TJDFT - 0709768-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 12:57
Processo Desarquivado
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22/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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21/03/2024 23:14
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:54
Arquivado Provisoramente
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20/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:57
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 20:22
Juntada de Certidão
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15/03/2024 20:15
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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19/02/2024 01:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0709768-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: LUIZ HENRIQUE SOARES DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra LEONARDO ALVES NOGUEIRA e LUIZ HENRIQUE SOARES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 22 de março de 2022, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 120404494): “No dia 22 de março de 2022, por volta das 18h00, na QNN 03, Conjunto I, Casa 37, ao lado da Escola Classe 35, Ceilândia/DF, os denunciandos, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, conscientes e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, venderam para o usuário Carlos Henrique Carvalho da Silva, 01 (uma) porção da substância entorpecente popularmente conhecida como crack, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 0,12g (doze centigramas), pelo valor de R$ 10,00 (dez reais).
De igual modo, também agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, conscientes e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, os denunciandos tinham em depósito/guardavam, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções da mesma droga (crack), sendo uma com massa líquida de 0,58g (cinquenta e oito centigramas) e outra, aderida a balança digital, com massa desprezível.
No mesmo contexto, o denunciando LEONARDO ALVES NOGUEIRA, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de crack, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 1,24g (um grama e vinte e quatro centigramas).
Ainda no mesmo contexto, no lote ao lado do endereço descrito acima, o denunciando LUIZ HENRIQUE SOARES DA SILVA, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da substância conhecida como maconha, acondicionada em plástico, com massa líquida de 142,57g (cento e quarenta e dois gramas e cinquenta e sete centigramas).” Os réus foram presos em flagrante delito, ocasião em que foram submetidos a audiência de custódia tendo sido restituída a liberdade mediante a imposição de medidas cautelares diversas ao réu Leonardo e conversão em preventiva da prisão flagrancial do acusado Luiz Henrique (ID 119453717).
Além disso, foi juntado laudo de perícia criminal nº 1874/2022 (ID 119273331), o qual atestou resultado positivo para cocaína e maconha.
A denúncia, oferecida em 1º de abril de 2022, foi inicialmente analisada em 4 de abril de 2022 (ID 120551825), ocasião em que foi determinado o arquivamento da incidência constante do art. 35, caput, da LAT.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 123571068 e 129782122), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 15 de julho de 2022 (ID 131335567), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 134631229, 136916820), foram ouvidas as testemunhas VENÍCIO DE SOUSA REIS JÚNIOR e SÁVIO PACHECO VALVERDE.
Ademais, o réu Luiz Henrique manifestou o desejo de responder apenas às perguntas da Defesa, o que foi indeferido pela magistrada.
De outra ponta, o acusado Leonardo foi regular e pessoalmente interrogado.
Por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 137233306), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado Luiz Henrique, em memoriais escritos (ID 138599700), preliminarmente requereu o reinterrogatório do acusado.
Sob outro aspecto, requereu a absolvição alegando ausência de provas.
Subsidiariamente, rogou a desclassificação a conduta, o reconhecimento da causa de diminuição de pena e, somente em caso de condenação, postulou a fixação de regime aberto para cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
De outro lado, a Defesa do acusado Leonardo, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 138833112), igualmente cotejou a prova produzida e sustentou, inicialmente, a absolvição pela insuficiência de provas.
Subsidiariamente, rogou pela aplicação da pena base no mínimo legal, reconhecimento da causa de diminuição de pena, fixação de regime aberto e substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Na sequência, a sentença condenatória foi proferida (ID 141020329), bem como o recurso das partes foi recebido (ID 145299246) e processado.
Em seguida, analisando a sentença em sede de apelação, a 1ª Turma Criminal deste e.
TJDFT (ID 162554648 – Acórdão 1693845) deu provimento ao recurso do acusado Luiz Henrique, cassando a sentença e determinando a reabertura da instrução para interrogatório do acusado.
Por outro lado, também reformou a sentença, absolvendo o acusado Leonardo, sendo registrado em seguida o trânsito em julgado com relação ao referido acusado.
Oportuno o registro, ainda, que considerado o lapso temporal e tendo sido cassada a sentença penal condenatória, este juízo decidiu pela revogação/relaxamento da prisão preventiva em 28 de junho de 2023 (ID 163488026).
De mais a mais, reaberta a instrução, foi colhido novo interrogatório do acusado (ID 174223383), bem como foi encerrada a instrução, sem novos requerimentos.
Mais adiante, o Ministério Público, em sede de alegações finais por memoriais escritos (ID 178065285), novamente cotejou a prova produzida e se manifestou pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
Já a Defesa, por sua vez, também em novas alegações finais por memoriais (ID 184449370), igualmente cotejou a prova e requereu, inicialmente, a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta.
De outra ponta, rogou o reconhecimento da causa de diminuição de pena e, em caso de condenação, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial, dentre eles: Ocorrência Policial nº 3.089/2022 (ID 119273332); auto de apresentação e apreensão (ID 119273321), pela constatação dos laudos de exame em substância, preliminar (ID 119273331) e definitivo (ID 134782384), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria do delito de tráfico de drogas concluo que não sobrou adequadamente demonstrada, porquanto existe dúvida razoável com relação à autoria imputada ao réu, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, o agente Sávio disse que estava na equipe de abordagem.
Declarou que foram ao local dos fatos em razão das denúncias anônimas, descrevendo que era uma casa abandonada utilizada em esquema de rodízio.
Afirmou que não conseguiram abordar usuários em motos ou bicicletas, mas disse que existiram diversos usuários filmados.
Narrou que o usuário pegou a droga (crack) nas mãos de Leonardo.
Disse que dentro da casa encontrou balança, faca e crack.
Afirmou que o dinheiro e o restante da droga foram encontrados com o acusado Luiz Henrique, afirmando que ele jogou a droga em um terreno habitado, separada do lote por um muro alto.
O policial Venício, responsável pela filmagem na data dos fatos, acrescentou que visualizou dois rapazes em atitude suspeita, enquanto vários usuários entrevam e saíam da residência.
Narrou que em seguida abordaram um usuário que comprou a droga com o réu Luiz Henrique.
Afirmou que o acusado, na tentativa de se evadir, pulou o muro em direção ao lote vizinho com a ajuda de uma escada, bem como na residência encontraram drogas e dinheiro espalhado pelo chão.
Descreveu que o réu Leonardo ficou dentro da casa e perto dele encontraram crack e balança de precisão.
Disse que foram realizadas diversas filmagens.
Acrescentou que, ainda durante abordagem, esteve no local um outro usuário que entrou na casa na intenção de adquirir ali 5g de crack.
Afirmou que no interior da casa foram encontrados documentos do acusado Leonardo.
Narrou que as denúncias eram genéricas e não havia o nome dos acusados.
Em seu interrogatório judicial, o acusado Luiz Henrique negou o tráfico de drogas.
Alegou que estava na rua quando os policiais lhe apontaram uma arma, mas não se identificaram, razão pela qual entrou correndo em uma casa que estava com o portão aberto.
Disse que não morava nesse imóvel, mas em São Sebastião, e não conhecia Leonardo.
Afirmou que os policiais o abordaram dentro da casa na qual entrou e deitou no chão, mas em seguida o levaram para outra residência.
Alegou que nada de ilícito foi encontrado consigo.
Salientou que cumpria pena em regime aberto (prisão domiciliar), à época dos fatos.
Aduziu que as drogas e a balança encontradas na aludida casa não eram suas. À luz desse cenário probatório produzido em juízo, é possível perceber que a prova da acusação está centrada unicamente nas declarações dos policiais sobre a situação flagrancial apresentada, sobretudo na prova obtida em delegacia, porquanto não foi realizada a quebra de sigilo de dados, não foi juntada aos autos a filmagem das supostas vendas, de usuários entrando e saindo do local e não foram juntadas as denúncias anônimas, razão pela qual concluo que existem dúvidas sobre a conduta imputada ao acusado, embora remanesçam evidências do seu possível envolvimento com o tráfico.
Nesse contexto, diviso que o usuário Carlos Henrique, abordado pela polícia, prestou suas declarações em delegacia, sem, contudo, apontar quem lhe teria vendido a droga (ID 119273315, p. 5).
Ademais, os policiais ouvidos em juízo divergem sobre quem teria vendido a droga para o usuário, se foi o réu Leonardo ou o acusado Luiz Henrique.
Além disso, na posse do acusado Luiz Henrique nada de ilícito foi encontrado, existindo a suspeita sobre o arremesso da droga no terreno vizinho, uma vez que a ação não foi vista pelo agente que o perseguiu.
Ao que foi dito nos autos, a casa era abandonada e diversas pessoas usavam o lugar para vender drogas, em esquema de revezamento, mesmo assim, não foi realizada uma campana mais efetiva capaz de comprovar a movimentação suspeita de tráfico ou, conforme já registrado, não houve a juntada de registros audiovisuais no processo.
Na mesma linha, as denúncias anônimas não citavam especificamente o nome do réu, o qual não era investigado pela policia.
Ademais, o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado isoladamente para fundamentar uma condenação quando o arcabouço probatório coletado nos autos é frágil, uma vez que as filmagens que ambos os agentes afirmaram que foram feitas no dia do flagrante não foram juntadas aos autos.
Ora, diante do que foi apurado não há certeza de que o acusado estivesse comercializando entorpecente no interior da residência.
Nessa linha de intelecção, na ausência de elementos aptos a indicar que o delito realmente foi cometido pelo acusado, a medida certa é a absolvição, porquanto a dúvida razoável deve favorecê-lo.
Destarte, ainda que se tenha em mente as evidências erigidas no âmbito inquisitorial, não tendo havido a reunião de seguros elementos de prova aptos a sustentar decreto condenatório e havendo, de outro lado, razoável dúvida quanto à autoria imputada ao réu, se impõe, por medida de direito e de justiça, a absolvição do acusado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado lançada na denúncia e, de consequência, ABSOLVO o acusado LUIZ HENRIQUE SOARES DA SILVA no tocante à imputação relativa ao crime do art. 33, caput, e art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pelos fatos descritos na inicial acusatória e supostamente ocorridos em 22 e março de 2022.
O acusado se encontra solto pelo presente processo.
Assim, desnecessária a expedição de alvará.
Procedam-se as comunicações devidas.
Ademais, determino desde já a incineração/destruição da droga apreendida, bem como dos materiais que as acondicionam, bem como da balança de precisão.
Quanto ao dinheiro apreendido, uma vez que o acusado Luiz Henrique negou a propriedade dele e do entorpecente encontrado no terreno de um lote vizinho, decreto o seu perdimento e reversão em favor do PROJUD, nos termos dos normativos deste e.TJDFT.
Sem custas processuais em razão da absolvição.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Intime-se o réu, o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
04/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 11:06
Recebidos os autos
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03/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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24/01/2024 16:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/01/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2023 16:17
Recebidos os autos
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08/12/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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08/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2023 02:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 02:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/10/2023 12:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:14
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/10/2023 16:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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04/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:08
Expedição de Alvará de Soltura .
 - 
                                            
28/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2023 13:32
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
 - 
                                            
28/06/2023 08:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/06/2023 08:46
Revogada a Prisão
 - 
                                            
27/06/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
27/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/06/2023 09:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/01/2023 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
 - 
                                            
30/01/2023 10:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/01/2023 10:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/01/2023 13:12
Expedição de Carta.
 - 
                                            
16/12/2022 16:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/12/2022 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
 - 
                                            
16/12/2022 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
16/12/2022 13:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/12/2022 13:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/12/2022 21:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/12/2022 21:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
14/12/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
14/12/2022 17:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2022 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2022 15:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/11/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/11/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
 - 
                                            
17/11/2022 13:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/11/2022 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2022 23:59.
 - 
                                            
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2022 23:59.
 - 
                                            
10/11/2022 20:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/11/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/11/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/11/2022 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
 - 
                                            
09/11/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/11/2022 18:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/11/2022 20:39
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
28/10/2022 18:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/10/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/10/2022 18:49
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
28/10/2022 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
27/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2022 21:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/10/2022 21:59
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
20/10/2022 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
 - 
                                            
20/10/2022 18:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/10/2022 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
02/10/2022 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
 - 
                                            
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
 - 
                                            
22/09/2022 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
 - 
                                            
21/09/2022 20:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/09/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2022 20:00
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
21/09/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
 - 
                                            
21/09/2022 16:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
 - 
                                            
19/09/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2022 19:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/09/2022 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
16/09/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2022 19:41
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2022 16:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
 - 
                                            
16/09/2022 19:41
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
16/09/2022 19:39
Juntada de ata
 - 
                                            
16/09/2022 18:19
Expedição de Ata.
 - 
                                            
12/09/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
02/09/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/09/2022 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
02/09/2022 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
02/09/2022 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
 - 
                                            
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
 - 
                                            
01/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2022.
 - 
                                            
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
 - 
                                            
30/08/2022 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
30/08/2022 16:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/08/2022 16:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/08/2022 16:15
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 16:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
 - 
                                            
30/08/2022 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
30/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2022 15:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/08/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/08/2022 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
 - 
                                            
30/08/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59:59.
 - 
                                            
25/08/2022 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
25/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2022 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
 - 
                                            
25/08/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/08/2022 11:44
Juntada de ata
 - 
                                            
24/08/2022 18:28
Expedição de Ata.
 - 
                                            
10/08/2022 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
09/08/2022 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
 - 
                                            
29/07/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
 - 
                                            
28/07/2022 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/07/2022 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/07/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2022 00:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/07/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/07/2022 21:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/07/2022 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
26/07/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/07/2022 15:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/07/2022 15:48
Juntada de comunicações
 - 
                                            
22/07/2022 15:46
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
22/07/2022 15:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/07/2022 15:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/07/2022 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
21/07/2022 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
21/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2022 11:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/07/2022 11:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2022 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
 - 
                                            
18/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/07/2022 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
15/07/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2022 16:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/07/2022 16:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
 - 
                                            
15/07/2022 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
 - 
                                            
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2022 23:59:59.
 - 
                                            
01/07/2022 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
01/07/2022 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
30/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2022 17:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/06/2022 16:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/06/2022 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
30/06/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
 - 
                                            
30/06/2022 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
27/06/2022 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
27/06/2022 12:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2022 06:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/06/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2022 06:46
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
20/06/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
 - 
                                            
20/06/2022 17:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2022 14:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
27/05/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/05/2022 18:52
Juntada de comunicações
 - 
                                            
04/05/2022 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
11/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2022 12:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/04/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/04/2022 20:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/04/2022 20:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/04/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2022 20:34
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
05/04/2022 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
04/04/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2022 18:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/04/2022 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
01/04/2022 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
 - 
                                            
01/04/2022 16:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
 - 
                                            
01/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2022 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
01/04/2022 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
30/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/03/2022 12:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/03/2022 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
29/03/2022 15:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/03/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/03/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
 - 
                                            
26/03/2022 16:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/03/2022 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
25/03/2022 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
 - 
                                            
25/03/2022 09:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
24/03/2022 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
24/03/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
24/03/2022 16:49
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
 - 
                                            
24/03/2022 16:48
Expedição de Alvará de Soltura .
 - 
                                            
24/03/2022 15:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
 - 
                                            
24/03/2022 15:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
24/03/2022 15:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
 - 
                                            
24/03/2022 15:54
Homologada a Prisão em Flagrante
 - 
                                            
24/03/2022 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
24/03/2022 07:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/03/2022 16:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
 - 
                                            
23/03/2022 12:59
Juntada de laudo
 - 
                                            
23/03/2022 12:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
 - 
                                            
23/03/2022 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/03/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2022 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
 - 
                                            
23/03/2022 06:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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