TJDFT - 0703471-75.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE BENEVENUTO ESTRELA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 07:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 07:31
Desentranhado o documento
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE BENEVENUTO ESTRELA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:27
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:48
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE BENEVENUTO ESTRELA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
13/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:10
Outras decisões
-
18/12/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE BENEVENUTO ESTRELA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE BENEVENUTO ESTRELA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE BENEVENUTO ESTRELA em 22/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 01:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/09/2024 01:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO LEAO FERNANDES BACELAR em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE BENEVENUTO ESTRELA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CHRISTOPHER FERNANDES BACELAR em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSEMARY SIQUEIRA LEAO FERNANDES BACELAR em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CHRISTOPHER FERNANDES BACELAR em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSEMARY SIQUEIRA LEAO FERNANDES BACELAR em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO LEAO FERNANDES BACELAR em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE BENEVENUTO ESTRELA em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703471-75.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BENEVENUTO ESTRELA RECONVINTE: ROSEMARY SIQUEIRA LEAO FERNANDES BACELAR, RICARDO LEAO FERNANDES BACELAR, CHRISTOPHER FERNANDES BACELAR REQUERIDO: CHRISTOPHER FERNANDES BACELAR, ROSEMARY SIQUEIRA LEAO FERNANDES BACELAR, RICARDO LEAO FERNANDES BACELAR RECONVINDO: JOSE BENEVENUTO ESTRELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que as partes rés deixaram de recolher os valores pertinentes à produção de prova pericial, os quais lhe eram cabíveis, INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, determinando ainda que as partes arcarão com o ônus da desídia.
Intime-se o perito nomeado quanto ao conteúdo desta decisão.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703471-75.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BENEVENUTO ESTRELA RECONVINTE: ROSEMARY SIQUEIRA LEAO FERNANDES BACELAR, RICARDO LEAO FERNANDES BACELAR, CHRISTOPHER FERNANDES BACELAR REQUERIDO: CHRISTOPHER FERNANDES BACELAR, ROSEMARY SIQUEIRA LEAO FERNANDES BACELAR, RICARDO LEAO FERNANDES BACELAR RECONVINDO: JOSE BENEVENUTO ESTRELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que as partes rés deixaram de recolher os valores pertinentes à produção de prova pericial, os quais lhe eram cabíveis, INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, determinando ainda que as partes arcarão com o ônus da desídia.
Intime-se o perito nomeado quanto ao conteúdo desta decisão.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:27
Outras decisões
-
16/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703471-75.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BENEVENUTO ESTRELA RECONVINTE: ROSEMARY SIQUEIRA LEAO FERNANDES BACELAR, RICARDO LEAO FERNANDES BACELAR, CHRISTOPHER FERNANDES BACELAR REQUERIDO: CHRISTOPHER FERNANDES BACELAR, ROSEMARY SIQUEIRA LEAO FERNANDES BACELAR, RICARDO LEAO FERNANDES BACELAR RECONVINDO: JOSE BENEVENUTO ESTRELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Despesas com fatura de cartão de crédito superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) são incompatíveis com a hipossuficiência econômica apta a atrair a gratuidade de justiça.
Indefiro o benefício.
Venha o depósito dos honorários, no prazo de 05 dias, sob pena de desistência da prova e terem que suportar o ônus da desídia.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:01
Gratuidade da justiça não concedida a CHRISTOPHER FERNANDES BACELAR - CPF: *67.***.*94-28 (RECONVINTE), ROSEMARY SIQUEIRA LEAO FERNANDES BACELAR - CPF: *71.***.*11-72 (RECONVINTE), RICARDO LEAO FERNANDES BACELAR - CPF: *98.***.*97-00 (RECONVINTE).
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07/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
20/07/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703471-75.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BENEVENUTO ESTRELA RECONVINTE: ROSEMARY SIQUEIRA LEAO FERNANDES BACELAR, RICARDO LEAO FERNANDES BACELAR, CHRISTOPHER FERNANDES BACELAR REQUERIDO: CHRISTOPHER FERNANDES BACELAR, ROSEMARY SIQUEIRA LEAO FERNANDES BACELAR, RICARDO LEAO FERNANDES BACELAR RECONVINDO: JOSE BENEVENUTO ESTRELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a prova pericial e apresentada a proposta de honorários no valor de R$ 3.900,00, as partes impugnaram o valor por considerá-lo exorbitante.
O arbitramento dos honorários deve levar em consideração a estimativa do próprio perito, observados o zelo profissional, lugar da prestação do serviço, tempo exigido para a sua execução e importância para a causa.
De acordo com os critérios acima referidos, fixo os honorários periciais no valor pretendido pela expert, (R$ 3.900,00), notadamente pela natureza e complexidade da perícia, a fim de melhor se adequar aos valores usualmente praticados por este Tribunal em demandas de idêntica natureza.
Este valor, portanto, irá remunerar de forma justa e adequada o trabalho do profissional que na qualidade de auxiliar da justiça exerce um múnus público.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento, conforme decisão de ID 197521577, caberá aos requeridos ROSEMARY SIQUEIRA E RICARDO LEÃO FERNANDES.
Por oportuno, uma vez depositado o valor referente aos honorários, para estimular o trabalho do perito, autorizo o adiantamento de 50% do valor, previamente ao início dos trabalhos periciais.
As rés deverão efetuar o depósito correspondente aos honorários periciais, sob pena de não poder impugnar os fatos que seriam provados com a referida prova, no prazo de 10 (dez) dias.
O laudo deverá ser entregue em 30 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:51
Outras decisões
-
24/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSE BENEVENUTO ESTRELA em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:07
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 04:12
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:52
Outras decisões
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20/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 12:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de SUZANY ARAUJO DE FREITAS em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE BENEVENUTO ESTRELA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE BENEVENUTO ESTRELA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703471-75.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BENEVENUTO ESTRELA RECONVINTE: ROSEMARY SIQUEIRA LEAO FERNANDES BACELAR, RICARDO LEAO FERNANDES BACELAR, CHRISTOPHER FERNANDES BACELAR REQUERIDO: CHRISTOPHER FERNANDES BACELAR, ROSEMARY SIQUEIRA LEAO FERNANDES BACELAR, RICARDO LEAO FERNANDES BACELAR RECONVINDO: JOSE BENEVENUTO ESTRELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo ao saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC).
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e reparação de danos materiais relativos ao estado em que o imóvel foi devolvido, em que a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de (ID 165745045): i) aluguel vencido em set/21 - R$ 3.500,00; ii) indenização por dano moral - R$ 10.000,00; iii) água, energia e IPTU - R$ 13.181,88 (ID 165745053, ID 165745054 e ID 165745058); iv) multa por infração contratual - R$ 3.500,00; v) reparação pelos danos do imóvel - R$ 14.990,00; Em contestação, o requerido nega a existência de dano material e suscita preliminares de ilegitimidade (vi) e nulidade relativas à fiança.
Em reconvenção, requer o ressarcimento de valores despendidos com benfeitorias (vii).
Por questões didáticas, analisarei a necessidade de produção de provas conforme os indicadores numéricos relacionados aos pedidos.
Item i - aluguel vencido em set/21 - R$ 3.500,00.
A parte requerida aduz que o referido aluguel não é devido por ter desocupado o imóvel em agosto, o que carece de comprovação.
Quanto a este ponto, cabe à ré comprovar a data de desocupação do imóvel.
Item v - Reparação pelos danos do imóvel - R$ 14.990,00.
Apesar de ter o autor indicado na petição inicial, não localizei nos autos o orçamento e todos os serviços e materiais por ele abarcados. É indispensável a indicação de cada dano a ser reparado para a verificação da comprovação do antes e depois.
Cabe ao autor a produção desta prova.
Item vi - ilegitimidade do fiador RICARDO LEAO FERNANDES BACELAR Descabe falar em ilegitimidade em razão de ausência de contratação, à luz da teoria da asserção.
Acaso constatada falsidade da assinatura, o tema será meritório.
Para a análise desta questão, imperativa a realização de perícia grafotécnica, uma vez que o segundo requerido nega que tenha assinado o contrato.
Considerando que se trata de questão relativa à autenticidade, o ônus da prova cumpre à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), isto é, a parte autora.
Item vii – benfeitorias.
Quanto ao pedido de ressarcimento pelas benfeitorias, cabe ao requerido reconvinte a comprovação específica da autorização por escrito do locador, nos termos da cláusula décima do contrato de locação (ID 165745052 - pág. 4).
Com efeito, deve o reconvinte comprovar cada uma das autorizações com a indicação do ID em que consta o respectivo documento.
Considerando que é necessária a prova escrita, não cabe a produção da prova oral pretendida no ID 186638438.
Conclusão.
Diante disso, concedo o prazo comum de 15 dias para as partes se desincumbirem se seu respectivo ônus probatório, conforme relacionado acima.
Para a produção da perícia grafotécnica nomeio como perito do juízo SUZANY ARAUJO DE FREITAS, [email protected], *27.***.*77-23, (61) 98508-5218, cadastrado no sistema deste Tribunal.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Objeto da perícia: autenticidade da assinatura de RICARDO LEAO FERNANDES BACELAR no contrato de locação de ID 165745052.
Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente proposta fundamentada de honorários.
Por conseguinte, havendo necessidade de documentação sobressalente deverá o perito indicá-la nos autos.
O adiantamento dos honorários periciais deve ser suportado pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Feito, dê-se início aos trabalhos.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE BENEVENUTO ESTRELA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE BENEVENUTO ESTRELA em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703471-75.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BENEVENUTO ESTRELA RECONVINTE: ROSEMARY SIQUEIRA LEAO FERNANDES BACELAR, RICARDO LEAO FERNANDES BACELAR, CHRISTOPHER FERNANDES BACELAR REQUERIDO: CHRISTOPHER FERNANDES BACELAR, ROSEMARY SIQUEIRA LEAO FERNANDES BACELAR, RICARDO LEAO FERNANDES BACELAR RECONVINDO: JOSE BENEVENUTO ESTRELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:33
Outras decisões
-
01/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE BENEVENUTO ESTRELA em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:59
Outras decisões
-
21/11/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:28
Deferido o pedido de CHRISTOPHER FERNANDES BACELAR - CPF: *67.***.*94-28 (REQUERIDO).
-
23/10/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 18:42
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de ROSEMARY SIQUEIRA LEAO FERNANDES BACELAR em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de RICARDO LEAO FERNANDES BACELAR em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 20:49
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 20:48
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 20:47
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:45
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2023 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 20:49
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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