TJDFT - 0703441-74.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ETANI MENEZES CARDOSO em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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14/03/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 08:33
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de ETANI MENEZES CARDOSO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM CARDOZO NETO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703441-74.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ETANI MENEZES CARDOSO, JOSE JOAQUIM CARDOZO NETO REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Cuida-se de conhecimento ajuizada por ETANI MENEZES CARDOSO, representada por seu curador JOSÉ JOAQUIM CARDOSO NETO em desfavor de ASSEFAZ – Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda, partes qualificadas no processo, contendo pedido de tutela de urgência.
Narra o autor Etani Menezes Cardoso é portadora de Afasia Primária Progressiva, Síndrome demencial com alienação mental, estando hoje à curatelada acamada por tempo integral e dependente de equipamentos e cuidados ostensivos de profissionais especializados (enfermagem)., totalmente dependente de cuidados de terceiros.
Acrescenta que, inicialmente, a requerida prestava a assistência por 24 horas/dia, reduzindo para 12 horas/dia e nos últimos meses para 6 horas/dia, destacando para a residência da requerente 01 (uma) técnica em enfermagem por plantão.
A redução além de obrigar a curadoria a dispensar recursos para cobrir 18 (dezoito) horas de plantão diário, também forçou a mesma a custear itens como fraldas, absorventes e medicamentos indispensáveis para o suporte de vida da paciente.
A justificativa para a redução do atendimento da enfermagem, conforme contato telefônico com Assefaz foi à pontuação da paciente com base na tabela NEAD/ABEMED.
Em razão disso, requer: a) tramitação prioritária; b) concessão da tutela de urgência para que o Requerido forneça o serviço de enfermagem (técnico em enfermagem) por 24 horas, 7 dias por semana até o fim do seu curso vital ou em caso de melhora, após uma reavaliação do seu quadro clínico, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo; c) no mérito, a confirmação da tutela de urgência.
Parecer ministerial pelo indeferimento da tutela de urgência (ID 134671630).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 135503212).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 139278072), na qual defende que não há obrigatoriedade legal do fornecimento de tratamento “home care”, por se tratar de exclusão contratual expressa.
Substituição do patrono da parte autora (ID 154610045).
Réplica (ID 155707028).
Somente o Ministério Público se manifestou pela produção de prova documental (ID 162245579), o que foi deferido e efetivado (ID 166390269 e anexos).
Parecer ministerial pela improcedência por ausência de provas (ID 178768006).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (CPC, art. 370 e 371), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, lembrando que as partes nada requereram quanto a produção de outras provas, encerrando a fase instrutória.
Previamente à análise do mérito, necessário analisar as questões processuais pendentes.
Da gratuidade de justiça.
Pretende a parte requerida a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que se trata de organização sem fins lucrativos.
No entanto, o fato de não ter lucrativo não significa que não haja capacidade financeira para arcar com eventuais custas processuais, de modo que não se justifica o deferimento do pedido.
Indefiro, assim, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo ao exame do mérito.
Mérito O presente caso será analisado à luz das normas do Código Civil, além da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde, segundo a Lei nº 9.656/98, com regulamentação dada à matéria pela agência reguladora competente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, porquanto de acordo com a Súmula 608 do col.
Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
O ponto controvertido cinge-se à verificação da necessidade do tratamento multidisciplinar no âmbito domiciliar (home care).
O serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto.
Conforme construção jurisprudencial, há obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer o atendimento domiciliar, mesmo quando há expressa exclusão contratual, pois, ainda que não conste no rol de coberturas obrigatórias da ANS, o procedimento deve ser coberto pelo plano de saúde quando houver justificativa médica.
Vale ressaltar que o tratamento domiciliar consiste na prestação médica realizada na residência do paciente por equipe interdisciplinar, destinado a atender pacientes estáveis, porém dependentes de procedimentos que uma pessoa sem formação na área de saúde não está habilitada a realizar, tais como, oxigenoterapia, alimentação parental, administração de medicamentos endovenosa, tratamento de escaras, dentre outros.
Tais procedimentos podem ser realizados em ambiente domiciliar, desde que haja uma estrutura de suporte para o paciente, daí a necessidade do serviço de home care.
A necessidade ou não de continuidade do tratamento não pode ser deliberada unilateralmente pelo plano de saúde, mas, apenas, por profissional especializado que acompanha o paciente e melhor pode aferir o grau da doença e o tipo de tratamento necessário para o bem-estar da paciente.
Ademais, a dignidade da pessoa humana tem primazia sobre todos os institutos jurídicos, sendo que a atual Carta Política deu a tal princípio especial importância, por ser ele norteador da valorização da pessoa humana em seus diversos âmbitos.
Assim, as pretensões relativas à vida e à saúde do cidadão devem ser analisadas sob esse prisma.
No entanto, no caso em apreço, apesar de a parte autora ter alegado em sua petição inicial a necessidade de cuidados ininterruptos é flagrante que não houve a apresentação de qualquer relatório médico que comprovasse tal necessidade, sendo insuficientes os documentos de ID 132844345; ID 132844346; ID 132844347; ID 132844351 e ID 166390278, que apenas indicam cuidados esporádicos e pontuais de que necessita qualquer idoso debilitado.
Sem analisar a questão da previsão contratual, impende destacar que a necessidade e autorização para o home care passa pela análise da pontuação do paciente na tabela do NEAD. “A Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar (NEAD) é um instrumento validado de classificação para atenção domiciliar.
Ela é utilizada para avaliar a elegibilidade de pacientes para receberem cuidados em casa e é composta por uma série de critérios que devem ser atendidos para que o paciente seja considerado elegível.
A tabela é preenchida por profissionais de saúde e leva em consideração fatores como a presença de um cuidador em período integral, o risco do domicílio e a capacidade do paciente de se deslocar até a rede credenciada” (https://www.neadsaude.org.br/pdfs/5-FINAL-SITE.pdf).
Nesse ponto, comprovou a parte requerida que o autor não preenche a pontuação mínima da tabela NEAD para o fornecimento de home care (ID 158648784), o que, apesar de não ser o único elemento a ser considerado, constitui critério objetivo importante a ser considerado.
Além disso, razão assiste ao Ministério Público quando observa que “os documentos de ID 132844353 e 158648782, oposto pela requerida para delimitar o serviço atualmente prestado, não foi contraposto pela parte autora.
Ao longo da instrução processual, a parte autora não comprovou necessidade da internação na forma requerida” (ID 178768006).
Somado a isso, da análise da narrativa autoral, verifica-se que, de fato, o autor é dependente de terceiros, mas não de fornecimento de prestação de serviços hospitalares em ambiente domiciliar, confira-se (ID 132843031 – pág. 2): “Etani Menezes Cardoso é portadora de Afasia Primária Progressiva, Síndrome demencial com alienação mental, estando hoje à curatelada acamada por tempo integral e dependente de equipamentos e cuidados ostensivos de profissionais especializados (enfermagem).
Necessita de oxigênio (ventilação/oxigenoterapia), não interagem com pessoas (inconsciente), de banho no leito ou fora do leito, administração de medicamentos, troca de roupas, troca de fraldas (mais de 5 por dia), troca de absorventes (mais de 5 por dia), mudança de decúbito (mudar o lado que está deitado na cama), cuidados de higiene bucal, exames de laboratório periódicos, consulta com médico periódico, consulta com enfermeira periódico, alimentação por sonda + GTT (gastrostomia), aspiração de vias aéreas superiores, assistência de enfermagem 24 horas por dia, assistência fisioterápica e fonoaudiologica, logo TOTALMENTE DEPENDENTE DE CUIDADOS DE TERCEIROS”. À vista de tais considerações, constata-se que a parte autora deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), razão pela qual o sensato parecer ministerial deve ser acolhido, sendo a improcedência do pedido autoral medida de rigor.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Retifique-se o cadastramento do representante legal JOSÉ JOAQUIM CARDOSO NETO, o qual não deve constar como parte no polo ativo.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 20:06
Recebidos os autos
-
02/02/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 20:06
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2024 07:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/12/2023 08:47
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/11/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ETANI MENEZES CARDOSO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM CARDOZO NETO em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 20:12
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:12
Deferido o pedido de ETANI MENEZES CARDOSO - CPF: *00.***.*01-91 (AUTOR).
-
16/06/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/06/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2023 13:13
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/05/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ETANI MENEZES CARDOSO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM CARDOZO NETO em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 10/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:00
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:45
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
22/12/2022 05:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/12/2022 16:28
Recebidos os autos
-
21/12/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de ETANI MENEZES CARDOSO em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 07:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 23:06
Recebidos os autos
-
11/11/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:28
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:41
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/08/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:43
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 14:42
Recebidos os autos
-
30/07/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/07/2022 23:48
Recebidos os autos
-
29/07/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/07/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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