TJDFT - 0706482-15.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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01/06/2025 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/06/2025 22:09
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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08/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:13
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 19:18
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:47
Outras decisões
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31/03/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706482-15.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUJO RABELO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: VITORIA DE SOUSA NEVES, MARCO AURELIO DE SOUSA NEVES CERTIDÃO Ficam as partes intimadas para, no prazo de cinco dias, se manifestarem sobre os cálculos realizados pela contadoria.
Após, façam-se os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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26/02/2025 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/02/2025 17:05
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:05
Outras decisões
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18/02/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706482-15.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUJO RABELO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: VITORIA DE SOUSA NEVES, MARCO AURELIO DE SOUSA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente NÃO É LEGÍTIMA para executar os honorários advocatícios que pertencem à Defensoria Pública.
Venha o exequente com petição de cumprimento de sentença na qual se observe o disposto na decisão de ID 222901351, sob pena de extinção.
Na oportunidade, manifeste-se quanto à impugnação de ID 224596353.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:40
Outras decisões
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07/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/02/2025 19:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2025 08:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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24/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 14:07
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:07
Outras decisões
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16/01/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 06:58
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:30
Outras decisões
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09/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/01/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:50
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:50
Outras decisões
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17/12/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/12/2024 19:18
Processo Desarquivado
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16/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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21/11/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:35
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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21/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:17
Outras decisões
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03/11/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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06/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706482-15.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VITORIA DE SOUSA NEVES, MARCO AURELIO DE SOUSA NEVES EMBARGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de embargos de terceiro, opostos por VITÓRIA DE SOUSA NEVES e MARCO AURÉLIO DE SOUSA NEVES, em desfavor de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL-DPDF e ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatam os embargantes que a presente ação se funda em ameaça de turbação ou esbulho de bem imóvel de posse dos Embargantes, localizado na QR 413 Conjunto 05 Lote 27-Samambaia Norte/DF.
Esclarecem que em 04 de maio de 2017, a Embargada, Eliane Arrais Ferreira da Silva, ingressou com Ação Judicial pleiteando o cumprimento do Acordo Extrajudicial realizado com MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA (id nº 38482558).
Na ocasião, a Defensoria Pública do Distrito Federal representou a Embargada e exerceu a defesa dos seus interesses.
Em fase de Cumprimento de Sentença, a Embargada constituiu advogado particular (id nº95972305) e, assim, a Defensoria Pública, tomando por base o tempo de prestação do serviço, a diligência e o cuidado na proteção dos interesses da Embargante, pugnou pela manutenção da quantia de 10% (dez por cento) de honorários em favor do Órgão Público (id nº 96976030).
O pedido de reserva de honorários foi deferido e a Defensoria Pública passou a integrar a ação na qualidade de “interessado”.
Para garantir o débito, o Órgão Público indicou à penhora o percentual de 50% (cinquenta por cento) do imóvel localizado na QR 413 Conjunto 05 Lote 27-Samambaia Norte/DF, conforme petição de id nº139834348.
O pedido foi deferido e a averbação da penhora realizada (id nº147286242).
Contudo, defendem os embargantes que a quota parte do bem penhorado, localizado na QR 413 Conjunto 05 Lote 27-Samambaia Norte/DF pertence à Embargante, Vitória de Sousa Neves, que, desde o dia 17 de julho de 2006, é legítima possuidora de tal porcentagem, conforme Instrumento Público de Procuração assinado junto ao 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto do Núcleo Bandeirante/DF (ID 181145219).
Discorrem que, anteriormente, o bem pertencia ao então casal, Maria das Graças da Silva e Manoel Pereira de Oliveira, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Todavia, não houve o registro do formal de partilha perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, razão pela qual os ora embargantes não se encontram averbados como proprietários na certidão de matrícula do bem QR 413 Conjunto 05 Lote 27-Samambaia Norte/DF.
Pugnam, portanto, em sede de antecipação de tutela, pela suspensão do curso do processo principal em relação ao bem embargado, bem como a manutenção dos Embargantes na posse do bem imóvel questionado. (QR 413 Conjunto 05 Lote27-Samambaia Norte/DF).
No mérito, requerem que sejam julgados totalmente procedentes os Embargos de Terceiro e, consequentemente, desconstituído o ato judicial constritivo lançado sobre o imóvel (QR 413 Conjunto 05 Lote27- Samambaia Norte/DF), com a consequente retirada da penhora.
A decisão de ID 187350868, concedeu a tutela antecipada para determinar a suspensão da penhora determinada no processo principal (0001640-43.2017.8.07.0011 - ID 144890430) sobre o imóvel situado na QR 413, conjunto 5, lote 27, Samambaia/ DF.
Citada, a DPDF manifestou-se pelo reconhecimento do pedido, ID 188110786.
ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA, por sua vez, apresentou contestação ID 190386270, declarando-se ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, tendo em vista que a indicação do bem à penhora foi feita pela Defensoria Pública, como forma de quitação dos honorários sucumbenciais.
Pugna, pois, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao passo que a penhora em nada lhe aproveita, tampouco decorre de pedido seu em processo principal.
Réplica, ID 204665208.
Pleiteiam os embargantes pelo reconhecimento da ilegitimidade de ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA para figurar no polo passivo da demanda, com fulcro no artigo 338, do CPC.
Pugnam, ainda, seja ratificada a tutela concedida, julgando-se procedente o pedido dos Embargantes a fim de desconstituir a constrição judicial lançada sobre o imóvel localizado na QR 413 Conjunto 05 Casa 27-Samambaia Norte/DF e, seja a Embargada, Defensoria Pública do Distrito Federal, condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Alternativamente, sejam estes reduzidos, através do arbitramento da verba em até 2% sobre o valor atualizado da causa, valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de duração da lide e ao trabalho desempenhado até este momento.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II - Fundamentação Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos artigos 674 e 677 do Código de Processo Civil.
O Enunciado 84 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
O Enunciado 303 da Súmula do mesmo Tribunal, a seu turno, determina que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Em contestação, a embargada ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA defendeu sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não deu causa à constrição indevida.
Em réplica, os embargantes concordaram com as alegações da ré, e, nos termos do artigo 339, do CPC, alteraram o polo passivo da demanda, nele permanecendo apenas a Defensoria Pública do Distrito Federal.
A Defensoria Pública do DF, por sua vez, em contestação, reconheceu o pedido inicial, aquiescendo com a desconstituição da penhora.
Remanesce, portanto, controvérsia quanto à incidência dos ônus da sucumbência.
Nesse contexto, é importante lembrar que a titularidade do imóvel somente se transfere e se torna de conhecimento de terceiros mediante registro no competente Cartório de Registro de Imóveis.
O artigo 1.245, § 1º, do Código Civil, nesse sentido, preleciona que, enquanto não registrado o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, justamente a hipótese dos autos.
Vale dizer, a penhora ocorrida levou em consideração as informações disponíveis à época quanto à sua titularidade pelo executado nos autos principais, de forma que a transferência de propriedade aos embargantes não foi objeto de registro na matrícula do imóvel constrito, conforme informado pelos próprios embargantes.
Não é demais lembrar que tal proceder, atribuível às embargantes, destina-se a conferir publicidade ao ato e evitar eventual divergência acerca da antiguidade de sua posse/propriedade, não sendo possível transferir os ônus de sua inércia ao embargado.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula 303 do STJ).
II.
Por força do princípio da causalidade, o adquirente de bem imóvel, que não promove a averbação do formal de partilha na matrícula do bem, deve arcar com os ônus da sucumbência, pois quem deu causa à constrição indevida, com a sua inércia.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 927234, 20150110233848APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 17/3/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, devem as embargantes suportar os ônus da sucumbência, pois, diante de sua inércia em averbar na matrícula do imóvel penhorado a transferência de titularidade, deram causa à propositura da presente demanda.
III - DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em face de ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA e, com fulcro no artigo 487, III, “a”, do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel QR 413 Conjunto 05 Lote27-Samambaia Norte/DF, Matrícula n. 164408, do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O cancelamento da penhora deverá ser promovido pelas embargantes, perante o 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, mediante a apresentação de cópia desta sentença e do recolhimento dos emolumentos correspondentes.
Traslade-se cópia desta para os autos do processo principal (0001640-43.2017.8.07.011).
Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno as embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 00:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/08/2024 10:05
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/07/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 05:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0706482-15.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VITORIA DE SOUSA NEVES, MARCO AURELIO DE SOUSA NEVES EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro.
Reconheço suficientemente provada a posse da parte embargante sobre o bem constrito nos autos principais 0001640-43.2017.8.07.0011, tendo em vista a existência de cessão de direitos do imóvel em favor da embargante (ID 181145216) e da procuração pública também em favor da autora para a representação dos proprietários formais perante a TERRACAP (ID 181145213).
Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão da penhora determinada no processo principal (0001640-43.2017.8.07.0011 - ID 144890430) sobre o imóvel situado na QR 413, conjunto 5, lote 27, Samambaia/ DF.
Traslade-se cópia.
Cite(m)-se os embargados por publicação, nos termos do artigo 677, § 3º do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706482-15.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VITORIA DE SOUSA NEVES, MARCO AURELIO DE SOUSA NEVES EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte EMBARGANTE as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, notadamente, diante do valor auferido mensalmente pelas partes pleiteantes do benefício (ID 185342229 e ID 185342209), sendo superior a cinco salários mínimos, sem que haja qualquer critério subjetivo indicativo da hipossuficiência do mesmo, restou demonstrado ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada por VITORIA DE SOUSA NEVES e MARCO AURELIO DE SOUSA NEVES.
Concedo o prazo de 5 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:43
Gratuidade da justiça não concedida a MARCO AURELIO DE SOUSA NEVES - CPF: *65.***.*58-53 (EMBARGANTE) e VITORIA DE SOUSA NEVES - CPF: *85.***.*71-00 (EMBARGANTE).
-
01/02/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
31/01/2024 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2023 21:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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