TJDFT - 0726981-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/04/2025 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/04/2025 19:42
Transitado em Julgado em 15/03/2025
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de JESSICA GOMES DE MEDEIROS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2024 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/06/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 08:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JESSICA GOMES DE MEDEIROS em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726981-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO MODAL S.A.
REU: JESSICA GOMES DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência, já que não houve decisão saneadora.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ausentes as hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido (Art. 332 do CPC) e de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inc.
I e II, do CPC)|, e tampouco sendo o caso de extinção prematura do feito, passa-se ao saneamento, ocasião em que se resolvem as questões processuais pendentes; demarcam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (re)distribui-se o ônus da prova; e, se necessário, designa-se audiência da instrução e julgamento, para produção de prova oral.
Tudo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inépcia e falta de documentação A ré alega inépcia da inicial por não se observar lógica entre a argumentação e os pedidos lançados.
Entende-se por inepta a inicial nas hipóteses do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, quais sejam, lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; e contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não verifico inépcia da petição inicial distribuída pela parte autora, haja vista o cumprimento dos requisitos dispostos nos arts. 319 e 320 do CPC, bem como a ausência de subsunção a qualquer das hipóteses dispostas no art. 330, §1º, do CPC.
Ademais, as preliminares foram apresentadas de forma genérica e sem indicação direta das supostas irregularidades relatadas.
Por fim, o próprio exercício do contraditório de forma satisfatória é prova de que a inicial foi apresentada de forma regular.
Rejeito, portanto, as preliminares lançadas.
Impugnação Justiça Gratuita Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte requerida lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar as provas juntadas nos IDs 174679574 - Pág. 1-5 e comprovar que a requerida possui condições de suportar os encargos processuais.
Neste sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A lei nº 1.060/50 objetiva beneficiar todas as pessoas que não possuem condições de litigar em juízo sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, não só aquelas de baixa renda ou as miseráveis. 2.
Milita em favor do requerente do benefício a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo exigido da parte que impugna a gratuidade da justiça apresentar prova inequívoca da alegada capacidade econômica. 3.
A contratação de advogado particular para defender os interesses da parte em Juízo não implica que tenha condições de arcar com as despesas processuais. 4.
Recurso provido.
Sentença reformada para manter o deferimento inicial aos Apelantes dos benefícios da justiça gratuita. (Acórdão n.970623, 20150110616713APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 421/459) Deste modo, concedo à requerida os benefícios da justiça gratuita.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Da leitura dos autos, extrai-se que os pontos controvertidos giram em torno da: a) Regularidade do serviço de Home Broker fornecido pela parte autora; b) Existência de dívida em razão de operação realizada na plataforma de Home Broker; c) Culpa exclusiva da consumidora. ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à situação em discussão, dispõe em seu art. 6, VIII, que é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz.
Analisando o presente feito, verifico verossimilhança na alegação da parte ré de que houve falhas no sistema de Home Broker da autora, notadamente por não implementação do Stop Gain.
Independentemente da verossimilhança, há que se falar que, no caso dos autos, aplica-se a inversão ope legis disposta no art. 14, §3º, do CDC.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, intime-se a parte autora para dizer se possui interesse na realização de provas com o fim de afastar a alegação de defeito no serviço prestado, impondo culpa exclusiva à consumidora.
Manifestando-se pela realização de outras provas, retorne-se à conclusão para análise.
Por outro lado, inexistindo pedido de prova suplementar, anote-se conclusão para sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de JESSICA GOMES DE MEDEIROS em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726981-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO MODAL S.A.
REU: JESSICA GOMES DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2024 13:55
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 23:04
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 19:09
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:41
Recebidos os autos
-
13/07/2023 08:41
Deferido o pedido de BANCO MODAL S.A. - CNPJ: 30.***.***/0001-62 (AUTOR).
-
12/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:11
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/07/2023 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2023 23:23
Recebidos os autos
-
05/07/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 23:23
Outras decisões
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05/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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05/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/06/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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