TJDFT - 0704129-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
15/09/2024 23:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2024 23:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 01:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 22:23
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 22:23
Outras decisões
-
02/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/08/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:00
Indeferido o pedido de ROBSON PACHECO DA SILVA - CPF: *75.***.*93-67 (AUTOR)
-
15/07/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:50
Outras decisões
-
08/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/07/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ROBSON PACHECO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:13
Outras decisões
-
25/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 16:03
Gratuidade da justiça não concedida a ROBSON PACHECO DA SILVA - CPF: *75.***.*93-67 (AUTOR).
-
18/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:06
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/06/2024 09:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ROBSON PACHECO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704129-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON PACHECO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor informa que agravou da decisão de emenda à inicial de id 185796047.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à parte autora que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 18:17:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
29/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/02/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 20:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:35
Outras decisões
-
28/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704129-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON PACHECO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso do autor, que é detentor de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada.
No caso, o autor se qualifica no contrato de id 185735259 como gerente de execução financeira e indica na inicial auferir renda bruta mensal de R$ 9.589,72.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
O requerente informa o recebimento de salário que exorbita o parâmetro informado. É certo que os descontos relativos aos empréstimos realizados, conquanto diminuam a renda líquida do requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida elevado, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) esclarecer eventual relação de conexão/continência com o processo anteriormente distribuído em face do mesmo réu (0748922-56.2023.8.07.0001), considerando a existência de pedido liminar coincidente; b) indicar de forma pormenorizada os descontos em débito automático que pretende o cancelamento, identificando a rubrica nos extratos bancários juntados aos autos; c) ademais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: - indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seu advogado; - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; - indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:24:15.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
05/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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