TJDFT - 0719710-63.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 21:21
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
27/09/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 11:03
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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23/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 14:50
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MAGNUN JOSE DO NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §10º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
26/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
26/08/2024 10:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/08/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
13/08/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719710-63.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: MAGNUN JOSE DO NASCIMENTO REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Ante a informação trazida pela parte requerida, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e documento de ID. 203927794 e ID. 203930495.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:15
Outras decisões
-
12/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:21
Outras decisões
-
12/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:30
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MAGNUN JOSE DO NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719710-63.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: MAGNUN JOSE DO NASCIMENTO REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a MAGNUN JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *43.***.*41-62 (REQUERENTE).
-
11/03/2024 18:18
Outras decisões
-
08/03/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2024 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
29/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a MAGNUN JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *43.***.*41-62 (REQUERENTE).
-
29/02/2024 18:40
Outras decisões
-
15/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719710-63.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: MAGNUN JOSE DO NASCIMENTO REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora cumpra a emenda determinada ao ID. 180738206, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
03/02/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:10
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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