TJDFT - 0744025-37.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:47
Baixa Definitiva
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08/03/2024 11:38
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0744025-37.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO(S) FRANCISCO RUBENS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1808073 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADAS.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
SÚMULA 28 TUJ.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
CAPTURA DE SENHAS E DADOS BANCÁRIOS FACILITADOS POR ORIENTAÇÃO DO FRAUDADOR.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTORIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS DESTOANTES DO PERFIL DO CLIENTE.
FALHA NOS PROTOCOLOS DE SEGURANÇA.
CULPA CONCORRENTE.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO ELETRÔNICO.
CONTESTAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELO CONSUMIDOR.
TEMA 1061 DO STJ.
NEGÓCIO INVÁLIDO.
REPOSIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Efeito suspensivo indeferido. 2. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas do demandante na petição inicial.
Como ensina José de Aguiar Dias "quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo." (Da Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Forense, vol.
II, 6ª edição, p. 40).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Rejeita-se a arguição de incompetência do juízo formulada pela instituição bancária recorrente se não se avista nos autos a complexidade da causa ou a insuficiência do quadro probatório ao bom julgamento do feito.
Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 4.
Na hipótese, há duas situações de fraude que devem ser tratadas separadamente, com consequências próprias para cada uma.
A primeira, é a transferência via pix de R$ 9.000,00 realizada pelo golpista com acesso ao aparelho da autora.
A segunda, trata-se da adesão a empréstimo em relação ao qual foi emitida a cédula de crédito nº 23308651. 5.
Em relação à transferência via pix no valor de R$ 9.000,00 realizada pelos golpistas, prevalece o entendimento da Súmula nº 28 da Turma de Uniformização, uma vez que as evidências indicam que o consumidor e a instituição bancária concorreram para a ocorrência do evento danoso.
O primeiro porque, sem fazer concessão à prudência, seguiu orientações do golpista, o que culminou no prejuízo de R$ 9.000,00.
O segundo, porque violou o seu dever de segurança ao não criar mecanismos capazes de impedir transações que destoem do perfil do consumidor. 6.
A Turma de Uniformização, na Súmula 28, fixou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional". 7.
A mesma lógica se aplica nos casos em que o consumidor, orientado pelo fraudador que se diz funcionário do banco (golpe do “falso funcionário”), permite o acesso de terceiros à conta corrente. 8.
Cabe às instituições financeiras assumir o protagonismo no processo de segurança nas operações financeiras e investir em tecnologias que estejam aptas a detectar e bloquear movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente, como na hipótese.
Diante da omissão da instituição financeira, adequado que também responda pela parte do prejuízo (9.000,00/ 2 = 4.500,00). 9.
Culpa concorrente.
Precedentes: Acórdão 1698311, 07423689420228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Relator Designado: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, DJE: 18/5/2023; APC 07309102820228070001, Des.
Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª T., DJE 26/4/2023; Acórdão 1640983, 07358048120218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no PJe: 23/12/2022; APC 07406464120208070001, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª T, PJe: 6/9/2021; APC 07173529720208070020, 7ª T., rela.
Desa.
GISLENE PINHEIRO, DJE: 22/2/2022. 10.
Quanto ao empréstimo, se o autor nega que tenha celebrado o contrato e afirma que é fruto da fraude de terceiros, e o banco não apresenta termo assinado pelo consumidor ou qualquer outro elemento que comprove a adesão (selfie e biometria facial), deve ser aplicado entendimento do Tema 1.061 do STJ. 11.
De acordo com a tese firmada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 12.
Nesse cenário, deve ser declarada inexistente a relação jurídica relativa à cédula de crédito nº 23308651 e pacto acessório (seguro prestamista).
Como consequência lógica as partes serão restituídas ao status quo ante, devendo o consumidor devolver a quantia depositada em sua conta (R$ 40.000,00), da qual poderão ser deduzidas as parcelas indevidamente descontadas e o valor de R$ 4.500,00, referente à metade do prejuízo decorrente da fraude consumada por meio da transferência via pix. 13.
Não se avista na hipótese danos morais passíveis de reparação pela inquestionável contribuição do autor para os danos que afirma ter experimentado.
Não se pode indenizar a dor moral quando a parte que a reivindica colaborou sensivelmente com o desconforto ocorrido.
Se a própria parte participou da causa eficiente para gerar os transtornos e a angústia experimentadas é indevida a compensação. 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relatório e voto em separado. 16.
Sem custas ou honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor que, em 9/5/2023, recebeu ligação de um número idêntico ao do BRB questionando sobre a realização de um pix no valor de R$ 9.000,00 para Wagner de Oliveira.
Afirmou ter contestado a transação e, no decorrer da ligação, o suposto atendente o informou sobre a existência de um empréstimo na quantia de R$ 40.000,00, momento em que contestou a contratação.
Alegou que, no mesmo dia, recebeu outro contato do banco informando o bloqueio da sua conta e aplicativo, com a orientação de comparecimento à agência bancária.
Apontou que, no dia 10/5/2023, compareceu ao banco e foi orientado a contestar as transações via SAC e a realizar o registro da ocorrência na delegacia, o que foi feito de imediato.
Acrescentou que a instituição bancária indeferiu todas as contestações ao argumento da inexistência de indícios de fraudes nas transações.
Asseverou que, diante das negativas do banco, na data de 12/5/2023, se dirigiu ao PROCON/DF para o registro da reclamação contra o BRB, além de protocolar uma reclamação na Ouvidoria da instituição financeira.
Relatou que formalizou, ainda, requerimento perante o Banco Central.
Contou que todas as impugnações e reclamações foram negadas.
Afirmou que solicitou ao banco a 2ª via do instrumento de crédito, pelo que foi enviada a Cédula de Crédito Bancário-CCB nº 23308651, anexada juntamente com a Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista e o Formulário de Autorização de Débitos, preenchidos com os dados do requerente, porém sem assinatura.
Esclareceu que, na referida CCB, o suposto crédito concedido foi no valor de R$ 48.484,67 e, com os descontos de juros e IOF, o valor líquido a ser disponibilizado seria de R$ 46.908,66 com a prestação no valor de R$ 2.343,07, vencidas entre 5/7/2023 e 6/12/2027.
Alegou que, todavia, o valor do crédito em sua conta foi de somente R$ 40.000,00.
Requereu a declaração de nulidade da operação de crédito emitida, bem como da Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista e Autorização de Débitos em conta corrente.
Pediu a restituição de todas as parcelas de empréstimo já debitadas em sua conta, além da determinação para que o banco debite em sua conta o valor R$ 40.000,00, deduzidas a transferência fraudulenta de 9.000,00.
Por fim, solicitou a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Sentença.
Rejeitou a preliminar de incompetência e considerou que a instituição bancária não exigiu as confirmações de segurança necessárias para a contratação da operação de mútuo eletrônica de alto valor.
Asseverou que os fatos decorreram da falha na prestação do serviço bancário e julgou procedente os pedidos iniciais para declarar a nulidade da operação de crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancária nº 23308651, bem como da Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista e da Autorização de Débitos em conta corrente.
Determinou a dedução dos R$ 9.000,00, referente à transferência pix, e de todas as parcelas do empréstimo já debitadas na conta do autor.
Condenou o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 à título de compensação por danos morais.
Recurso do réu.
Pede o recebimento do recurso no efeito suspensivo.
Suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o polo passivo deve ser ocupado pela empresa de telefonia que, em virtude da falha na prestação de serviço, torna possível a simulação do real número de telefone de terceiros, fazendo parecer com o número oficial do Banco.
Acrescenta que não há como imputar ao banco qualquer conduta que tenha sido capaz de gerar os danos apontados.
Suscita ainda a preliminar de incompetência do juízo, alegando que para a comprovação da fraude e elucidação do caso seria necessária a prova pericial.
No mérito, aponta a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que configurada na espécie a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Alega que o autor não trouxe provas da ligação telefônica na data indicada e não há evidências de que tenha sido vítima de fraude.
Argumenta que adota todas as medidas de segurança e que as transações só foram liberadas porque foi digitada a senha numérica de 8 dígitos e a confirmação da operação com a senha numérica de 6 dígitos.
Assevera que a transação ocorreu por meio de telefone previamente autorizado e com valores compatíveis com o segmento do autor.
Requer a improcedência de todos os pedidos iniciais.
Recurso tempestivo.
Custas processuais e preparo recolhidos.
Sem contrarrazões.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Eminentes Pares, penso que a sentença merece parcial reforma.
Na hipótese, os elementos dos autos evidenciam a ocorrência de fraude.
Conforme relatado no boletim de ocorrência (ID 53849648) e nas diversas reclamações protocoladas pelo requerente (IDs 53849649/ 53849650/ 53849651/ 53849652/ 53849653/ 538499654), verifica-se que a ligação recebida pelo recorrente e os procedimentos realizados no decorrer da conversa culminaram na ocorrência da fraude, com a realização de um pix de R$ 9.000,00 a terceiro e a contratação de um empréstimo, no qual foi creditado na conta do autor a quantia de R$ 40.000,00 (ID 53849821).
Embora o empréstimo tenha sido efetivado, os golpistas não obtiveram êxito em transferir o valor para conta de terceiro.
Quanto ao empréstimo efetivado, se o autor contesta e alega que a contratação decorreu de fraude, caberia ao banco demonstrar a legitimidade do negócio.
Nesse sentido é o Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
O réu, por sua vez, menciona que a contratação ocorreu mediante uso da senha.
Contudo, merece prestígio a sentença ao mencionar a falha da instituição bancária ao não adotar procedimentos de segurança mais rígidos nestas situações (solicitação de foto, reconhecimento facial ou assinatura eletrônica), uma vez que a pactuação diz respeito a um contrato de mútuo bancário de alto valor (R$ 40.000,00) efetivado de forma eletrônica.
Portanto, ante aos elementos de prova constante dos autos, não há como obrigar o autor a permanecer com a contratação de um empréstimo pelo qual não anuiu.
Deve-se aplicar a Súmula 1061 do STJ para anular o contrato decorrente da cédula de crédito bancário nº 23308651, bem como o seguro prestamista e a autorização de débito vinculados.
Quanto à transferência de pix no valor de R$ 9.000,00, entendo que deve ser aplicada a mesma lógica da Súmula nº 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, que embora tenha sido concebida para dirimir as demandas relacionadas ao golpe do motoboy, apresenta a mesma ratio decidendi e, afinal ubi eadem ratio ibi idem jus.
De acordo com a referida súmula, “as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional".
A ideia subjacente ao entendimento sumulado é que haja compartilhamento da responsabilidade, da culpa e do prejuízo quando houver contribuição das partes para a fraude.
E na hipótese, as evidências indicam que o autor e a instituição bancária concorreram para a ocorrência do evento danoso.
O primeiro porque, sob orientação do fraudador, efetivou diversos procedimentos que permitiram a realização da fraude e a segunda porque não impediu a efetivação das operações, além de não verificar que as operações destoavam do perfil da cliente.
Assim, cabe às instituições financeiras assumir o protagonismo no processo de segurança nas operações financeiras e investir em tecnologias que estejam aptas a detectar e bloquear efetivamente movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente, como na hipótese.
Diante da omissão da instituição financeira, adequado que também responda pela metade do prejuízo.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO LEGAL.
FRAUDE -GOLPEDOFALSO ATENDENTE - CULPA CONCORRENTE - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA PELA CONSUMIDORA - AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA QUEBRA DE PERFIL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade é defeso à parte a apresentação de tese nova ou a produção de prova em grau de recurso, quando já esgotada a fase de instrução.
Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão.
Assim, inadmissível a análise de teses e argumentos não aduzidos no momento oportuno, agora lançados nas razões do recurso, consubstancia evidente inovação recursal, de molde que, no particular, não merece conhecimento. 2.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). 3.
No caso em exame a parte autora descreveu que foi vítima do chamado golpe do falso atendente, em que o estelionatário efetua ligação telefônica utilizando-se do mesmo número do banco e convence sua vítima a baixar um programa antivírus para proteger suas informações e realizar operações, utilizando-se de ardil e das características da linha de telefonia fixa analógica, para desviar valores da conta bancária do correntista. 4.
As circunstâncias do episódio chamam a atenção ao constatarmos que a ligação fraudulenta foi originada de número de telefone da instituição financeira ré cujo número é amplamente divulgado nos meios de comunicação, fato que fez a autora acreditar que de fato estava falando com um preposto do réu que inclusive possuía seus dados pessoais, bancários e número de telefone. 5.
Assim, não se mostra adequado atribuir ao evento danoso a culpa exclusiva da consumidora, que por certo contribuiu para a fraude, mas também a falha do réu delimitado pela ausência de maior rigor no sistema de segurança e vigilância das operações bancárias comandadas por meio digital permitindo que a fraude se concretizasse.
Afastada, portanto, a culpa exclusiva da consumidora capaz de ilidir a responsabilidade da instituição financeira. 6.
Nessas condições, é de se ver que o evento danoso se deu pela culpa conjugada tanto da consumidora, induzida por terceiros, mediante conduta fraudulenta, quanto da instituição financeira que negligenciou a segurança de seus sistemas e não monitorou preventivamente a realização de transações fora do perfil da cliente, porquanto foram realizadas sete operações de transferências (PIX) em um espaço de três horas que alcançou o valor de R$ 30.612,90. 7.
Observa-se que banco não refutou nem justificou quanto aos mecanismos e protocolos de identificação das movimentações financeiras suspeitas que deixou de adotar.
Assim, impõe-se reconhecer que ambas as condutas foram determinantes para o sucesso da fraude, pelo que se deve extrair que o banco deve responder pela metade do prejuízo experimentado pela autora. 8.
Vale ressaltar que a Súmula 28 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal dispôs que "As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como "golpe do motoboy", em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional", sendo aqui aplicada em face da similaridade da fraude aplicada. 9.
Por essas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE O RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO para estabelecer que a restituição à autora seja de R$ 15.306,45, corrigida monetariamente desde 08/06/2022, acrescida de juros de mora desde a citação. 10.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais nem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1698311, 07423689420228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Relator Designado: DANIEL FELIPE MACHADO Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
EXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO.
CONTATO VIA WHATSAPP E "GOLPE DO QR CODE".
ATENUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual é aplicável o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a responsabilidade civil objetiva pela má prestação dos serviços que provê aos consumidores, com fundamento na teoria do risco da atividade. 2.
A má prestação de serviços pela instituição financeira se dá pela ausência de adoção de medidas preventivas de identificação da fraude, pois foram realizadas numerosas movimentações financeiras destoantes do padrão de consumo do titular da conta, facilmente identificáveis e que denotaram a prática da fraude.
Trata-se, pois, de fortuito interno, capaz de configurar a falha de prestação do serviço bancário na manutenção do sigilo das informações pessoais do autor, já que, em casos tais, "a vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço" (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3.
A despeito da falha no dever de segurança pela instituição financeira ré, deve-se ter em conta a parcela de culpa do consumidor, que negligenciou a custódia do sigilo de suas informações pessoais e bancárias.
Em contato por WhatsApp com o estelionatário, forneceu senha pessoal e autorizou dispositivo móvel de terceiro por compartilhamento de QR CODE, o que contribuiu sobremaneira para a realização das operações fraudulentas em sua conta bancária.
Cuida-se, assim, de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil), motivo pelo qual os danos materiais suportados pelo consumidor devem ser divididos proporcionalmente entre ele e o banco réu. 4.
Não obstante a configuração de culpa concorrente quanto aos danos materiais, não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto ausente ofensa a direito da personalidade, uma vez que o autor, ora apelado, contribuiu para a aplicação do golpe que sofrera. 5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1686679, 07309102820228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DEDUÇÃO DE PEDIDO NAS CONTRARRAZÕES.
DESCABIMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR PRESENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS A PARTIR DE DADOS SIGILOSOS DO CONSUMIDOR.
FALHA NO CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES.
CULPA CONCORRENTE.
ATENUAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
I.
Não pode ser conhecido pedido deduzido contrarrazões, instrumento processual inadequado para incorporar pleito recursal autônomo do apelado, na esteira do que prescrevem os artigos 997, caput e § 1º, e 1.010, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil.
II. É parte legítima para a ação indenizatória movida pelo consumidor a instituição financeira a quem se imputa a responsabilidade pelos danos sofridos.
III.
Há interesse de agir quando a demanda intentada se revela necessária e adequa à solução do litígio.
IV. À luz do artigo 945 do Código Civil e do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da instituição financeira deve ser atenuada na hipótese em que o consumidor negligencia o sigilo das suas credenciais de segurança.
V.
Não há como deixar de reconhecer a parcela de responsabilidade do consumidor que, mesmo induzido pela ação criminosa alheia à instituição financeira, termina por fornecer dados sigilosos e o QR Code que permitiu a habilitação do aparelho celular por meio do qual as transferências foram realizadas.
VI.
Tem parcela de responsabilidade a instituição financeira que, apesar de dispor de sistemas eletrônicos de segurança, falha ao não impedir transferências bancárias que, por suas características, valores e cronologia, sinalizavam a existência de fraude.
VII.
Grandes bancos não podem ignorar a existência de fraudes cada vez mais sofisticadas que fazem vítimas consumidores que apresentam níveis diferentes de vulnerabilidade, como é o caso dos idosos, afinal devem suportar os riscos da sua atividade empresarial.
VIII.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1640983, 07358048120218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no PJe: 23/12/2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE.
AFASTADA.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
GOLPE APLICADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA RECEBIDA DO NÚMERO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
FORTUITO INTERNO.
SERVIÇO ANTIFRAUDE.
MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO ADOTADAS.
CLIENTE.
DEVER DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A CULPA CONCORRENTE E AFASTAR OS DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A repetição dos argumentos elencados na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade - caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença.
Precedente do STJ.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2.
Constatada, no caso em tela, a resistência do Réu na solução extrajudicial dos pedidos da parte Autora, comprovadamente negados na via administrativa, resta configurado o interesse recursal, não havendo que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir.
Preliminar afastada. 3.
A Instituição Bancária tem o dever de fornecer segurança em suas operações, de forma a adotar mecanismos de salvaguarda contra fraudes que possam lesar os clientes.
Ao ser constatada falha quanto à contenção de fraudes, deve o banco responder pelos danos causados, eis que inerente ao risco da atividade econômica. 4.
No caso, há nítida parcela de culpa da consumidora na provocação do evento danoso, pois, em razão de golpe, forneceu a terceiro falsário os meios para que realizasse transações bancárias em seu nome, sendo negligente quanto ao dever de guarda e segurança em relação a seus cartões e informações sigilosas, concluindo-se que a contribuição da parte autora foi decisiva para a concretização da fraude.
No entanto, os débitos ocorreram numa dinâmica que denota que a Instituição Financeira agiu com negligência acentuada ao não tomar a mínima providência entre as movimentações atípicas realizadas na conta bancária da Autora, envolvendo valores significativos, em completa dissonância com o padrão da correntista ou com seu histórico de contratações.
Assim, inviável afastar totalmente a responsabilidade da Instituição Bancária, devendo ser reconhecida sua culpa concorrente na provocação do evento danoso. 5.
O reconhecimento da culpa concorrente, por si só, é excludente de danos morais. 6.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a culpa concorrente entre as partes e afastar os danos morais. (APC 07406464120208070001, 7ª T., rel.
Des.
Getúlio De Moraes Oliveira, PJe: 6/9/2021) Diante desse cenário, cada um deve arcar com parte do prejuízo.
Assim, a sentença deverá ser reformada para reduzir a condenação de restituir o prejuízo pela metade ante a contribuição do autor para o evento (9.000,00/ 2 = 4.500,00).
Do dano moral Não se avista na hipótese danos morais passíveis de reparação pela inquestionável contribuição da parte para os danos que afirma ter experimentado.
Não se pode indenizar a dor moral quando a parte que a reivindica colaborou sensivelmente com o desconforto ocorrido.
Se a própria parte participou da causa eficiente para gerar os transtornos e a angústia experimentadas é indevida a compensação.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de danos morais e, reconhecida a invalidade do contrato decorrente da cédula de crédito bancário nº 23308651, do seguro prestamista e da autorização de débitos vinculados, determinar ao consumidor a devolução da quantia depositada (R$ 40.000,00), da qual poderão ser deduzidas as parcelas indevidamente descontadas em sua conta e o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente à metade do prejuízo.
Mantenho os demais termos da sentença. É como voto.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/1995, art. 55).
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
05/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:10
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
-
02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
27/11/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
27/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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