TJDFT - 0000953-33.2016.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de GISELIA BATISTA DE ARAUJO CARNEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de INALDIO RODRIGUES DE MELO em 17/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de TEREZA NEUMAN DIAS XAVIER em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA JULIA VIANA em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:44
Publicado Edital em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 18:53
Expedição de Edital.
-
05/05/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:43
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 07:59
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:06
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de TEREZA NEUMAN DIAS XAVIER em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de GISELIA BATISTA DE ARAUJO CARNEIRO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de INALDIO RODRIGUES DE MELO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA JULIA VIANA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:09
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000953-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JULIA VIANA EXECUTADO: INALDIO RODRIGUES DE MELO, TEREZA NEUMAN DIAS XAVIER, GISELIA BATISTA DE ARAUJO CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de encargos locatícios ajuizada em 18/01/2016 por MARIA JULIA VIANA em face de INALDIO RODRIGUES DE MELO, TEREZA NEUMAN DIAS XAVIER e GISELIA BATISTA DE ARAÚJO CARNEIRO.
O processo permaneceu suspenso de 01/12/2017, consoante decisão de ID 32793054, até o seu desarquivamento, em 24/04/2019, conforme certidão de ID 32812843, em razão da digitalização dos autos.
Na ausência de manifestação das partes, os autos retornaram ao arquivo provisório, em 29/04/2019, na forma da certidão de ID 33075362.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual interesse na retirada de peças e eliminação dos autos físicos, bem como sobre o implemento da prescrição intercorrente nos presentes autos, nos termos da certidão de ID 185768520, ambas permaneceram silentes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Relatei.
Decido.
O título executivo que embasa a presente execução se caracteriza como contrato de locação.
O Superior Tribunal de Justiça concluiu que o prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis e acessórios do contrato de locação é de três anos – art. 206, § 3º, I, do CC/2002, sujeitando-se o termo inicial à entrada em vigor do referido Código, nos termos do art. 2.028.
Jurisprudência em Teses – Edição nº 53.
O feito tramitou regularmente até que, em 01/12/2017, foi suspenso por inexistência de bens penhoráveis, na forma do art. 921, III, do CPC, consoante decisão de ID 32793054, ficando paralisado por mais de 3 anos.
Ora, evidentemente que a suspensão do processo e sua remessa ao arquivo provisório por ausência de bens penhoráveis não possui o condão de suspender indefinidamente a prescrição, tampouco de interrompê-la para sempre, sob pena de se eternizar a demanda, gerando insegurança jurídica, alimentando litígios infindáveis e ainda agindo contra a pacificação social.
No caso, a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC, começou a correr em 01/12/2018, quando findo o prazo de suspensão de 1 ano.
E, considerando que a pretensão de execução de encargos locatícios prescreve em 3 (três) anos, houve a ocorrência da prescrição intercorrente em 01/12/2021.
Cabe destacar que, mesmo contando com o prazo de suspensão indicado na Lei nº 14.010/2020, a prescrição intercorrente já se operou nos presentes autos.
Assim, o processo deve ser extinto.
Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade.
Sem honorários.
Promova-se a baixa da inscrição do nome dos executados no SERASAJUD, consoante mencionado na decisão de ID 32793054.
Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:16
Declarada decadência ou prescrição
-
26/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0000953-33.2016.8.07.0001 EXEQUENTE: MARIA JULIA VIANA EXECUTADO: INALDIO RODRIGUES DE MELO, TEREZA NEUMAN DIAS XAVIER, GISELIA BATISTA DE ARAUJO CARNEIRO Decisão Interlocutória Anote-se conclusão dos autos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:09
Outras decisões
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21/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GISELIA BATISTA DE ARAÚJO CARNEIRO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA JULIA VIANA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de INALDIO RODRIGUES DE MELO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de TEREZA NEUMAN DIAS XAVIER em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000953-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JULIA VIANA EXECUTADO: INALDIO RODRIGUES DE MELO, TEREZA NEUMAN DIAS XAVIER REU: GISELIA BATISTA DE ARAÚJO CARNEIRO CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista às PARTES a fim de que se manifestem sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:04:05.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
05/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:01
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 13:44
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/01/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/01/2024 12:07
Processo Desarquivado
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16/01/2024 12:09
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2024 18:28
Processo Desarquivado
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29/04/2019 09:28
Arquivado Provisoramente
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29/04/2019 09:27
Juntada de Certidão
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26/04/2019 12:24
Publicado Certidão em 26/04/2019.
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26/04/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2019 16:27
Juntada de Certidão
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24/04/2019 16:21
Audiência instrução e julgamento cancelada - 10/06/2019 16:30
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24/04/2019 15:08
Audiência instrução e julgamento designada - 10/06/2019 16:30
-
24/04/2019 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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