TJDFT - 0729074-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:10
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO.
BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
CÂNCER.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA ATÉ EFETIVA ALTA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. “( ) 2.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias” (AgInt no AREsp n. 2.218.207/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023).
No entanto, “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida” (Tema 1082, STJ). 2.
No caso, embora a agravante tenha, dentro do prazo de 60 dias, notificado a agravada no sentido de não haver mais interesse na manutenção do contrato, o pacto deve ser mantido, tendo em vista que a agravada se encontra em tratamento de doença grave – câncer -, conforme se depreende do relatório médico acostado aos autos (paciente “portadora de diagnóstico de adenocarcinoma de endométrio, grau 3, CID-10 C54”. “A paciente tem doença metastática não podendo interromper o tratamento com perda do convênio o que pode acarretar a sua morte”). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
05/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:30
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 17:14
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/09/2023 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:14
Indefiro
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19/07/2023 21:50
Recebidos os autos
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19/07/2023 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/07/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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