TJDFT - 0701325-09.2019.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:33
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
13/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:01
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de AMELINE MARIA DA CONCEICAO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de SP-18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
06/04/2024 12:47
Recebidos os autos
-
06/04/2024 12:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/04/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/04/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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01/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de AMELINE MARIA DA CONCEICAO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de AMELINE MARIA DA CONCEICAO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701325-09.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMELINE MARIA DA CONCEICAO EXECUTADO: SP-18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
11/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701325-09.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMELINE MARIA DA CONCEICAO EXECUTADO: SP-18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
05/03/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/03/2024 19:18
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:04
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/02/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 18:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701325-09.2019.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMELINE MARIA DA CONCEICAO REU: SP-18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar uma conta para transferência dos valores adimplidos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso a parte exequente não indique uma conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Verificada a constrição integral, deverá a parte interessada informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
02/02/2024 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:17
Deferido o pedido de AMELINE MARIA DA CONCEICAO - CPF: *43.***.*94-10 (AUTOR).
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01/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/02/2024 15:39
Processo Desarquivado
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01/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2020 13:04
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2020 04:25
Processo Desarquivado
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08/06/2020 13:28
Desentranhamento de documento (ID: 64947485 - Ficha de inspeção judicial)
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08/06/2020 13:28
Movimentação excluída
-
08/06/2020 13:27
Arquivado Definitivamente
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08/06/2020 13:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/06/2020 04:16
Processo Desarquivado
-
07/06/2020 20:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2019 12:03
Arquivado Provisoramente
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25/11/2019 12:03
Juntada de Certidão
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23/11/2019 08:06
Decorrido prazo de SP-18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 08:06
Decorrido prazo de AMELINE MARIA DA CONCEICAO em 22/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 04:37
Publicado Intimação em 14/11/2019.
-
13/11/2019 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 15:55
Recebidos os autos
-
12/11/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/11/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2019 06:33
Publicado Intimação em 09/08/2019.
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08/08/2019 18:16
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para 2º Grau - (em grau de recurso)
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08/08/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 18:04
Recebidos os autos
-
06/08/2019 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2019 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/08/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 07:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 07:07
Publicado Intimação em 05/08/2019.
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03/08/2019 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 16:14
Recebidos os autos
-
01/08/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/08/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 06:08
Publicado Intimação em 01/08/2019.
-
01/08/2019 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 18:00
Recebidos os autos
-
29/07/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/07/2019 13:50
Decorrido prazo de AMELINE MARIA DA CONCEICAO - CPF: *43.***.*94-10 (AUTOR) em 25/07/2019.
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29/07/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 12:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/07/2019 07:38
Publicado Intimação em 15/07/2019.
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13/07/2019 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 16:37
Recebidos os autos
-
11/07/2019 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2019 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/07/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 02:54
Publicado Intimação em 04/07/2019.
-
05/07/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 07:37
Recebidos os autos
-
02/07/2019 07:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/06/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 04:07
Publicado Intimação em 21/06/2019.
-
19/06/2019 20:26
Decorrido prazo de AMELINE MARIA DA CONCEICAO em 17/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 12:58
Juntada de Certidão
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18/06/2019 10:35
Decorrido prazo de AMELINE MARIA DA CONCEICAO - CPF: *43.***.*94-10 (AUTOR) em 17/06/2019.
-
18/06/2019 10:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2019 03:25
Publicado Intimação em 10/06/2019.
-
07/06/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 17:46
Recebidos os autos
-
05/06/2019 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2019 16:42
Publicado Intimação em 05/06/2019.
-
04/06/2019 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/06/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 17:09
Recebidos os autos
-
31/05/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/05/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 08:59
Publicado Intimação em 28/05/2019.
-
27/05/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 02:28
Publicado Intimação em 22/05/2019.
-
21/05/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 13:05
Juntada de Certidão
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16/05/2019 16:20
Recebidos os autos
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16/05/2019 16:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/05/2019 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/05/2019 08:08
Juntada de Certidão
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03/05/2019 13:20
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
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03/05/2019 13:20
Audiência Conciliação realizada - 02/05/2019 15:35
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30/04/2019 19:32
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2019 12:06
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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05/04/2019 16:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/03/2019 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 07:36
Publicado Intimação em 14/03/2019.
-
14/03/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 16:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2019 16:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/02/2019 02:42
Publicado Intimação em 22/02/2019.
-
21/02/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2019 17:09
Recebidos os autos
-
19/02/2019 17:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/02/2019 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/02/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 10:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (em diligência)
-
19/02/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 17:41
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
18/02/2019 17:41
Audiência conciliação designada - 02/05/2019 15:35
-
18/02/2019 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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