TJDFT - 0706482-15.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
01/06/2025 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/06/2025 22:09
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
08/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 08:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:18
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:47
Outras decisões
-
31/03/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
26/02/2025 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:05
Outras decisões
-
18/02/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:40
Outras decisões
-
07/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/02/2025 19:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2025 08:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
24/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:07
Outras decisões
-
16/01/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 06:58
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:30
Outras decisões
-
09/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:50
Outras decisões
-
17/12/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/12/2024 19:18
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:30
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
21/11/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:35
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
21/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:17
Outras decisões
-
03/11/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 00:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2024 10:05
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 05:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0706482-15.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VITORIA DE SOUSA NEVES, MARCO AURELIO DE SOUSA NEVES EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro.
Reconheço suficientemente provada a posse da parte embargante sobre o bem constrito nos autos principais 0001640-43.2017.8.07.0011, tendo em vista a existência de cessão de direitos do imóvel em favor da embargante (ID 181145216) e da procuração pública também em favor da autora para a representação dos proprietários formais perante a TERRACAP (ID 181145213).
Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão da penhora determinada no processo principal (0001640-43.2017.8.07.0011 - ID 144890430) sobre o imóvel situado na QR 413, conjunto 5, lote 27, Samambaia/ DF.
Traslade-se cópia.
Cite(m)-se os embargados por publicação, nos termos do artigo 677, § 3º do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706482-15.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VITORIA DE SOUSA NEVES, MARCO AURELIO DE SOUSA NEVES EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte EMBARGANTE as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, notadamente, diante do valor auferido mensalmente pelas partes pleiteantes do benefício (ID 185342229 e ID 185342209), sendo superior a cinco salários mínimos, sem que haja qualquer critério subjetivo indicativo da hipossuficiência do mesmo, restou demonstrado ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada por VITORIA DE SOUSA NEVES e MARCO AURELIO DE SOUSA NEVES.
Concedo o prazo de 5 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:43
Gratuidade da justiça não concedida a MARCO AURELIO DE SOUSA NEVES - CPF: *65.***.*58-53 (EMBARGANTE) e VITORIA DE SOUSA NEVES - CPF: *85.***.*71-00 (EMBARGANTE).
-
01/02/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
31/01/2024 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2023 21:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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