TJDFT - 0044569-93.1995.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:54
Outras decisões
-
03/04/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:07
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 23:45
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:31
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2025 02:18
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 04:06
Processo Desarquivado
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:11
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
04/03/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 09:46
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de MARIA NICELIA GOMES MACEDO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de IVAN SALES DOS ANJOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de ENEIDA FERNANDES BERNARDO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:02
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:25
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
11/12/2024 17:25
Outras decisões
-
13/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/11/2024 17:44
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 09:32
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0044569-93.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA, AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO, ENEIDA FERNANDES BERNARDO, IVAN SALES DOS ANJOS, MARIA NICELIA GOMES MACEDO, JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por TÂNIA WANDERLEY PAES BARBOSA, AYRTON DE CASTRO GONÇALVES BARROSO, ENEIDA FERNANDES BERNARDO, IVAN SALES DOS ANJOS, MARIA NICÉLIA GOMES MACEDO e JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A decisão de ID 127863985, complementada pela decisão de ID 133129492, acolheu a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL (ID 122386022) e determinou que os reajustes de 30% e 81%, concedidos aos servidores públicos do Distrito Federal por meio dos Decretos 12.728/90 e 12.947/90, fossem compensados com o percentual de 84,32% reconhecido na fase de conhecimento.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do débito, que apresentou a planilha de ID 150548278 e foram expedidas as requisições de precatório de ID 155332116, ID 155337335, ID 155336927, ID 155337969, ID 155337970 e ID 155336979.
Em ID 161889273, o DISTRITO FEDERAL requer a fixação dos honorários sucumbenciais ante o acolhimento integral da impugnação e, intimada, a parte exequente apresenta a manifestação de ID 167135724.
Alega que não houve excesso de execução porquanto os exequentes não tinham como prever que o título executivo seria alterado na fase executória e, sucessivamente, requer que os honorários sejam fixados sobre o valor do suposto excesso encontrado pela Contadoria do Juízo.
Decido.
II – Sobre a alegação de que não houve excesso de execução, mas a retificação dos parâmetros de cálculo, em razão de aplicação de jurisprudência superveniente relativa à compensação de reajustes concedidos administrativamente, não merece acolhida.
Note-se que a parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença (petição de ID 115423377) em momento posterior aos precedentes firmados pelo STJ e STF, os quais apontam a possibilidade de compensação, inclusive em fase de execução de sentença.
Ainda, impende destacar que os honorários sucumbenciais são fixados com base em critérios objetivos não cabendo, portanto, a subjetividade deste Juízo para arbitrar valor diverso dos percentuais definidos em Lei.
O novo código de processo civil definiu a forma como devem ser calculados os honorários sucumbenciais, reduzindo a possibilidade de se considerar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Senão vejamos: “Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” O e.
STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, Ministro relator RAUL ARAÚJO, afirmou que "diante da existência de norma jurídica expressa no novo Código, concorde-se ou não, não cabe a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido.” (STJ.
REsp 1.746.072/PR.
RELATORA: MIN.
NANCY ANDRIGHI, R.P/ACÓRDÃO: MIN.
RAUL ARAÚJO.
Data do Julgamento: 13/02/2019).
III - Diante do exposto, HOMOLOGO o valor R$ 289.593,58 (duzentos e oitenta e nove mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 48.457,56 para AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARBOSO; R$ 46.850,74 para ENEIDA FERNANDES BERNARDO; R$ 48.609,24 para IVAN SALES DOS ANJOS; R$ 48.609,24 para JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA; R$ 48.533,40 para MARIA NICELIA GOMES MACEDO e R$ 48.533,40 para TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA, conforme planilha de ID 150548278.
Considerando o êxito na impugnação apresentada, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido em favor do DISTRITO FEDERAL, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor homologado nesta decisão, na forma do art. 85, 2º, do CPC.
As requisições de precatório foram expedidas em ID 155332116, ID 155337335, ID 155336927, ID 155337969, ID 155337970 e ID 155336979.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente para aguardar o pagamento das requisições de precatório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
07/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:12
Outras decisões
-
01/08/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/07/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0044569-93.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA, AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO, ENEIDA FERNANDES BERNARDO, IVAN SALES DOS ANJOS, MARIA NICELIA GOMES MACEDO, JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o prazo de CINCO DIAS para a parte exequente manifestar, conforme despacho de ID 162933218.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:15
Outras decisões
-
06/07/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
05/07/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:29
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/06/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:09
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
12/04/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
12/04/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
12/04/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
12/04/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
12/04/2023 17:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
31/03/2023 11:05
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:12
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/10/2022 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de IVAN SALES DOS ANJOS em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA NICELIA GOMES MACEDO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de NILZA MARIA SOUZA PICASTY em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ADONIAS LIMA NETO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ENEIDA FERNANDES BERNARDO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES DE CARVALHO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de LILIAN BARBOSA LIMA ABOUDIB em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:58
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:58
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
20/07/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de NILZA MARIA SOUZA PICASTY em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de LILIAN BARBOSA LIMA ABOUDIB em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de IVAN SALES DOS ANJOS em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES DE CARVALHO em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de ENEIDA FERNANDES BERNARDO em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de ADONIAS LIMA NETO em 19/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de MARIA NICELIA GOMES MACEDO em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de LILIAN BARBOSA LIMA ABOUDIB em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de IVAN SALES DOS ANJOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ADONIAS LIMA NETO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de NILZA MARIA SOUZA PICASTY em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES DE CARVALHO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA NICELIA GOMES MACEDO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ENEIDA FERNANDES BERNARDO em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 17:10
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/07/2022 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:09
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:09
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de ENEIDA FERNANDES BERNARDO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de MARIA NICELIA GOMES MACEDO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de ADONIAS LIMA NETO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de IVAN SALES DOS ANJOS em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de LILIAN BARBOSA LIMA ABOUDIB em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES DE CARVALHO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de NILZA MARIA SOUZA PICASTY em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES DE CARVALHO em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA NICELIA GOMES MACEDO em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de ENEIDA FERNANDES BERNARDO em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de NILZA MARIA SOUZA PICASTY em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de LILIAN BARBOSA LIMA ABOUDIB em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de ADONIAS LIMA NETO em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de IVAN SALES DOS ANJOS em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 11/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/02/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:39
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de ENEIDA FERNANDES BERNARDO em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA NICELIA GOMES MACEDO em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES DE CARVALHO em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de LILIAN BARBOSA LIMA ABOUDIB em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de ADONIAS LIMA NETO em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de NILZA MARIA SOUZA PICASTY em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de IVAN SALES DOS ANJOS em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/02/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 16:14
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de ENEIDA FERNANDES BERNARDO em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES DE CARVALHO em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de NILZA MARIA SOUZA PICASTY em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de LILIAN BARBOSA LIMA ABOUDIB em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de ADONIAS LIMA NETO em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de IVAN SALES DOS ANJOS em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA NICELIA GOMES MACEDO em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:26
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 17:48
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de ADONIAS LIMA NETO em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de LILIAN BARBOSA LIMA ABOUDIB em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES DE CARVALHO em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de NILZA MARIA SOUZA PICASTY em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de ENEIDA FERNANDES BERNARDO em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de IVAN SALES DOS ANJOS em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA NICELIA GOMES MACEDO em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/12/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ENEIDA FERNANDES BERNARDO em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES DE CARVALHO em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA NICELIA GOMES MACEDO em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de NILZA MARIA SOUZA PICASTY em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de IVAN SALES DOS ANJOS em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de LILIAN BARBOSA LIMA ABOUDIB em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ADONIAS LIMA NETO em 11/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 15:09
Recebidos os autos
-
11/10/2021 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/10/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 18:04
Recebidos os autos
-
22/09/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/09/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de MARIA NICELIA GOMES MACEDO em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de IVAN SALES DOS ANJOS em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de ENEIDA FERNANDES BERNARDO em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de ADONIAS LIMA NETO em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de NILZA MARIA SOUZA PICASTY em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES DE CARVALHO em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de LILIAN BARBOSA LIMA ABOUDIB em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA em 01/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
17/08/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:28
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/08/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 15:14
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/08/2021 07:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 14:14
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/07/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 18:00
Publicado Intimação em 24/10/2018.
-
24/10/2018 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 21:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 06:44
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 06:44
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 06:44
Decorrido prazo de LILIAN BARBOSA LIMA ABOUDIB em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 06:44
Decorrido prazo de NILZA MARIA SOUZA PICASTY em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 06:44
Decorrido prazo de MARIA NICELIA GOMES MACEDO em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 06:43
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES DE CARVALHO em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 06:43
Decorrido prazo de ADONIAS LIMA NETO em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 06:43
Decorrido prazo de IVAN SALES DOS ANJOS em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 06:43
Decorrido prazo de TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 06:43
Decorrido prazo de ENEIDA FERNANDES BERNARDO em 17/09/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 05:20
Publicado Intimação em 24/08/2018.
-
24/08/2018 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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