TJDFT - 0716645-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MIX MULTICENTER em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716645-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIX MULTICENTER REQUERIDO: HUMANAS E LEAL SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME CERTIDÃO Diante do Demonstrativo de Cálculos das Custas Finais de ID 188944142, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024 16:31:26. -
06/03/2024 11:48
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/03/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 10:59
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de MIX MULTICENTER em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716645-78.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIX MULTICENTER REQUERIDO: HUMANAS E LEAL SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por REQUERENTE: MIX MULTICENTER em desfavor de REQUERIDO: HUMANAS E LEAL SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Deferida a liminar e determinada a citação da parte ré, a diligência realizada no endereço informado na petição inicial foi frustrada.
Realizada a consulta de endereços aos sistemas disponíveis e intimada a parte autora para que promovesse a indicação do local a ser diligenciado e o recolhimento das custas da diligência, a fim de que fosse cumprido o mandado de busca, apreensão e citação, mediante oficial de justiça, sob pena de extinção do feito, a parte autora limitou-se a fornecer o endereço.
DECIDO.
A ré não foi localizada no endereço declinado na inicial e foram adotadas por este Juízo as diligências necessárias para a sua localização.
Contudo, em que pese ter sido realizada a pesquisa de endereços e verificar-se a existência de endereços ainda não diligenciados, a parte autora não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados na pesquisa.
Para o desentranhamento de novo mandado de busca e apreensão, o juiz pode exigir o recolhimento das custas complementares geradas em razão da renovação de diligências, haja vista que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito.
Assim, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, que deu causa à extinção do feito.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve resposta.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 13:44
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/12/2023 19:16
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MIX MULTICENTER em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 14:33
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/10/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 00:45
Recebidos os autos
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24/08/2023 00:45
Outras decisões
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15/08/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 19:18
Recebidos os autos
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13/07/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/07/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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08/06/2023 23:57
Recebidos os autos
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08/06/2023 23:57
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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