dos autos, as últimas pesquisas via SISBAJUD foram efetuadas em 19/4/2023 e 20/4/2023 (IDs 156009548 e 156159149, na origem), menos de um ano, portanto.
Registre-se que a reiteração de pesquisas pelos sistemas disponibilizados ao Juízo somente é razoável quando ultrapassado um ano da última diligência.
Nesse sentido, o seguinte aresto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CONSULTA AO SISBAJUD.
RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA COM UTILIZAÇÃO DA "TEIMOSINHA".
ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ÚLTIMA PESQUISA DE ATIVOS.
TRANSCURSO DE MENOS DE UM ANO.
REITERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração da consulta aos bens em nome do devedor por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser aferido no caso concreto.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 2.
Cabe ao julgador considerar se houve demonstração de mudança na capacidade financeira do Executado ou se transcorreu tempo considerável desde a realização da última consulta. 3.
Constatado o decurso de lapso temporal inferior a 1 (ano) ano desde a última pesquisa de ativos, e não demonstrada efetiva alteração na condição financeira do Executado, não se mostra razoável a reiteração da consulta ao SISBAJUD, ainda que para a utilização da funcionalidade que permite a repetição diária da pesquisa, denominada "teimosinha". 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1385824, 07225764220218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 24/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
Portanto, inviável reconhecer a probabilidade do direito nesse ponto.
Acrescente-se que, nas razões do Agravo de Instrumento, não há sequer menção à existência de qualquer perigo concreto de dano capaz de ensejar a antecipação do deferimento do pleito.
Portanto, a análise do pedido pode aguardar o julgamento de mérito do Agravo, sem que haja risco de perecimento do direito da parte Agravante.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
02/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
31/01/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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