TJDFT - 0733917-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ENEIAS FERREIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:40
Publicado Edital em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de OZAIR PEREIRA DE SIQUEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:55
Deferido o pedido de OZAIR PEREIRA DE SIQUEIRA - CPF: *22.***.*10-82 (AUTOR).
-
11/04/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:35
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:35
Outras decisões
-
27/03/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/03/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:45
Outras decisões
-
06/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/01/2025 15:26
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de OZAIR PEREIRA DE SIQUEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de OZAIR PEREIRA DE SIQUEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 20:58
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de OZAIR PEREIRA DE SIQUEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 23:12
Recebidos os autos
-
05/07/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/06/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de OZAIR PEREIRA DE SIQUEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733917-85.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZAIR PEREIRA DE SIQUEIRA REQUERIDO: ENEIAS FERREIRA DA SILVA, ELTON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em manifestação no ID nº 192671003 o autor requereu que fosse realizada a citação da ré por whatsapp. É cediço que, em decorrência da pandemia da Covid-19, este e.
Tribunal de Justiça editou Portaria com o objetivo de preservar a continuidade dos serviços judiciais e estabeleceu as regras para a citação por meio do WhatsApp com mecanismos para assegurar a adequação do ato citatório.
Contudo, essa medida era excepcional.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
WHATSAPP.
I - Revogada também a Portaria GC 34, de 02/03/2021 que possibilitava a prática de atos por meio do aplicativo whatsapp, uma vez que revogado o Decreto n. 42.849/21, que dispunha sobre as medidas de enfrentamento da pandemia, a citação, por meio eletrônico, deve ser realizada nos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 246 do CPC.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1664844, 07366359820228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
APLICATIVO WHATSAPP.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em que o agravante requer a citação dos agravados por meio do aplicativo WhatsApp, diante da frustração de dezenas de diligências anteriores. 2.
O art. 6º da Lei n. 11.419/2006, que regula a informatização dos atos judiciais, previu que as citações poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
O dispositivo legal carece, porém, de complementação regulamentar pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme o art. 246 do CPC. 3.
Ante a ausência de regulamentação específica e operacional pelo CNJ, os arts. 6º da Lei n. 11.419/2006 e 246 do CPC não são suficientes para autorizar a citação por aplicativos de mensagens. É que a citação, por ser ato formal a reclamar estrita observância ao conteúdo normativo pertinente, deve ser feita em conformidade com os meios de citação elencados no art. 246, §1º-A, do CPC, pois já se encontram regulados por normas próprias. 4.
Com efeito, o Juízo de origem agiu em observância ao princípio da cooperação, que também dá substância ao dever judicial de prevenção de potenciais nulidades processuais e, por isso, não se vislumbra prejuízo ao agravante, que poderá prosseguir na execução com a minoração do risco de eventual prática de citação nula. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1626258, 07228117220228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido para tentativa de citação por meio de aplicativo de mensagens.
Uma vez indicados dois endereços para a citação do requerido ENEIAS e uma vez que o autor litiga sob o pálio da gratuidade, expeçam-se mandados para tentativa de citação do requerido nos endereços indicados em ID nº 192671003 - p. 4 (QNM 4 Conjunto F lote 7 Casa 1 - Ceilândia - DF e QNM 40 Conjunto Q Casa 6 - Taguatinga - DF).
Sem êxito, retornem-se conclusos para realização de consultas nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 00:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 00:04
Indeferido o pedido de OZAIR PEREIRA DE SIQUEIRA - CPF: *22.***.*10-82 (AUTOR)
-
10/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/03/2024 05:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 23:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 23:12
Outras decisões
-
09/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/02/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733917-85.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZAIR PEREIRA DE SIQUEIRA REQUERIDO: ENEIAS FERREIRA DA SILVA, ELTON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de id. 184539673 retrocedeu aos ajustes efetuados pela emenda de id. 180928103 em razão da decisão de id. 180461800.
Ainda, não verifiquei o cumprimento do item "a" da decisão de id. 181162787.
Assim, intime-se, derradeiramente, a parte autora para, tomando por referência a emenda de id. 180928103, emendar a inicial conforme determinado em id. 181162787, dispensada a reapresentação dos documentos já juntados aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 12:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/01/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/12/2023 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:33
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 04:22
Decorrido prazo de OZAIR PEREIRA DE SIQUEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/11/2023 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/11/2023 09:49
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:49
Declarada incompetência
-
22/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2023 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
01/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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