TJDFT - 0700792-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 19:08
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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27/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 14:31
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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02/05/2024 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de VALOR AMBIENTAL LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700792-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALOR AMBIENTAL LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por VALOR AMBIENTAL LTDA contra ato praticado pelo DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA, ambos qualificados nos autos.
A medida liminar foi indeferida (ID 185406891).
O impetrante recolheu as custas (ID 185529524).
Em razão do indeferimento da medida liminar, o impetrante interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi recebido no efeito devolutivo e foi negada a antecipação da tutela recursal (ID 188294420).
O SLU interveio no feito (ID 188339278).
O impetrante peticiona aos autos para requerer a desistência da ação (ID 188631402).
HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo impetrante e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do NCPC.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Oficie-se o órgão julgador do AGI 0707641-89.2024.8.07.0000 da sentença ora prolatada.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
AO CJU: Dê-se mera ciência a parte autora, ao SLU e impetrado.
Prazo 5 dias, não incide dobra.
Oficie-se o órgão julgador do AGI 0707641-89.2024.8.07.0000 da sentença ora prolatada Após, arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:17:49.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:46
Extinto o processo por desistência
-
04/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:23
Outras decisões
-
01/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 16:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/02/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700792-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALOR AMBIENTAL LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DECISÃO I.
A impetrante, em caráter liminar, pretende segurança para a suspensão de penalidade pecuniária aplicada em processo administrativo, sob o fundamento de que não houve a garantia plena e efetiva do contraditório e da ampla defesa.
De acordo com a impetrante, no processo administrativo nº 00094-00004146/2019-12, teria sido incluído novos fatos, que agravaram a penalidade, sem que tivesse a oportunidade de apresentar defesa.
Decido.
O mandado de segurança tem por objetivo a proteção e tutela de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão em razão de ilegalidade ou abuso de poder por ato de autoridade pública.
A liminar somente poderá ser deferida se houver relevância no fundamento e risco de ineficácia do provimento final, artigo 7º, III, da lei do MS.
Em razão do descumprimento de cláusulas contratuais do contrato n.º 019/2016, firmado pela impetrante com a SLU, foi instaurado processo administrativo para apurar infração contratual, o que resultou na aplicação de penalidade pecuniária.
No caso, conforme reconhece a própria impetrante, foi notificada para apresentação de defesa prévia e, após rejeição desta, foi sugerida a aplicação de sanção econômica, correspondente a 0,5% do valor do contrato.
Após recurso administrativo, foram alterados os parâmetros de cálculos da multa.
No caso, a impetrante questiona a junção de outro processo administrativo, o que implicou na soma de multas, sem a garantia de defesa. É evidente que a impetrante tem direito à ampla defesa no referido processo administrativo que resultou na aplicação de sanção pecuniária.
Ocorre que, antes das informações, não há como apurar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa, como alega a impetrante.
Em primeiro lugar, a própria impetrante reconhece que foi notificada para apresentação de defesa e apresentou recurso administrativo.
Ademais, não há, neste momento processual, evidência ou prova pré-constituída de que houve alteração dos fatos que justificaram a penalidade pecuniária após a defesa e o recurso.
Ao que parece, após a junção dos processos, com base nos mesmos fatos, houve majoração da penalidade.
Apenas após as informações será possível, de forma precisa, apurar se houve alteração dos fatos imputados após a defesa e o recurso, independente da anulação da decisão de 1ª instância.
Conforme ID 185381939, página 50, a impetrante foi devidamente notificada para apresentação de defesa prévia.
A comissão executora não acolheu a defesa e destacou o descumprimento do contrato e os transtornos à população (ID 185381939, página 79, aplicação da multa pecuniária, acatada pela Diretora de Administração).
Em seguida, houve notificação para apresentação de recurso administrativo, rejeitado.
Ocorre que, após consulta à procuradoria jurídica, houve dúvida sobre a base de cálculo da multa, conforme parecer ID 185381939, páginas 261/262, ou seja, não há indicação de que tenha ocorrido inclusão de novos fatos, como defende a impetrante, capaz de justificar a abertura de novo prazo para defesa.
No ID 185381939, 290, por ocasião da junção dos processos, foi determinado restabelecimento da fase de defesa prévia.
Portanto, as informações até então existentes dão conta de que foi garantido à impetrante defesa prévia.
Tal dúvida somente será dirimida após as informações.
No 185381939, 334, há a informação de que desta nova decisão, com a aplicação da multa atual, foi determinada a notificação da impetrante para apresentação de recurso administrativo.
Ocorre que a impetrante, ao invés de apresentar recurso, formalizou pedido de reconsideração, para retorno à fase inicial.
No caso, o referido recurso administrativo seria suficiente para a defesa e o contraditório efetivo.
A manifestação da impetrante foi recebida como recurso administrativo e não foi acolhida.
Portanto, ao menos neste momento, não há relevância no fundamento para apuração de violação da ampla defesa.
Não há ilegalidade aparente capaz de violar direito líquido e certo da impetrante.
Indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência à SLU para, se quiser, intervir no feito, o que defiro.
Após ao MP.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
Recolha-se as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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01/02/2024 10:53
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/02/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/02/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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