TJDFT - 0712992-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 23:40
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 23:40
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de MATEUS DE CARVALHO SOARES em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de ELETRONICA RPM LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712992-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS DE CARVALHO SOARES REQUERIDO: ELETRONICA RPM LTDA - ME, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora requer a reparação do aparelho de TV danificado ou o ressarcimento do valor equivalente, além da indenização por danos morais.
A parte ré formulou pedido contraposto. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais A Lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, sendo imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
No caso em tela, a causa de pedir fundamenta-se na falha havida na prestação dos serviços dos réus referente ao conserto inadequado e falhas existentes no aparelho de TV adquirido pelo autor.
Ora, a simples alegação da existência de defeito oculto, bem como que o serviço de conserto da TV teria sido inadequado e gerado outras falhas, não se mostra suficiente para comprovar a falha nos serviços prestados pelas requeridas.
Para a verificação da existência das alegadas falhas é necessária a apresentação de laudo conclusivo elaborado por meio da produção de prova pericial por perito imparcial nomeado pelo Juízo, o que não é possível em sede de juizado.
Desse modo, impossível aferir a existência dos alegados defeitos na TV adquirida pela parte autora, diante da necessidade de realização de perícia técnica, não bastando apenas a juntada de filmagem do aparelho antes do envio à autorizada.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões acerca de bens de consumo sem qualquer embasamento técnico.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Do pedido contraposto Quanto ao pedido contraposto, importa esclarecer que esse apresenta dependência direta ao pedido do autor (Lei n. 9.099/95, Art. 31), diferentemente da reconvenção, que, no procedimento comum, possui natureza de ação autônoma, cuja análise do pedido independe do curso da ação principal (CPC, Art. 343, §2º).
Desse modo, sendo extinto o processo sem o julgamento do mérito, tem-se por inviável a análise do pedido contraposto, uma vez que não possui autonomia de ação reconvencional, a depender de exame meritório do pedido principal (Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, Acórdão n.1052142, DJE: 13/10/2017; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.888554, DJE: 31/08/2015).
Dispositivo Isso posto, acolho a preliminar suscitada pela parte ré e reconheço de ofício a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO PRINCIPAL e o PEDIDO CONTRAPOSTO, ambos, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995, c/c o art. 485, inciso IV (ausência de pressuposto processual subjetivo), CPC, embora fique ressalvado o direito de se ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Sem custas ou honorários a teor do art. 55, “caput” da lei n. 9.099/1995.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/07/2023 19:16
Recebidos os autos
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21/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 19:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/07/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/07/2023 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:28
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/05/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2023 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2023 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/03/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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