TJDFT - 0737649-74.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 17:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/02/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:14
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 14:34
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737649-74.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: IDEAL CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de decisão que concedeu liminar movido por IDEAL CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, devidamente qualificados.
Noticia o autor que a questão posta à apreciação foi resolvida extrajudicialmente (ID 184538873).
Anexou documentos que corroboram essa afirmação (ID 184538883).
Decido.
O interesse de agir baseia-se no binômio necessidade e utilidade.
O acolhimento da pretensão autoral extrajudicialmente demonstra a perda superveniente do interesse de agir e consequentemente a ausência da necessidade e utilidade da ação.
Assim resta demonstrada a ausência um dos elementos de condição da ação, qual seja, o interesse de agir.
Dispositivo. À luz do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse por causa superveniente.
Custas finais pelo réu, que deu causa ao descumprimento.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 14:30
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:30
Outras decisões
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13/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/12/2023 13:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/12/2023 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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