TJDFT - 0739165-32.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:51
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:32
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739165-32.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ALAIDE DA SILVA SOUSA HERDEIRO: EDNA DA SILVA DOS SANTOS, ELIANE DA SILVA SOUSA, ERIKA DA SILVA SOUSA, WEDSON DA SILVA SOUSA, WELLINGTON DA SILVA SOUSA, WELTON DA SILVA SOARES INVENTARIADO(A): FAUSTO SOARES DE SOUSA DESPACHO I.
Intime-se a inventariante para retificar, no prazo de 5 dias, o plano de partilha apresentado em ID 190818504, notadamente corrigir a divisão dos quinhões para FRAÇÃO, visto que em porcentagem a soma não perfaz 100%.
Ademais, quanto ao bem móvel, necessário corrigir sua denominação, sempre que utilizada no esboço, para direitos e deveres de aquisição do veículo CHEV/PRISMA 1.4 AT LTZ, Placa PAA-3A15.
II.
Feito, retornem os autos conclusos para julgamento.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/09/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739165-32.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ALAIDE DA SILVA SOUSA HERDEIRO: EDNA DA SILVA DOS SANTOS, ELIANE DA SILVA SOUSA, ERIKA DA SILVA SOUSA, WEDSON DA SILVA SOUSA, WELLINGTON DA SILVA SOUSA, WELTON DA SILVA SOARES INVENTARIADO(A): FAUSTO SOARES DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se o inventariante para ciência e manifestação quanto à petição da Fazenda Pública do DF.
Prazo: 5 dias BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 18:01:08.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
09/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739165-32.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ALAIDE DA SILVA SOUSA HERDEIRO: EDNA DA SILVA DOS SANTOS, ELIANE DA SILVA SOUSA, ERIKA DA SILVA SOUSA, WEDSON DA SILVA SOUSA, WELLINGTON DA SILVA SOUSA, WELTON DA SILVA SOARES INVENTARIADO(A): FAUSTO SOARES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Cadastre-se os advogados dos herdeiros, eis que juntaram procuração.
II.
Recebo a petição de ID. 187745945 como primeiras declarações.
III.
Cuida-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados pelo extinto FAUSTO SOARES DE SOUSA, que tramitará sob o Rito do Arrolamento Sumário.
IV.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
V.
Nomeio a sra.
ALAÍDE DA SILVA SOUSA para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617, caput e inciso I, do CPC, ficando, todavia, advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
VI.
Ato contínuo, intime-se a inventariante ora nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar e comprovar quem reside no imóvel a partilhar e a que título; b) juntar cópia legível e atualizada do CRLV-e do automóvel inventariado; c) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do imposto de transmissão; e d) colacionar aos autos plano de partilha de forma técnica, em consonância com os artigos 620 e 653 do CPC.
VII.
Demonstrado o recolhimento do ITCMD ou sua isenção, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal e, em seguida, ouça-se o Ministério Público.
VIII.
Enfim, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
27/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:57
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/02/2024 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739165-32.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ALAIDE DA SILVA SOUSA HERDEIRO: EDNA DA SILVA DOS SANTOS, ELIANE DA SILVA SOUSA, ERIKA DA SILVA SOUSA, WEDSON DA SILVA SOUSA, WELLINGTON DA SILVA SOUSA, WELTON DA SILVA SOARES INVENTARIADO(A): FAUSTO SOARES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover a qualificação completa, no polo ativo e em campo próprio, de TODOS os herdeiros que juntaram procuração e respectivos cônjuges, se o caso (sem incluí-los como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o número de identidade, o número do CPF, e o local de residência com endereço completo (inclusive CEP), o regime de bens e a data do casamento (se casado), o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; b) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica de todos os herdeiros que juntaram procuração, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia da última declaração de renda e bens à Receita Federal; c) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; d) juntar certidão negativa de débitos de IPVA do automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; e e) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Int.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
05/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/02/2024 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/12/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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