TJDFT - 0720090-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:25
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de MARYANE VIEIRA DE MORAES em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720090-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARYANE VIEIRA DE MORAES REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito.
E não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC).
A relação jurídica é de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, visto que se equipara a consumidor todas as vítimas do evento lesivo (art. 17, do CDC).
No entanto, para que a inversão do ônus da prova milite em favor da autora, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, é imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da contratante, o que não ocorreu na espécie.
E ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso, em 17/01/2021 a autora sofreu lesões corporais ao cair da escada do Condomínio do Shopping Center Conjunto Nacional, situada na parte externa e que dá acesso ao estacionamento.
Não obstante os argumentos deduzidos na inicial, a autora não comprovou falha no sistema de segurança ou na sinalização das escadas onde ocorreu o evento danoso (art. 373, I, do CPC).
A prova documental produzida comprovou que a sinalização das escadas atende às normas técnicas e é facilmente perceptível aos usuários, assim como que a faixa antiderrapante e os corrimões duplos estão regularmente instalados.
Ademais, segundo o relato da autora, a assistência foi prestada pela ré, de forma adequada, célere e efetiva.
Por conseguinte, configura-se que a ré não contribuiu para o acidente ocorrido e, em face da culpa exclusiva da autora, deve ser afastada a responsabilidade da ré pelos danos suportados pela autora, nos termos do artigo 14, § 3.º, II, do CDC.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95) e advirto que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 21 de julho de 2023. -
21/07/2023 19:16
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:16
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/07/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/06/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/06/2023 18:57
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2023 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 22/06/2023 23:59.
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13/06/2023 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2023 12:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:02
Recebidos os autos
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06/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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06/06/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 12:59
Recebidos os autos
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24/04/2023 12:59
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MARYANE VIEIRA DE MORAES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de MARYANE VIEIRA DE MORAES em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 12:11
Recebidos os autos
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17/04/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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17/04/2023 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2023 15:58
Recebidos os autos
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14/04/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/04/2023 21:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 21:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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