TJDFT - 0711962-20.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 12:00
Processo Desarquivado
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28/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 09:58
Recebidos os autos
-
23/12/2024 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/12/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 17:47
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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18/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:10
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 16:31
Desentranhado o documento
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07/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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07/05/2024 15:45
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:59
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:23
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711962-20.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO ALVES RABELO EXECUTADO: PAULO FRANCISCO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Com efeito, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2.
Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FONTE PAGADORA.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.
II - Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1224947, 07188685220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 3/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, que o executado, comodamente, permaneceu inerte, calado, não indicou bens ou fez proposta de acordo, de modo que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida.
Por outro lado, consta nos autos (id. 189164458), documento que comprova que o executado PAULO FRANCISCO MACHADO compõe a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO e percebe renda mensal líquida de R$6.030,62, o que demonstra que pode perfeitamente arcar, ainda que de forma parcelada, com o pagamento do débito objeto deste cumprimento de sentença.
Assim sendo, com o intuito de dar efetividade à execução, entendo que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, haja vista que a penhora de percentual do salário do devedor não afetará o seu mínimo existencial, uma vez que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família.
Contudo, buscando preservar o mínimo existencial do executado, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 10% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS), e não sobre 20% como foi pedido, sobre cada fonte pagadora, até satisfação integral da dívida Preclusa a decisão, oficie-se à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, fonte pagadora do executado, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos do devedor, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito, indicado no ID n. 189164455.
Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, bem como os sucessivos depósitos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
08/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:03
Deferido o pedido de LEONARDO ALVES RABELO - CPF: *89.***.*21-72 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711962-20.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LEONARDO ALVES RABELO EXECUTADO: PAULO FRANCISCO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Restaram negativas as pesquisas no INFOJUD/INFOSEG, conforme anexos.
A pesquisa PENHORAONLINE localizou bem imóvel da parte devedora.
Assim, intime-se a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa PENHORAONLINE, devendo acostar aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
O protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo de propriedade do devedor.
Assim, intimo a parte CREDORA para manifestar sobre interesse na penhora do referido automóvel e informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação.
Deverá a parte informar se possui interesse na adjudicação do bem ou leilão público.
Por outro lado, o protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente- -
15/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711962-20.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO ALVES RABELO EXECUTADO: PAULO FRANCISCO MACHADO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO MACHADO em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:08
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:57
Deferido o pedido de ITAMAR SEBASTIAO BARRETO - CPF: *23.***.*20-00 (REQUERENTE).
-
05/12/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/12/2023 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/11/2023 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 18:58
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
20/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO MACHADO em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO MACHADO em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:33
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2023 00:13
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/06/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:25
Juntada de carta
-
06/06/2023 14:18
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:17
Outras decisões
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05/06/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/06/2023 14:40
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 07:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 22:40
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 21:22
Recebidos os autos
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26/04/2023 21:22
em cooperação judiciária
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26/04/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/04/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 13:33
Expedição de Carta.
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14/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/08/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 20:54
Juntada de Certidão
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26/08/2022 19:40
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2022 08:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 17:16
Recebidos os autos
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01/07/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
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29/06/2022 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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29/06/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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