TJDFT - 0704129-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
15/09/2024 23:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2024 23:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 01:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 22:23
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 22:23
Outras decisões
-
02/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/08/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704129-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON PACHECO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre a petição de id. 204070464, pois a decisão de id. 204070465 do Egrégio Tribunal já havia sido observada por este juízo.
Neste sentido, destaque-se trecho da decisão de id. 198904814: Decisão de id 185796047 indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor, considerando sua qualificação no contrato de locação de id 185735259 como gerente de execução financeira e indicação na inicial de renda bruta mensal de R$ 9.589,72, acima do valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, parâmetro aplicado por este Tribunal para caracterizar a parte como hipossuficiente.
Interposto agravo de instrumento, a decisão foi cassada (id 198878144), entendendo o Tribunal que "não cabe ao Juiz indeferir de plano o referido pedido, devendo intimar previamente a parte interessada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse legal." Assim, em cumprimento à decisão superior, antes de indeferir o pedido, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Desse modo, conforme determinado em sede de Agravo de Instrumento, este juízo abriu novo prazo para que a parte autora comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
No entanto, a parte não se desincumbiu de seu ônus, motivo pelo qual foi indeferida a gratuidade de justiça.
Por fim, o processo já foi extinto por falta de interesse de agir e o autor sequer foi condenado ao pagamento de custas (ao menos até decisão final deste Tribunal).
Nada mais havendo, permaneçam os autos aguardando o trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 13:04:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
16/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:00
Indeferido o pedido de ROBSON PACHECO DA SILVA - CPF: *75.***.*93-67 (AUTOR)
-
15/07/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704129-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON PACHECO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de pretensão em que a parte autora pretende o cancelamento dos débitos automáticos em sua conta corrente, com base em resolução do Banco Central.
Ao id 203323314, o autor foi intimado a esclarecer o interesse de agir no caso, tendo em vista a tramitação simultânea de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, tendo como objeto o mesmo contrato bancário discutido nestes autos.
Em resposta, o autor defende a possibilidade de cumulação das ações.
Brevemente relatado.
Decido.
O interesse de agir se traduz no trinômio utilidade, necessidade e adequação.
Como uma das condições da ação, constitui matéria de ordem pública e, por isso mesmo, pode ser aferido a qualquer tempo.
No caso, verifica-se que, previamente à distribuição desta ação, o autor ajuizou ação que tem como objetivo repactuar os débitos de empréstimo junto ao réu por meio do tratamento de superendividamento lecionado pelo CDC, processo n. 0748922-56.2023.8.07.0001 em trâmite no CEJUSC-SUPER.
Portanto, o pedido de cancelamento de débitos automáticos feito na presente ação tem como objeto contrato bancário submetido ao procedimento de repactuação em ação diversa.
O procedimento especial de superendividamento prevê que será apresentado plano de pagamento em que constem medidas de dilação de prazo para pagamento, redução de encargos, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e abstenção de condutas do autor que importem no agravamento da situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, do CDC).
Ainda, caso não haja êxito na conciliação, poderá ser instaurado plano judicial compulsório em que seja concedido ao autor prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para pagamento da primeira parcela do plano (art. 104-B, § 4º, do CDC).
Nesse contexto, o procedimento de repactuação das dívidas não permite a cumulação com outras pretensões, seja nos próprios autos seja em ação diversa, tais como a revisão de cláusulas contratuais ou alteração da forma de pagamento, por exemplo, diante da vedação inscrita no art. 327, § 1º, inciso III, do CPC, uma vez que tais matérias serão analisadas na própria ação de repactuação de dívidas.
Além disso, eventual suspensão ou cancelamento de parcelas, como pretende a parte autora no presente feito, impactará indevidamente em eventual plano de pagamento apresentado ou plano judicial compulsório.
O objeto do presente pedido já está contido na ação de repactuação.
Ainda, não observa a indicação de suspensão ou extinção de ações judiciais em curso entre as partes, versando sobre os mesmos contratos objeto de renegociação.
Considerando que o processo em que houve a primeira distribuição/registro foi o de n. 0748922-56.2023.8.07.0001, com base no art. 57 do CPC, a presente ação deve ser extinta, por falta de interesse de agir.
Sem custas, ao menos até decisão final deste Tribunal, e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 18:25:18.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
11/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704129-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON PACHECO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso (id 203308601).
Assim, passo ao processamento da demanda.
Cuida-se de pretensão em que a parte autora pretende o cancelamento dos débitos automáticos em sua conta corrente, com base em resolução do Banco Central, além de indenização por dano moral.
Ocorre que, anteriormente ao ajuizamento desta ação, o autor distribuiu ação de repactuação de dívidas por superendividamento, tendo como objeto o mesmo contrato bancário discutido nestes autos.
Portanto, o pedido de cancelamento de débitos automáticos feito na presente ação tem como objeto contrato bancário submetido a ação de repactuação em ação diversa.
O procedimento especial de superendividamento prevê que será apresentado plano de pagamento em que constem medidas de dilação de prazo para pagamento, redução de encargos, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e abstenção de condutas do autor que importem no agravamento da situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, do CDC).
Ainda, caso não haja êxito na conciliação, poderá ser instaurado plano judicial compulsório em que seja concedido ao autor prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para pagamento da primeira parcela do plano (art. 104-B, § 4º, do CDC).
Nesse contexto, o procedimento de repactuação das dívidas não permite a cumulação de outras pretensões, seja nos próprios autos seja em ação diversa, tais como a revisão de cláusulas contratuais ou alteração da forma de pagamento, por exemplo, diante da vedação inscrita no art. 327, § 1º, inciso III, do CPC, uma vez que tais matérias serão analisadas na própria ação de repactuação de dívidas.
Além disso, eventual suspensão ou cancelamento de parcelas, como pretende a parte autora no presente feito, impactará indevidamente em eventual plano de pagamento apresentado ou plano judicial compulsório.
O objeto do presente pedido já está contido na ação de repactuação.
Ainda, não observa a indicação de suspensão ou extinção de ações judiciais em curso entre as partes, versando sobre os contratos objeto de renegociação.
Assim, não há interesse de agir para o autor no presente caso.
Antes da extinção do processo sem mérito, contudo, em homenagem ao artigo 10 do CPC, faculto a manifestação da parte autora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:58:05.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
08/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:50
Outras decisões
-
08/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/07/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ROBSON PACHECO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:13
Outras decisões
-
25/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 16:03
Gratuidade da justiça não concedida a ROBSON PACHECO DA SILVA - CPF: *75.***.*93-67 (AUTOR).
-
18/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:06
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/06/2024 09:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ROBSON PACHECO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704129-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON PACHECO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor informa que agravou da decisão de emenda à inicial de id 185796047.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à parte autora que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 18:17:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
29/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/02/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 20:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:35
Outras decisões
-
28/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704129-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON PACHECO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso do autor, que é detentor de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada.
No caso, o autor se qualifica no contrato de id 185735259 como gerente de execução financeira e indica na inicial auferir renda bruta mensal de R$ 9.589,72.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
O requerente informa o recebimento de salário que exorbita o parâmetro informado. É certo que os descontos relativos aos empréstimos realizados, conquanto diminuam a renda líquida do requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida elevado, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) esclarecer eventual relação de conexão/continência com o processo anteriormente distribuído em face do mesmo réu (0748922-56.2023.8.07.0001), considerando a existência de pedido liminar coincidente; b) indicar de forma pormenorizada os descontos em débito automático que pretende o cancelamento, identificando a rubrica nos extratos bancários juntados aos autos; c) ademais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: - indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seu advogado; - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; - indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:24:15.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
05/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 11:05