TJDFT - 0710668-84.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 16:20
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
05/03/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 16:19
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710668-84.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: ANA GRAZIELLA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por VALDECIR BORTOLINI em desfavor de ANA GRAZIELLA DOS SANTOS.
Dispensado o relatório na forma legal.
DECIDO.
Nos termos do parágrafo 1º do art. 8º da Lei nº. 9.099/95, os cessionários de direito de pessoa jurídica não podem ajuizar ação em sede de Juizados Especiais.
Conforme constava do item 16 da exposição de motivos da Lei nº. 7.244/84, a exclusão dos cessionários de direitos pertencentes à pessoa jurídica do polo ativo das ações propostas perante os juizados visa evitar fraudes contra a regra que só confere às pessoas físicas legitimidade ativa ad causam.
Intimado o Exequente para demonstrar a efetiva prestação do serviço ou documento que indique o que originou o título executivo em comento, não cumpriu o comando judicial.
Assim, tem-se que a recusa injustificada do Exequente em cumprir o comando judicial se deve ao fato de ser cessionário de direito da pessoa jurídica SEVEN FORMATURAS, sendo o mesmo caso dos processos 0710465-25.2023.8.07.0010 e 0710856-77.2023.8.07.0010.
Naqueles autos, o Exequente informou que o negócio jurídico que gerou a emissão das notas promissórias foi o contrato de prestação de serviços celebrado entre a parte executada e a empresa SEVEN FORMATURAS, sendo que em garantia do pagamento ali acordado a parte executada emitiu nota promissória ao portador, que foi repassada pela empresa a Valdecir Bortolini.
Dessa forma, não possui o Requerente VALDECIR legitimidade para pleitear a execução do título perante os juizados especiais cíveis.
Posto isso, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 2 de fevereiro de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:23
Indeferida a petição inicial
-
31/01/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
30/01/2024 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
11/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/12/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
08/12/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/12/2023 17:11
Decorrido prazo de ANA GRAZIELLA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*87-34 (EXECUTADO) em 30/11/2023.
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ANA GRAZIELLA DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 16:54
Deferido o pedido de VALDECIR BORTOLINI - CPF: *30.***.*92-24 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/10/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708484-46.2023.8.07.0014
Walmor Fernando Costa Parente
Gilmar de Araujo Pereira
Advogado: Ingrid Belian Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 11:23
Processo nº 0708484-46.2023.8.07.0014
Walmor Fernando Costa Parente
Clinigama Assistencia Medica LTDA - EPP
Advogado: Ingrid Belian Saraiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 17:37
Processo nº 0724032-35.2023.8.07.0007
A da Silva Sousa Veiculos - Eireli
Jailson de Moraes Ferreira
Advogado: Welbert Fernandes Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 14:54
Processo nº 0744025-37.2023.8.07.0016
Brb Banco de Brasilia SA
Francisco Rubens Ribeiro de Albuquerque
Advogado: Helmax Samir Ribeiro de Albuquerque
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 13:03
Processo nº 0744025-37.2023.8.07.0016
Francisco Rubens Ribeiro de Albuquerque
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Helmax Samir Ribeiro de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 09:21