TJDFT - 0704536-54.2018.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 07:22
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA DE ALMEIDA em 12/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704536-54.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO MELHOR DE EDUCACAO EIRELI - ME REVEL: ANDREIA SILVA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora sob alegação de constrição de bens em conta poupança.
Quanto à impenhorabilidade da conta poupança, o artigo 833, inciso X, do CPC/2015 determina que são impenhoráveis os valores ali depositados até o limite de quarenta salários-mínimos.
Entretanto, na demanda analisada, há particularidades que autorizam a penhorabilidade dos valores na conta poupança da executada, pois houve intensa movimentação financeira na denominada “conta poupança” em que se deu a penhora.
Seria incoerência entender de modo diverso, pois a devedora movimenta sua conta poupança como uma conta corrente o que desvirtua a impenhorabilidade estabelecida no artigo 833, inciso X, do CPC/2015.
Vejamos um julgado do E.TJDFT sobre o caso: (...) 2.
Uma vez descaracterizada a conta-poupança, mediante regular movimentação como se conta corrente fosse, fica afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. 2.1.
Jurisprudência: "Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. 4.
No caso dos autos, a constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, pagamentos e transferências evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (07198238320198070000, rel.
Des.
Sandoval Oliveira, DJe 12/12/2019). 3.
Os devedores não se desincumbiram do ônus de provar que o valor encontrado possuem caráter salarial ou que se refere à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC. 4.
Recurso improvido. (Acórdão 1303361, 07383504920208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, transmudada a natureza de poupança da conta objeto de indisponibilidade, a decisão que determinou a penhora de valores depositados na conta poupança da executada deve ser mantida, pois não se trata de quantia impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC.
Por razões acima expostas, INDEFIRO a impugnação apresentada.
Converto o bloqueio de Id. 185618916 em penhora, independente de lavratura de termo.
Preclusa esta decisão, levante-se alvará eletrônico da quantia em favor da Exequente.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 11:50:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:19
Outras decisões
-
09/02/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704536-54.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO MELHOR DE EDUCACAO EIRELI - ME REVEL: ANDREIA SILVA DE ALMEIDA DESPACHO A fim de possibilitar a apreciação da impugnação de ID 185445526, intime-se a Executada a juntar aos autos o extrato bancário, referente aos últimos 3 (três) meses, da conta bancária mantida junto à CEF, sobre a qual recaiu a constrição de ID 185618916.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 20:30:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 08:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2023 14:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:39
Outras decisões
-
15/12/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 14:59
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
03/02/2022 23:59
Recebidos os autos
-
03/02/2022 23:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/02/2022 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
07/12/2021 23:21
Recebidos os autos
-
07/12/2021 23:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2021 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 16:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
07/10/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 08:51
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
29/09/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 23:17
Expedição de Alvará.
-
24/09/2021 16:39
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 16:17
Expedição de Alvará.
-
13/09/2021 16:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
13/09/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 09:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
31/08/2021 02:49
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 00:50
Recebidos os autos
-
27/08/2021 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2021 09:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
23/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA DE ALMEIDA em 18/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 15:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2021 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 14:51
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
01/07/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 21:48
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA DE ALMEIDA em 08/06/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 17:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/04/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 16:28
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 19:22
Recebidos os autos
-
26/03/2021 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2021 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/03/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
19/03/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 14:01
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2020 14:00
Transitado em Julgado em 18/09/2020
-
22/09/2020 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 19:14
Recebidos os autos
-
08/09/2020 19:14
Homologada a Transação
-
08/09/2020 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2020 20:29
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 20:29
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 21:19
Recebidos os autos
-
26/03/2020 10:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2020 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 08:56
Publicado Certidão em 23/01/2020.
-
23/01/2020 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 17:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
20/01/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 07:39
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
10/12/2019 16:11
Recebidos os autos
-
10/12/2019 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2019 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 08:07
Publicado Certidão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 17:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
10/10/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 16:15
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2019 13:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
23/08/2019 18:38
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA DE ALMEIDA em 22/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2019 14:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2019 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 04:14
Publicado Decisão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 18:28
Recebidos os autos
-
25/06/2019 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2019 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2019 04:14
Processo Desarquivado
-
19/06/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 16:24
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2018 16:24
Recebidos os autos
-
05/11/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 15:17
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/10/2018 18:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
31/10/2018 18:15
Transitado em Julgado em 30/10/2018
-
31/10/2018 18:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 10:54
Decorrido prazo de INSTITUTO MELHOR DE EDUCACAO EIRELI - ME em 30/10/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 10:54
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA DE ALMEIDA em 30/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 02:59
Publicado Sentença em 08/10/2018.
-
05/10/2018 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 17:46
Recebidos os autos
-
03/10/2018 17:46
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2018 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2018 19:11
Recebidos os autos
-
09/08/2018 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/07/2018 09:03
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA DE ALMEIDA em 19/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 17:11
Audiência Conciliação realizada - 28/06/2018 17:00
-
23/05/2018 16:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2018 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2018 05:19
Publicado Certidão em 04/05/2018.
-
04/05/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 13:47
Audiência conciliação designada - 28/06/2018 17:00
-
27/04/2018 16:26
Recebidos os autos
-
27/04/2018 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2018 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2018 14:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
26/04/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 11:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
26/04/2018 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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