TJDFT - 0716244-96.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:36
Outras decisões
-
20/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2025 21:09
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Edital em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Edital em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Edital em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 18:51
Expedição de Edital.
-
09/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:21
Indeferido o pedido de PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE - CPF: *44.***.*59-12 (AUTOR)
-
05/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/04/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/04/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716244-96.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de tutela cautelar de urgência ajuizada por PRISCILLA BRUNNA ARAÚJO ANDRADE em desfavor de G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS.
A autora narra ter celebrado “contrato de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos” com a empresa ré.
Relata ter investido o total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); todavia, após a veiculação da notícia de que o fundador da empresa foi preso e comunicado oficial realizado pela empresa requerida, não mais foram realizados os depósitos dos lucros do valor investido como vinha ocorrendo desde o início dos contratos, estando a empresa inadimplente, o que enseja o pedido de rescisão contratual.
Tece arrazoado acerca da necessidade de aplicação do CDC, inclusive com inversão do ônus da prova, responsabilidade pela rescisão contratual, bem como a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos.
Ao final, deduz pedido de tutela cautelar de “arresto no processo n° 5104033- 49.2021.4.02.5101, vinculado ao Inquérito Policial nº 2020.0036768 - SR/PF/RJ (5051019-53.2021.4.02.5101) em tramitação na 3ª Vara Federal Criminal do TRF2, autos em que foram apreendidos os bens dos Réus” - (ID 106344944 - Pág. 12).
No mérito, requer a decretação de rescisão dos contratos firmados entre as partes, com restituição dos valores transferidos para a empresa, acrescido da devida correção monetária, além de indenização por danos morais. É o relato necessário.
DECIDO Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O ativo bloqueado por juízo criminal obedece a regime jurídico próprio e pode estar vinculado a diversas destinações já dadas pelo próprio Juízo.
Importante registrar, ainda, que as restituições de valores e demais providências em relação à quantia bloqueada deve obedecer ao disposto nos artigos 118 e seguintes e artigos 143, 144-A e §§4º e 6º, todos do CPP.
Dessa forma, inviável a determinação deste juízo de realização de bloqueio nos valores já bloqueados no processo em trâmite na 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro-RJ, pois, além de tumultuar os procedimentos daquela jurisdição, a medida privilegiaria o autor em detrimento das demais vítimas, que merecem tratamento uniforme, e desrespeitaria a legislação penal vigente.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716244-96.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Intime-se a parte autora para informar se persiste interesse no prosseguimento do feito, ocasião em que deverá, a fim de justificar a tramitação da ação nesta Circunscrição Especial, acostar comprovante de residência atual em seu nome, porquanto o colacionado no ID 106347547 não se presta a tanto.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:35
Processo Reativado
-
08/12/2021 13:00
Redistribuído por declinação de competência a outra circunscrição em razão de incompetência para Para uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro, Comarca Capital Regional de Bangu.
-
08/12/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE em 02/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 09:22
Recebidos os autos
-
08/11/2021 09:21
Declarada incompetência
-
03/11/2021 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2021 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 17:40
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701930-43.2024.8.07.0020
Felipe Dopazo Fernandes
Banco Inter SA
Advogado: Alexandre Magno de Amaral Pinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 12:50
Processo nº 0701785-84.2024.8.07.0020
Jaci Soares Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andressa Beserra Lago da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2024 14:16
Processo nº 0702534-48.2021.8.07.0007
Tyago Bernardes Cabral de Paula
Marco Antonio Valadares Moreira
Advogado: Tiago do Vale Pio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 11:31
Processo nº 0701999-75.2024.8.07.0020
Sidney Machado Barbosa
Cartao Brb S/A
Advogado: Edilene Borges Machado Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 20:13
Processo nº 0700522-65.2024.8.07.0004
Condominio Chacara Esquina
Josania Lucia de Castro Barbosa
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 16:54