TJDFT - 0702907-46.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 09:55
Baixa Definitiva
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03/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:54
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LAZZAROTTO FERNANDES em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÚCLEO ESSENCIAL DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PRESERVADO.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NÃO VIOLADO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICA.
APOSENTADORIA.
ATIVIDADE INSALUBRE.
CONCESSÃO.
PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULADORA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/91.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
APÓS A ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL A MATÉRIA DEVERIA SER DISCIPLINADA, EM LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, PELOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 942).
CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODO PERÍODO PRETENDIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PARA FINS DE RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (Agint no AREsp1729543/SP).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A simples reprodução dos argumentos agitados na peça inicial não implica, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade, se, como na espécie, suficientes se mostram as razões recursais para combater o pronunciamento judicial atacado.
Violação ao princípio da dialeticidade não configurada.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
De acordo com o entendimento exarado pela Suprema Corte de Justiça, assegura-se ao servidor público que laborou em condições especiais, em parte ou na integralidade da vida contributiva, sob condições nocivas, o direito à conversão, em tempo comum, do tempo de serviço prestado, operando-se o fator de conversão do tempo especial em comum como preceito de isonomia, de modo que devem ser aplicadas as normas do Regime Geral de Previdência Social - RGPS relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/91 para viabilizar sua concretização, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria (RE 1.014.286/SP, Tema 942). 3.
A percepção de adicional de insalubridade não autoriza, por si só, a contagem especial do tempo de serviço, tendo em vista que os pressupostos para a concessão do adicional não se confundem com os da contagem de tempo especial. 4.
Em que pese a ausência de provas de que a autora trabalhou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, prova técnica de exercício de atividade laboral sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente. 5.
Caso concreto em que deve ser garantido à parte autora a conversão do tempo de serviço especial, aplicando-se o multiplicador de 1,2 (um vírgula dois), no período de 16/08/1989 a 16/4/1995, em que trabalhou como médica para o Ministério da Saúde. 6.
Recurso conhecido e provido. -
06/02/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:54
Conhecido o recurso de MARIA TEREZA LAZZAROTTO FERNANDES - CPF: *68.***.*90-53 (APELANTE) e provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 09:07
Recebidos os autos
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13/09/2022 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/09/2022 02:21
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LAZZAROTTO FERNANDES em 12/09/2022 23:59:59.
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12/09/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:08
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 08:38
Recebidos os autos
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31/08/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 19:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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30/08/2022 19:55
Recebidos os autos
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20/06/2022 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/06/2022 09:44
Recebidos os autos
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20/06/2022 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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17/06/2022 20:32
Recebidos os autos
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17/06/2022 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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