TJDFT - 0715731-11.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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20/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 16:56
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 14:10
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 09:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:42
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:42
Embargos de declaração não acolhidos
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:14
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:14
Indeferido o pedido de RONALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*13-87 (AUTOR)
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29/10/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 12:19
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715731-11.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheço a tempestividade da peça contestatória, pois a decisão inicial estabeleceu o inicio do prazo com a juntada do AR.
Ao passo, destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Após análises dos fatos e argumentos expostos, verifico ser desnecessária maior instrução processual, sendo os elementos já trazidos aos autos suficientes para análise do mérito (art. 370 do CPC).
Assim, indefiro o pedido de de prova oral, visto que o posicionamento do autor quanto aos fatos já se encontra em seus arrazoados, sendo desnecessário o seu depoimento.
A prova documental acostada aos autos se mostra suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas (CPC, art. 370, parágrafo único), razão pela qual dou por encerrada a fase de instrução.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
01/07/2024 21:30
Recebidos os autos
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01/07/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 21:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:30
Outras decisões
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02/04/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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05/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*13-87 (AUTOR).
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01/03/2024 17:46
Recebida a emenda à inicial
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26/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/02/2024 19:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento na qual a parte autora, alegando que não realizou a contratação do empréstimo vinculado ao banco réu, postula a declaração de nulidade do referido negócio jurídico, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Contudo, conforme se verifica no Pje, o sistema eletrônico remeteu os autos para análise de eventual ocorrência de prevenção com outros processos distribuídos pela parte autora em desfavor da mesma instituição bancária neste Juízo e na 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária.
Nesse cenário, a despeito de se cuidarem de contratos de empréstimos distintos, por economia processual, entendo que as lides devem ser reunidas para processamento e julgamento conjunto, uma vez que dizem respeito à mesma causa de pedir.
Ademais, entendo que a distribuição fragmentada e massificada das lides afeta, de forma global, o bom desempenho da atividade jurisdicional deste Juízo.
Assim, considerando a prevenção da 2ª Vara Cível, nos autos nº 0715730-26.2023.8.07.0004, uma vez que distribuídos anteriormente, às 14:54 do dia 11/12/2023, redistribuam-se os autos àquele juízo. -
05/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/01/2024 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/12/2023 15:38
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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