TJDFT - 0707978-58.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 07:16
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:57
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FONSECA SOBRINHO em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 20:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 20:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/05/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:42
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:59
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/09/2023 04:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 04:59
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707978-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLOS ALBERTO FONSECA SOBRINHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 17:44:43.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 163296851 Petição Inicial Petição Inicial 23062620053374200000150104466 163296853 Cálculo Petição 23062620053395700000150104468 163296857 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23062620053466000000150104472 163296859 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23062620053496300000150104474 163296860 Fichas Financeiras Outros Documentos 23062620053521300000150104475 163296861 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 23062620053538500000150104476 163296862 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 23062620053573100000150104477 163296863 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23062620053588400000150104478 163296864 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 23062620053604700000150104479 163296865 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 23062620053620800000150104480 163296866 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 23062620053636500000150104481 163296867 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23062620053685700000150104482 163296868 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23062620053700000000150104483 163296869 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 23062620053733100000150104484 163296870 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 23062620053746700000150104485 163296871 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23062620053761100000150105486 163296872 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23062620053776400000150105487 165071914 Petição Petição 23071212062713900000151674980 165071916 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23071212062726900000151674982 -
24/07/2023 19:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:58
Outras decisões
-
24/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712992-29.2023.8.07.0016
Mateus de Carvalho Soares
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 10:38
Processo nº 0701246-31.2022.8.07.0007
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Analice Souza de Araujo Rodrigues
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 16:07
Processo nº 0706298-38.2023.8.07.0018
Viviane Maria Dias Marques Laboissiere
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Victor de Oliveira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 18:01
Processo nº 0719744-17.2023.8.07.0016
Adriano Jailton da Silva
Distrito Federal
Advogado: Artur de Sousa Carrijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 16:20
Processo nº 0706035-74.2021.8.07.0018
Geralda Delgado Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2021 14:55