TJDFT - 0028606-54.2014.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 18:51
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISAM 2ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, LOTE 1, 3º ANDAR, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefones: (61) 3103-2704 e 3103-2714 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0028606-54.2014.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: ABENILCIO MENDES LIMA REU: ALAN SIMOES DE ALBUQUERQUE, ALCIDES CALASTRO JUNIOR, ANAPOLINO BARBOSA DA SILVA, ANDRE MACEDO SILVA, ANTONIO CEZAR DE OLIVEIRA, CARLOS FRANK LIMA REGO, CHESSA FARIAS DA CUNHA SANTOS AROSO, DEUZIMAR BATISTA MARINHO CELESTINO, EVERSON GOMES DE CARVALHO, FERNANDO OMAR FIGUEIREDO GONCALVES, FRANCISCO CARLOS FIGUEIREDO GONCALVES, GEOVANI ROSA RIBEIRO, GERALDINHO GONCALVES, IRANEIDE ALVES BESERRA, JENIS CLEIBER BRAGANCA, JOSE NILSON FREIRE, LUCIMAR CARLOS DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO DA SILVA MARQUES, NICODEMOS ARAUJO CAMA SENTENÇA O Ministério Público apresentou Embargos de Declaração consoante ID. 183264044.
Para tanto, aduz que houve contradição deste Juízo, eis que a extinção da punibilidade de ALCIDES deveria ter sido fundamentada com base no art. 386, inc.
VI, do CPP e no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, por analogia, em razão da falta de superveniente interesse de agir, decorrente dos princípios da isonomia e da objetividade da atuação do Ministério Público e da ausência de necessidade e utilidade do Estado em prosseguir com a persecução penal, devendo, pois, a sentença ser retificada.
Dito isso, requer o provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a referida contradição constante na sentença de ID. 179973571. É o relatório.
Decido.
Com efeito, compulsando os presentes autos é imperioso reconhecer que assiste razão ao Parquet.
Posto isso, RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois tempestivos e cabíveis, e, emprestando-lhes efeito modificativo, ACOLHO-OS para SANAR A CONTRADIÇÃO, e proferir a seguinte sentença substitutiva: Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, na qual foram denunciados os réus a seguir indicados pelos fatos descritos detalhadamente na inicial acusatória de ID. 52210941, nos autos nº 2014.09.1.029128-6 - PJe: 0028605-54.2014.8.07.0009, diante da contratação, pela Administração Regional do Recanto das Emas/DF, documentada no Procedimento Administrativo (PA): 145.001.002/2007 – PROJETO TENDA CULTURAL (evento com data de realização em 19 e 20 de dezembro de 2007), autuado, naquela Regional, em 14/12/2007: 1) ALCIDES CALASTRO JÚNIOR: como incurso nas penas do artigo 89, caput, 2ª parte, e do artigo 90, c/c artigo 84, § 2º e artigo 99, todos da Lei n: 8.666/93; nas penas do artigo 312, § 1º e artigo 288, ambos do CP; e nas penas previstas no artigo 359-D, do CP c/c artigo 15 da Lei Complementar Federal n: 101/2000; 2) IRANEIDE ALVES BESERRA: como incursa nas penas do artigo 89, caput, 2ª parte, e do artigo 90, c/c artigo 84, § 2º e artigo 99, todos da Lei n: 8.666/93; nas penas do artigo 312, § 1º e artigo 288, ambos do CP; 3) MARCO ANTÔNIO DA SILVA MARQUES: como incurso nas penas do artigo 89, caput, 2ª parte, e do artigo 90, c/c artigo 84, § 2º e artigo 99, todos da Lei n: 8.666/93; nas penas do artigo 312, § 1º e artigo 288, ambos do CP; 4) ALAN SIMÕES DE ALBUQUERQUE: como incurso nas penas do artigo 89, caput, 2ª parte, e do artigo 90, c/c artigo 84, § 2º e artigo 99, todos da Lei n: 8.666/93; nas penas do artigo 312, § 1º e artigo 288, ambos do CP; 5) GEOVANI RIBEIRO: como incurso nas penas do artigo 89, caput, 2ª parte, e do artigo 90, c/c artigo 84, § 2º e artigo 99, todos da Lei n: 8.666/93; nas penas do artigo 312, § 1º e artigo 288, ambos do CP; 6) GERALDINHO GONÇALVES: como incurso nas penas do artigo 89, parágrafo único, e do artigo 90, da Lei n: 8.666/93; nas penas do artigo 312, § 1º (c/c 30 do CP) e artigo 288, ambos do CP; 7) CARLOS FRANK LIMA RÊGO: artigo 89, parágrafo único, da Lei n: 8.666/93; nas penas do artigo 312, § 1º, c/c 30, ambos do CP (por duas vezes); 8) ANTÔNIO CEZAR DE OLIVEIRA: artigo 89, parágrafo único, da Lei n: 8.666/93; nas penas do artigo 312, § 1º, c/c 30, ambos do CP; 9) DEUZIMAR BATISTA MARINHO CELESTINO: artigo 89, parágrafo único, da Lei n: 8.666/93; nas penas do artigo 312, § 1º, c/c 30, ambos do CP; 10) JOSÉ QUEIROZ DE MAGALHÃES: artigo 89, parágrafo único, da Lei n: 8.666/93; nas penas do artigo 312, § 1º, c/c 30, ambos do CP; 11) EVERSON GOMES DE CARVALHO: artigo 89, parágrafo único, da Lei n: 8.666/93; nas penas do artigo 312, § 1º, c/c 30, ambos do CP; 12) JOSÉ NILSON FREIRE: artigo 89, parágrafo único, da Lei n: 8.666/93; nas penas do artigo 312, § 1º, c/c 30, ambos do CP; 13) JENIS CLEIBER BRAGANÇA: artigo 89, parágrafo único, da Lei n: 8.666/93; nas penas do artigo 312, § 1º, c/c 30, ambos do CP; 14) FERNANDO OMAR FIGUEIREDO GONÇALVES: artigo 89, parágrafo único, da Lei n: 8.666/93; nas penas do artigo 312, § 1º, c/c 30, ambos do CP; 15) FRANCISCO CARLOS FIGUEIREDO GONÇALVES: artigo 89, parágrafo único, da Lei n: 8.666/93; nas penas do artigo 312, § 1º, c/c 30, ambos do CP; 16) NICODEMOS ARAÚJO CAMA: artigo 89, parágrafo único, da Lei n: 8.666/93; nas penas do artigo 312, § 1º, c/c 30, ambos do CP; 17) LUCIMAR CARLOS E OLIVEIRA: artigo 89, parágrafo único, da Lei n: 8.666/93; nas penas do artigo 312, § 1º, c/c 30, ambos do CP; 18) ANDRÉ MACEDO SILVA: artigo 89, parágrafo único, da Lei n: 8.666/93; nas penas do artigo 312, § 1º, c/c 30, ambos do CP; 19) ANAPOLINO BARBOSA DA SILVA: artigo 89, parágrafo único, da Lei n: 8.666/93; nas penas do artigo 312, § 1º, c/c 30, ambos do CP; 20) CHESSA FARIAS DA CUNHA SANTOS AROSO: artigo 89, parágrafo único, da Lei n: 8.666/93; nas penas do artigo 312, § 1º, c/c 30, ambos do CP; e 21) ABENILCIO MENDES LIMA: artigo 89, parágrafo único, da Lei n: 8.666/93; nas penas do artigo 312, § 1º, c/c 30, ambos do CP.
A denúncia foi recebida em 08/01/2015, seguindo normalmente a marcha processual (ID. 52210970).
Declarada extinta a punibilidade do denunciado JOSÉ QUEIROZ DE MAGALHÃES, em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, inc.
I, do Código Penal (ID. 52211027).
Em manifestação de ID. 179312949, o Ministério Público oficiou conclusivamente nos seguintes termos: "(...); A - Do crime do art. 89 da Lei 8.666/93: Inicialmente, quanto à imputação do delito de dispensa ilegal de licitação, nota-se que a análise dos fatos à luz da nova norma, Lei 14.133/2021, conduz à conclusão que se trata de caso de superveniente inviabilidade da imputação.
Ao examinar a descrição fática, contida na denúncia, verifica-se que as condutas imputadas aos réus, no que tange ao delito do art. 89, disposto na antiga Lei de Licitação, circunscreveram-se a deixar de cumprir as formalidades descritas no artigo 25, inciso III, da mesma Lei, que estabelecia os requisitos para a configuração da hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação.
Desse modo, as condutas imputadas não se referem à abstenção do dever legal de licitar (dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais previstas), mas tão somente ao descumprimento das formalidades indispensáveis quando configurada a dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Nesse sentido, em deferência aos princípios da objetividade e da isonomia, que devem pautar a atuação do Ministério Público, segue-se o mesmo entendimento tido por este órgão ministerial nos autos da Ação Penal nº 0039093-78.2012.8.07.0001 e 0013132-77.2013.8.07.0009 (ID: 117589158), em hipótese de substituição do tipo penal do art. 89, Lei 8.666/93, pelo crime do art. 337-E do CP, qual seja: embora tenha ocorrido continuidade normativo-típica quanto aos atos de admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, o legislador descriminalizou as condutas relacionadas ao descumprimento das formalidades legais quando configurada hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação, sem que haja ofensa à obrigação de licitar.
Destaca-se que as imputações deduzidas neste feito e nas ações penais nº 0039093-78.2012.8.07.0001 e 0013132-77.2013.8.07.0009 são semelhantes, havendo diversos elementos compartilhados, notadamente: (i) indícios de montagem dos procedimentos/tramitação desordenada (p. 05, ID 52210941); (p. 05, ID 52422538 do PJe 0039093-78.2012.8.07.0001; pp. 05/08, ID 63561884, do PJe nº 0013132-77.2013.8.07.0009); (ii) ausência de contratos de shows anteriores de bandas/artistas do mesmo estilo musical, para comparação de cachês (p. 11, ID 52210941; p. 07, ID 52422538 e p. 05, ID 63561884); iii) ausência de informações sobre as taxas de agenciamento (p. 11, ID 52210941; p. 12, ID 52422538; p. 10, ID 63561884).
Com isso não se está a consignar que a existência de tais elementos conduz inexoravelmente à atipicidade da conduta, menos ainda que se trata de ação lícita em outras esferas de responsabilização, mas que, dada as peculiaridades do caso em tela e o tratamento conferido a feitos semelhantes, a atipicidade deve ser reconhecida.
Em síntese, tem-se que, em relação ao ato de “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”, sobreveio a atipicidade da conduta, hipótese que beneficia os réus, em razão da retroatividade de lei mais benéfica.
Assim, com relação ao artigo 89, caput e parágrafo, da Lei n: 8.666/1993, impõe-se a atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, III do CPP, ou seja, causa de absolvição pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, o que, por consequência, alcança o artigo 99 (pena de multa), da mencionada Lei, seguindo o corolário de que o acessório segue o principal.
B - Do delito do art. 90 da Lei 8.666/93: Com relação ao delito de frustração do caráter competitivo de licitação, ante a inviabilidade da condenação pelo delito do art. 89 da Lei 8.666/93, não subsiste o fundamento de bis in idem que amparou a exclusão da imputação em sede de memoriais.
Contudo, verifica-se que a eventual pretensão punitiva, no tocante à ampla maioria dos acusados, seria atingida pela prescrição, conforme se passará a expor a seguir.
Com efeito, tem-se que a denúncia foi recebida em 08 de janeiro de 2015 (ID 52210970), último marco interruptivo do prazo prescricional, e que, desde então, transcorreram mais de 08 anos, não tendo ocorrido a suspensão do prazo prescricional (exceto quanto ao acusado ALCIDES, com relação ao qual foi determinada, nos termos do artigo 366 do CPP, a suspensão do processo e do prazo prescricional quanto aos fatos a ele atribuídos ID 52211027).
Assim, ainda que aplicável a pena máxima abstratamente cominada ao tipo legal do art. 90 da Lei 8.666/93 (quatro anos), restaria transcorrido na integralidade o lapso previsto no art. 109, inciso IV, do CP, que estabelece que a prescrição ocorrerá em oito anos se o máximo da pena não exceder quatro anos, configurando, portanto, a prescrição da pretensão punitiva.
Anote-se, ademais, que ocorreu continuidade normativo-típica do tipo penal do art. 90 da Lei 8.666/93, agora disposto no art. 337-F do Código Penal.
Ocorre que o novo preceito secundário comina pena de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, de modo que não cabe sustentar sua retroatividade, por se tratar de previsão maléfica aos acusados.
Em sentido semelhante, há dúvidas quanto à aplicabilidade, ao caso concreto, da causa de aumento de pena do art. 84 § 2º, da Lei 8666/93, ante a iminente revogação da Lei 8.666/93, prevista para 30 de dezembro deste ano, bem como diante da nova disposição que passou a prever o tipo penal no Código Penal com pena maior, sendo que tal dúvida deve ser resolvida em favor dos acusados, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Por fim, com relação ao acusado ALCIDES, embora não haja que se falar no decurso do prazo prescricional, ante a suspensão decretada em 14/03/2016 (ID 52211027), tem-se, lado outro, que, também por isonomia e em deferência ao princípio da objetividade da atuação do Ministério Público, há de se aplicar ao art. 90 da Lei 14.133/21, analogicamente, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, conforme se procedeu, em sede de memoriais, quanto aos tipos dos arts. 312 e 359-D do Código Penal.
Assim, em consonância com os fundamentos adotados anteriormente, conclui-se que, ante o considerável decurso de tempo desde o ocorrido, não se justifica o prosseguimento da demanda, estando ausente o interesse (necessidade e utilidade) do Estado em prosseguir com a persecução penal. (...)". É o relatório.
Decido.
De fato, compulsando os presentes autos, compartilho do mesmo entendimento exposado pelo nobre Representante ministerial, razão pela qual acolho integralmente a promoção de ID. 179312949, inclusive como razões de decidir a presente demanda, nos seguintes termos: I - JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER todos os denunciados no tocante aos crimes descritos no art. 89, caput e parágrafo único, além do art. 84, § 2º (causa de aumento de pena), e no art. 99 (pena de multa), todos da Lei nº 8.666/1993, fazendo-o com fundamento no art. 107, inc.
III, do Código Penal, c/c art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a ocorrência da abolitio criminis; II - JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER todos os denunciados no tocante ao crime descrito no art. 288 do Código Penal, fazendo-o com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; III - DECLARAR a extinção da punibilidade dos acusados IRANEIDE, MARCO ANTÔNIO, ALAN, GEOVANI e GERALDINHO, ante a incidência da prescrição da pretensão punitiva, considerando o lapso entre a data do recebimento da denúncia e a presente manifestação, quanto ao crime descrito no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, fazendo-o com fundamento no art. 107, inc.
IV, do Código Penal; IV - DECLARAR a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação à conduta criminosa prevista no art. 90 da Lei nº 8.666/93 e imputada ao réu ALCIDES, qualificado na denúncia, consubstanciando na falta de superveniente interesse em agir do Órgão acusador, decorrente dos princípios da isonomia e da objetividade da atuação do Ministério Público e da ausência de necessidade e utilidade do Estado em prosseguir com a persecução penal, fazendo-o com amparo no art. 386, inciso VI, do CPP e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia; V - DECLARAR a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação à conduta criminosa capitulada no art. 312, § 1º, do Código Penal e imputada aos réus qualificados na denúncia, consubstanciando na falta de superveniente interesse em agir do Órgão acusador, em virtude de vislumbrar a incidência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, ante o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia e o presente momento, fazendo-o com amparo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia; e, VI - DECLARAR a extinção da punibilidade de ALCIDES, sem julgamento do mérito, em relação à conduta criminosa capitulada no art. 359-D do Código Penal, fazendo-o com amparo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia.
Sem custas para os denunciados.
Relativamente aos autos de apresentação e apreensão de IDs. 52210245 e 52210255, diligencie a Serventia a fim de que certifique se subsistem objetos apreendidos vinculados a este feito, nos termos requeridos pelo parquet (ID. 183264044).
Ultimadas todas as comunicações, expedições e baixas pertinentes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SAMAMBAIA/DF.
Data e assinatura registradas eletronicamente pelo Sistema.
ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHÃES Juíza de Direito -
27/01/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:36
Juntada de termo
-
15/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/01/2024 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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09/01/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 21:37
Juntada de termo
-
29/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:14
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei
-
28/11/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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24/11/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:03
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/10/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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19/10/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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22/09/2023 21:39
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
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30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:49
Publicado Edital em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
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27/04/2023 23:00
Recebidos os autos
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27/04/2023 23:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
03/02/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 10:58
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/01/2023 10:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:38
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
27/01/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2023 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:00
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:17
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
28/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
20/07/2022 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:07
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2022 18:07
Decretada a revelia
-
30/06/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
19/06/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
07/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:52
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
27/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 21:07
Recebidos os autos
-
23/05/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
23/05/2022 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 18:00
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
03/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2022.
-
11/04/2022 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 15:54
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
05/04/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:33
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
24/02/2022 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 20:23
Recebidos os autos
-
17/11/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
17/11/2021 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 19:11
Recebidos os autos
-
25/10/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
14/10/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2021 14:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
23/06/2021 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2021 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 23:40
Recebidos os autos
-
08/01/2021 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 21:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
07/01/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Termo • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Termo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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