TJDFT - 0733650-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:14
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SILAS CORREA VIANA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO.
REJEIÇÃO.
ART. 1.0015.
ROL.
MITIGAÇÃO.
RESP 1704520/MT.
URGÊNCIA.
PRAZO FIXADO NO CPCP PARA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL.
ART. 430 DO CPC.
DECLARAÇÃO JUDICIAL DE FALSIDADE DE DOCUMENTO.
REQUISITOS.
ART. 427 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 1.1.
No ponto, entendimento dessa Quinta Turma Cível de que urgente a apreciação da matéria decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tendo em vista o prazo fixado no Código de Processo Civil para a arguição de falsidade documental. 2. À luz do art. 427 do CPC, verifica-se ser possível a declaração judicial de falsidade de documento particular ou público, desde que consistente em documento não verdadeiro ou em alteração de documento verdadeiro.
Caso em que não evidenciada referidas hipóteses legais, não se permitindo autorizar a instauração do pretendido incidente. 3.
Eventual pretensão de nulidade/anulação da escritura de doação, amparada em suposto ato de doação anterior do mesmo bem ao falecido ou ainda na alegada incapacidade para atos civis pelo falecido ao supostamente transferir seus eventuais direitos sobre o bem, por ser alcoólatra e dependente químico, não encontra amparo no âmbito restrito do incidente de arguição de falsidade, instrumento processual que se limita a verificar apenas a existência de falsidade no documento impugnado.
Ou seja, referida pretensão voltada à nulidade/anulação do negócio jurídico não guarda qualquer relação com a veracidade ou conteúdo documental. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
01/02/2024 19:43
Conhecido o recurso de SILAS CORREA VIANA - CPF: *95.***.*01-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/02/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2023 14:21
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SILAS CORREA VIANA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
03/10/2023 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/10/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SILAS CORREA VIANA em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 20:14
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:14
Efeito Suspensivo
-
04/09/2023 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
04/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
16/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2023 13:37
Distribuído por sorteio
-
16/08/2023 13:37
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711789-96.2022.8.07.0006
Paloma Leticia Alves do Nascimento
Eliene Lucindo de Oliveira
Advogado: Arnaldo Rocha Mundim Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 00:20
Processo nº 0000768-74.2016.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Helga Nascimento Andrade
Advogado: Diego Soares Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2016 22:00
Processo nº 0704523-14.2020.8.07.0011
Jose Reginaldo Ribeiro Sobrinho
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Edna Alves Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 10:16
Processo nº 0704523-14.2020.8.07.0011
Policia Civil do Distrito Federal
Jose Reginaldo Ribeiro Sobrinho
Advogado: Wilibrando Bruno Albuquerque de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2020 15:56
Processo nº 0768187-96.2023.8.07.0016
Davi Pires Mattar
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Andre Luis Dias Soutelino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 15:01