TJDFT - 0708252-98.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 14:49
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE LIDUINO DE MENESES SA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 03:11
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
JOSE LIDUINO DE MENESES SA ajuizou Ação Monitória contra JOANA DARC ALVES BARROSO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Antes da citação da ré, foi apresentada Petição pela advogada do autor (ID 171998597), por meio da qual renunciou ao mandato que lhe foi conferido pelo requerente, comprovando nos autos a comunicação da renúncia ao mandante.
Devidamente intimado para que regularizasse a sua representação processual, o autor não se manifestou nos autos, nos termos da certidão retro.
Brevemente relatados.
DECIDO.
No caso em apreço, ante a constatação da renúncia da patrona do requerente, este Juízo determinou a intimação pessoal do autor, com advertência a respeito da possibilidade de extinção do processo, nos termos do disposto no Art. 76, § 1º, inciso I, do CPC.
Contudo, o demandante deixou transcorrer in albis o prazo para cumprir a determinação judicial.
Nesse passo, considerando que a parte autora não sanou a irregularidade de sua representação processual, que constitui pressuposto processual objetivo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE.
PROCURAÇÃO EM NOME DO MANDATÁRIO.
VICIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 76, do Código de Processo Civil, determina que "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício." 2.
A regularidade da representação processual constitui pressuposto processual objetivo.
Por ser sanável, o magistrado deve conceder prazo razoável para a parte suprir a irregularidade.
Não sanado o vício, deve o juiz extinguir o feito sem resolução de mérito. 3.
O artigo 653, do Código Civil, dispõe que "Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
A procuração é o instrumento do mandato." 4.
No caso, o Banco Santander, ao outorgar procuração judicial, age em seu nome e não em nome do Banco RCI. 5.
O juízo determinou a regularização processual duas vezes, sem que o autor suprisse o defeito.
A extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1391207, 07040794720218070010, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso IV, cc Art. 76, º 1º, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o disposto no Art. 85, §2º do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da cobrança da condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi deferida por este Juízo.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. -
01/02/2024 12:56
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:07
Decorrido prazo de JOSE LIDUINO DE MENESES SA em 18/12/2023 23:59.
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10/12/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
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08/09/2023 17:20
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2023 17:20
Desentranhado o documento
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08/09/2023 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2023 17:20
Desentranhado o documento
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19/06/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/04/2023 23:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 23:58
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 10:55
Recebidos os autos
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23/02/2023 10:55
Outras decisões
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16/02/2023 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/02/2023 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2023 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/02/2023 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2022 18:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 20:45
Juntada de Certidão
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24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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20/10/2022 15:55
Recebidos os autos
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20/10/2022 15:55
Suscitado Conflito de Competência
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28/09/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/09/2022 23:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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01/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 21:04
Recebidos os autos
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30/08/2022 21:04
Deferido o pedido de JOSE LIDUINO DE MENESES SA - CPF: *90.***.*51-72 (REQUERENTE).
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24/08/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/08/2022 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 14:47
Recebidos os autos
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25/07/2022 14:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/07/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/07/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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