TJDFT - 0713817-23.2020.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 20:36
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:45
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
10/04/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
10/04/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 17:26
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:45
Não conhecidos os embargos de declaração
-
06/03/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/03/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713817-23.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA, DANIEL DE BRITO QUINAN, RODRIGO MARTINS ROSA EXECUTADO: NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho retro, abro vistas às partes para ciência da certidão de crédito expedida ao ID 221096581. -
26/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 13:26
Recebidos os autos
-
23/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/02/2025 16:39
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:43
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 18:54
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 07:28
Recebidos os autos
-
10/12/2024 07:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/12/2024 07:28
Não conhecidos os embargos de declaração
-
05/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/12/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS ROSA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DANIEL DE BRITO QUINAN em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:35
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 06:56
Recebidos os autos
-
22/11/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 09:38
Juntada de comunicação
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 12:46
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/10/2024 12:46
Indeferido o pedido de GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA - CPF: *59.***.*51-59 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS ROSA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DANIEL DE BRITO QUINAN em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS ROSA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DANIEL DE BRITO QUINAN em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713817-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA, DANIEL DE BRITO QUINAN, RODRIGO MARTINS ROSA EXECUTADO: ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA, NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O primeiro executado faleceu e, suspenso o curso da demanda e determinada a sucessão processual, para inclusão do espólio ou dos herdeiros, os exequentes se mantiveram inertes.
Cumpre, pois, quanto ao primeiro executado a extinção do processo.
Ademais, porque não houve a sucessão processual e porque o bloqueio dos valores pertencentes ao falecido Adalberto Benevenuto de Oliveira ocorreu, ao que tudo indica, em momento posterior ao seu falecimento, necessário restituir a verba penhorada.
Assim, extingo o processo com relação ao primeiro executado, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Libere-se a quantia bloqueada e depositada em conta judicial para o espólio do falecido. À Secretaria para providenciar as baixas necessárias.
Quanto à segunda executada, não foram localizados bens penhoráveis em seu nome, motivo pelo qual suspendo o curso do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Advirto aos exequentes que, nos termos do art. 923 do CPC "Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes." Assim, fora dos casos legais, nenhum ato será praticado durante a suspensão do curso do processo.
Transcorrido o prazo de um ano, transfira-se os autos para o arquivo e aguarde-se o prazo da prescrição intercorrente de 10 (dez) anos.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS ROSA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL DE BRITO QUINAN em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713817-23.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA, DANIEL DE BRITO QUINAN, RODRIGO MARTINS ROSA EXECUTADO: ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA, NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, não foi encaminhada resposta ao(s) ofício(s) de ID(s) retro.
Este Juízo não tem controle sobre o atraso no envio de resposta aos expedientes/ofícios.
Sendo assim, ficam as PARTES intimadas a diligenciar para obtenção de resposta ao ofício, devendo buscar meios de contatar o órgão/empresa oficiado(a) através do telefone, e-mail e/ou presencialmente.
Prazo comum: 10 (dez) dias. -
05/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS ROSA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de DANIEL DE BRITO QUINAN em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:26
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 20:52
Juntada de comunicação
-
18/07/2024 21:25
Juntada de comunicação
-
18/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 13:15
Expedição de Termo.
-
16/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713817-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA, DANIEL DE BRITO QUINAN, RODRIGO MARTINS ROSA EXECUTADO: ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA, NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício, id. 203012911, o qual comunica pedido de averbação, no rosto dos autos, n. 0713817-23.2020.8.07.0001, em trâmite nesse juízo, da penhora dos créditos pertencentes à exequente GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA, CPF *59.***.*51-59, até o montante de R$ 19.534,34 (dezenove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), atualizados até 29/01/2024.
Expeça-se TERMO DE PENHORA no rosto dos presentes autos eletrônicos, sobre eventuais créditos que pertençam a GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA, no valor de R$ 19.534,34 (dezenove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), com a inclusão de alerta, para garantia do Juízo, em observância às disposições contidas no art. 838 e na Portaria Conjunta n. 17/2019.
No mais, verifico que o bloqueio dos valores pertencentes ao falecido Adalberto Benevenuto de Oliveira ocorreu, ao que tudo indica, em momento posterior ao seu falecimento, motivo pelo qual determino que eventual liberação da quantia somente será possível após a sucessão processual/habilitação. À Secretaria para diligenciar em busca da certidão de óbito do executado.
Aguarde-se, por fim, a suspensão determinada na decisão de ID 200458346. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS ROSA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DANIEL DE BRITO QUINAN em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS ROSA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de DANIEL DE BRITO QUINAN em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:16
Outras decisões
-
05/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/07/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713817-23.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA, DANIEL DE BRITO QUINAN, RODRIGO MARTINS ROSA EXECUTADO: ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA, NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para informar sua conta bancária/pix ou de seu(ua)(s) advogado(a)(s), caso este(a)(s) tenha(m) poderes especiais para receber e dar quitação, para transferência do valor depositado judicialmente.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
03/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713817-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA, DANIEL DE BRITO QUINAN, RODRIGO MARTINS ROSA EXECUTADO: ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA, NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença aviado em face de ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA e NUMERO 1 PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL LTDA.
Ao id. 185456584, as partes executadas foram intimadas para efetuar o pagamento voluntário do débito.
A primeira executa foi intimada por meio de publicação no DJE e conforme certidão, id. 195311116, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento.
A segunda executada, foi intimada por AR, id. 187689616, e conforme informação do sistema metadados, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento.
Após, a parte credora apresentou nova planilha de cálculo do débito, id. 192576573.
Em sequência o Juízo realizou consulta nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em desfavor dos executados, id. 193700281, momento em que intimou a parte credora para se manifestar.
Conforme certificado ao id. 195311116, transcorreu in albis o prazo para o primeiro executado se manifestar sobre o bloqueio dos valores, id. 193700282, quantia de R$ 8.484,48.
Prosseguindo, o juízo realizou pesquisa SNIPER, id. 196732834, momento em que o Juízo noticiou que o executado Adalberto Benevenuto de Oliveira é falecido.
Intimada, a parte credora requer que: a) seja deferido o pedido de assistência judiciária a parte autora; b) a atribuição de segredo de justiça nestes autos; c) A expedição de certidão de inteiro teor para efeito de protesto, nos termos do Art. 517, após o prazo para pagamento voluntário para pagamento, além da inscrição no SERASA, via SERASAJUD, conforme Art. 782 do mesmo diploma legal; d) A expedição desde já de certidão para efeitos de averbação premonitória, nos termos do Art. 828 do CPC; e) A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré NÚMERO 1 PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL LTDA nos próprios autos, conforme Art. 134, §2° do CPC, para atingir e responsabilizar patrimonialmente e solidariamente seus sócios, inclusive de forma inversa, com a existência de outras pessoas jurídicas em seu capital social, nestes próprios autos, o que foi requerido desde o cumprimento de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Assistência judiciária gratuita In casu, conforme demonstrado pelo documento apresentado, id. 198058652, IPRF 2023, a parte exequente possui 5 (cinco) imóveis e 3 (três) veículos em seu nome.
Noutro norte, observa-se que o valor perseguido nos autos é de elevada monta também.
De modo que a presunção relativa da hipossuficiência da parte exequente cede ante aos elementos acostados no autos, que servem para indicar a capacidade financeira da parte.
Vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica nº 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Tal fato foi confirmado e amplamente divulgado pelo site Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados).
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$8.763 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
A questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, vol. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, ... nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Por fim, a recusa à concessão da gratuidade de justiça não importa em violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.”.
Carece, pois, de fundamento o pedido de gratuidade de justiça, razão pela qual o indefiro.
Atribuição de segredo de justiça nestes autos O pleito não encontra respaldo, no art. 189 do CPC/2015 e, portanto, deve se submeter ao princípio da publicidade dos atos processuais.
Inscrição da dívida via SERASAJUD.
Com relação à inscrição da dívida nos cadastros de inadimplentes, é medida de natureza coercitiva e, portanto, meio de execução indireta, que pode ser utilizado para obrigar o executado ao pagamento do débito.
No entanto, sua realização por meio do sistema SERAJUD, disponível ao Juízo, limita-se aos exequentes acobertados pelo benefício da justiça gratuita.
Isso porque a inscrição da dívida em cadastros de inadimplentes é diligência possível a todo credor.
E, naquilo que cumpre à parte realizar, incabível sua substituição pelo Judiciário.
Ademais, não é razoável exigir do Banco de Dados que proceda à anotação sem o recebimentos dos emolumentos respectivos.
Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré NÚMERO 1 PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL LTDA.
Requer a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica de NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA.
Alega a exequente que há formação de grupo econômico, eis que existem empresas que compõem o quadro societário da segunda executada, além de outros sócios, pessoas físicas.
Argumenta que não se justifica a ausência de patrimônio da empresa executada, já que participa de negócios milionários, conforme se verifica dos autos n° 0735844-63.2021.8.07.0001, em que pretende o recebimento de R$ 18.329.269,06 (dezoito milhões, trezentos e vinte e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e seis centavos).
Afirma que a empresa é insolvente ou age com abuso de direito, ocultando seu patrimônio.
Sustenta a existência de confusão patrimonial e pede, inclusive, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para atingir empresas em que o primeiro executado seja sócios, e da empresa executada, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que, no caso em apreço, a relação jurídica original limita-se à esfera privada, conforme demonstra instrumento particular de compra e venda, juntado no ID. 62869648 e, por isso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica de forma excepcional e episódica, porquanto a regra é que apenas o patrimônio pessoal do devedor responda pelas obrigações assumidas em seu nome, razão por que necessário analisar o pedido da credora à luz da Teoria Maior da desconsideração, adotada pelo Código Civil, art. 50[i].
Com efeito, a norma de regência exige para a desconsideração que se demonstre minimamente, pelo menos, um dos requisitos estabelecidos para o reconhecimento do abuso da personalidade na personalidade da empresa ou na atuação da pessoa física, sócio, quais sejam: excesso de mandato do sócio, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A confusão patrimonial se caracteriza pela evasão de patrimônio do sócio para a empresa ou vice-versa, sem que se consiga identificar o patrimônio pessoal.
O desvio de finalidade consiste no uso da personalidade da empresa, com a finalidade especifica de praticar atos tendentes a fraudar os credores.
Para o caso em apreço, não há nem sequer indício da ocorrência de fatos que evidencie tais irregularidades.
Com efeito, a única circunstância demonstrada nesses autos é a ausência de patrimônio dos executados, nada mais.
Assim, ausente demonstração mínima da ocorrência de excesso de mandato do sócio, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, impede-se a instauração do incidente, razão pela qual o indefiro.
Nesse sentido, tem se manifestado o STJ e TJDFT: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.983/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE FINALIDADE.
INADIMPLEMENTO.
MUDANÇA DE OBJETO SOCIAL E LOCALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
O indeferimento liminar do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, antes da inauguração do respectivo incidente, foi recentemente contemplado no Regimento Interno do TJDFT para as seguintes hipóteses: I - quando manifestamente incabível a sua instauração; II - quando a petição não descrever fatos e fundamentos jurídicos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica; III - quando manifestamente improcedente a desconsideração da personalidade jurídica (art. 340). 2.
A despeito disso, parte da jurisprudência já admitia a rejeição prematura do incidente com base no § 4º do art. 134 do CPC, segundo o qual "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica", bem como, por meio de interpretação sistemática do Código de Processo Civil, na análise do preenchimento dos requisitos para o recebimento da petição inicial, genéricos (condições da ação e os pressupostos processuais) ou específicos (incapacidade de satisfação do débito, abuso de personalidade e confusão patrimonial), que, a luz da Teoria da Asserção, devem ser verificados, em tese, com base nas alegações vertidas pelo autor na inicial. 3.
O desvio de finalidade é um dos requisitos da Teoria Maior para a desconsideração da personalidade jurídica das relações regidas pelo Código Civil (art. 50), e se caracteriza quando a pessoa jurídica é utilizada com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (§ 1º).
Por outro lado, segundo expressa dicção legal e entendimento doutrinário e jurisprudencial, não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica (§ 5º), o encerramento irregular da atividade empresarial e a ausência de bens para a satisfação do crédito (precedentes). 4.
Se, nem mesmo em tese, a luz da Teoria da Asserção, os elementos apontados pela parte são aptos a caracterizar o abuso da personalidade jurídica, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não preenche os requisitos específicos para a sua admissibilidade. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1863538, 07031001320248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Falecimento da parte executada: Adalberto Benevenuto de Oliveira Diante da comunicação do falecimento do executado Adalberto Benevenuto de Oliveira, deve a parte exequente promover a instauração de incidente de habilitação para fins de sucessão processual, na forma do art. 687 e s.s. do CPC.
Tal sucessão opera-se com a inclusão no polo passivo da causa da causa do espólio ou dos herdeiros da pessoa falecida, a depender do estágio em que se encontra o processo de inventário e partilha, conforme se infere do art. 1.796, I a IV, do CC/02, a saber: a) antes da abertura do inventário até a assinatura do termo de compromisso: deve haver a sucessão processual da pessoa falecida pelo seu espólio, sendo este representado pelo administrador provisório; b) após a abertura do inventário e assinatura do termo de compromisso: deve se operar a sucessão processual pelo espólio representado pelo inventariante; c) depois da finalização do inventário e efetiva partilha dos bens: são os próprios herdeiros que respondem pela dívida, limitando-se tal responsabilidade à força da herança, ou seja, ao valor do quinhão recebido por cada herdeiro.
Posiciona, também, nesse sentido o e.
TJDFT.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
POUPADOR FALECIDO.
CONJUGE SUPERSTITE.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
REPRESENTANTE ATIVO E PASSIVO DO ESPÓLIO.
CABIMENTO.
ART. 1.797 e ARTS. 613 E 614 DO CPC/2015.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC) como um todo unitário até que se ultime a partilha de bens (art. 2.013 do CC).
Enquanto a partilha não for realizada, o acervo hereditário (espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido.
Assim, como regra, o espólio será representado pelo inventariante em juízo, ativa e passivamente (art. 75, VII do CPC/2015).
No entanto, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá ao administrador provisório (art. 613 do CPC/2015), que é quem representa, ativa e passivamente, o espólio (art. 614 do CPC/2015), segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 1.797 do Código Civil. 2.
Fato de não haver inventariante judicialmente nomeado não faz automaticamente dos herdeiros, individualmente considerados, representantes do acervo hereditário.
Não havendo ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio deverá ser representado judicialmente pelo administrador provisório, que é o responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 3.
Processo que envolve direito patrimonial ajuizado para fins de recebimento de crédito decorrente de título judicial coletivo.
Não há notícia de abertura de inventário.
E disto decorre a possibilidade de representação do espólio por administrador provisório (cônjuge) enquanto não houver inventário, nem compromisso de inventariante (art. 1.797, I do Código Civil), de modo que atendido pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Eventuais herdeiros ou interessados podem, futuramente, ser integrados à lide, mas a sua falta não configura crise processual hábil a obstar o ajuizamento da demanda. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Apelação Cível, Acórdão 1761942, 5ª turma Cível, Rel.
DES.
MARIA IVATÔNIA, DJe 04/10/2023).
Mister, portanto, que o exequente diligencie extrajudicialmente visando identificar a existência de eventual inventário e partilha de bens do falecido e promover a inclusão do polo passivo da habilitação do espólio representado pelo administrador provisório ou pelo inventariante ou dos herdeiros individualmente considerados, a depender do estágio em que se encontra o processo de inventário e partilha, conforme acima aludido.
Concedo à exequente, portanto, o prazo de 2 meses para cumprimento do que dispõe o artigo 313 do CPC.
A expedição de certidão de inteiro teor para efeito de protesto, decorre de expressa disposição legal, nos termos do art. 517.
A expedição de certidão para efeitos de averbação premonitória está prevista no art. 828 do CPC.
BLOQUEIO SISBAJUD id. 193700282 Não tendo sido apresentada manifestação pelo executado, à luz do disposto no Art. 854, § 5o, do CPC/15, assim necessária a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Assim, acolho, em parte, os requerimentos da exequente.
Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, a anotação de segredo de justiça no processo, a inscrição via SERASAJUD e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No mais: Ao Cartório para que retire o sigilo das peças de id. 198058650 e id. 198058651.
Mantenha-se sigilo na peça de id. 198058651, pois refere-se a Declaração de imposto de Renda da parte exequente.
Converto em penhora o bloqueio de ID. 193700282.
Promova-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao juízo.
Depois, intime-se a parte credora para indicar dados bancários ou PIX do beneficiário para levantamento dos valores.
Após, expeça-se alvará de levantamento para a credora e certidão, observando-se o disposto no art. 517, §§ 1º e 2°, do CPC, bem como certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC.
Por último, suspendo o curso processual, pelo prazo de 2 (dois) meses para que a exequente promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, art. 313, §2º, I do Código de Processo Civil.
Intimem-se. [i] Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:42
Deferido em parte o pedido de GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA - CPF: *59.***.*51-59 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713817-23.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA, DANIEL DE BRITO QUINAN, RODRIGO MARTINS ROSA EXECUTADO: ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA, NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados da pesquisa SNIPER.
Certifico ainda que, conforme resultado apresentado, o executado Adalberto Benevenuto de Oliveira é falecido.
De ordem do MM.
Juiz, abro vista ao exequente para manifestação no prazo de 5 dias. -
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS ROSA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DANIEL DE BRITO QUINAN em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 21:34
Recebidos os autos
-
02/05/2024 21:34
Outras decisões
-
02/05/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713817-23.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA, DANIEL DE BRITO QUINAN, RODRIGO MARTINS ROSA EXECUTADO: ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA, NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o resultado da pesquisa SISBAJUD e RENAJUD.
De ordem do MM.
Juiz, abro vista à parte requerida para se manifestar sobre a penhora no prazo de 5 dias. -
17/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713817-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA EXEQUENTE: DANIEL DE BRITO QUINAN, RODRIGO MARTINS ROSA REU: ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA, NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registrei ciência do (AR) referente à CARTA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da parte Requerida NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA _ devidamente cumprido.
Os autos aguardarão o prazo para manifestação, nos termos do CPC. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
26/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713817-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA REU: ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA, NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Anote-se os credores no polo ativo e os devedores no polo passivo.
Intime-se a parte executada, por publicação no DJe e por carta registrada, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 11:02
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:02
Deferido o pedido de GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA - CPF: *59.***.*51-59 (AUTOR).
-
01/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:04
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
09/02/2022 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/02/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 08:03
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA em 09/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 13:59
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2021 02:34
Publicado Sentença em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Sentença em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 19:40
Recebidos os autos
-
11/11/2021 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/11/2021 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 14:31
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA em 27/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2021 02:47
Publicado Sentença em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 12:27
Recebidos os autos
-
01/10/2021 12:27
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/09/2021 10:28
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA em 27/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 03:14
Publicado Certidão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 15:01
Expedição de Carta.
-
09/09/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 18:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:28
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 14:52
Recebidos os autos
-
28/08/2020 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/08/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 17:35
Recebidos os autos
-
14/08/2020 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2020 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/08/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2020 12:36
Recebidos os autos
-
13/08/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/08/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 18:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA em 09/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 12:05
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:30
Publicado Certidão em 19/06/2020.
-
19/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 15:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/06/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 19:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 17:48
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/05/2020 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2020 11:52
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 13:21
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 13:19
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 13:00
Recebidos os autos
-
12/05/2020 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2020 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745288-86.2022.8.07.0001
Condominio do Patio Brasil Shopping
S F Chaim Empreendimentos - Eireli
Advogado: Sandro Fernandes Chaim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 14:21
Processo nº 0709689-48.2020.8.07.0004
Antonio Mendes de Freitas
Fernando Mendes de Freitas
Advogado: Marcela Moreira Mariano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2020 11:11
Processo nº 0700952-17.2024.8.07.0004
R.r Comercio de Veiculos Eireli - ME
Jerry Zakovsky
Advogado: Chinaider Toledo Jacob
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 10:55
Processo nº 0709272-32.2019.8.07.0004
Aracely Maria de Jesus Lima
Augusto Cesar de Lima
Advogado: Maria Lelis Coelho Mendanha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2019 19:50
Processo nº 0713817-23.2020.8.07.0001
Adalberto Benevenuto de Oliveira
Numero 1 Participacao Empresarial LTDA
Advogado: Hugo Ferraz Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2022 19:02