TJDFT - 0745180-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:23
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745180-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA BETANIA SILVA DIAS REU: BRADESCO SEGUROS S/A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado do réu para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 200988914 - no valor de R$ 123,55) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 19 de junho de 2024 20:00:40.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/06/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
15/06/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:11
Decorrido prazo de CLAUDIA BETANIA SILVA DIAS em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:52
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de CLAUDIA BETANIA SILVA DIAS em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 187666456.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
23/02/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745180-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA BETANIA SILVA DIAS REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação cominatória c/c pedido de danos morais manejada por CLAUDIA BETANIA SILVA DIAS em face de BRADESCO SEGUROS S/A.
Narra, em suma, que teve que viajar às pressas para a cidade de Imperatriz-MA para auxiliar sua mãe adoentada e resolver outras questões familiares.
Acrescenta que lá chegando, em 24/10/2023, começou a ter pequenos sangramentos e sentir uma dor aguda na região pélvica.
Procurou então uma ginecologista, a qual constatou a necessidade de realização de cirurgia de histerectomia total em situação de urgência e emergência.
Apesar disso, o plano de saúde réu negou a internação da autora, sob o argumento de que os procedimentos solicitados estariam em período de carência contratual.
Requer, assim, "o deferimento do PEDIDO LIMINAR para fins de determinar a imediata AUTORIZAÇÃO para CIRURGIA DE HISTERECTOMIA TOTAL por parte da empresa Ré na cidade de Imperatriz – MA (consumidora em trânsito – plano cobertura nacional), Hospital São Rafael ou em qualquer outro Hospital credenciado pela Ré nesta cidade, visto que a Autora não tem condições físicas de viajar para realizar cirurgia." No mérito, pede a confirmação da liminar e a condenação do réu em valor não inferior a R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Decisão de id 177393860 concedeu a medida liminar e a gratuidade de justiça à autora.
Contestação ao id 180623773, na qual o réu informa o cumprimento da liminar.
Aponta que o procedimento solicitado pela requerente consta listado no Rol da ANS como passível de cobertura, exceto em período de carência contratual quando não constatada a urgência e/ou emergência.
Alega que não há que se falar no seu custeio quando não evidenciada a necessidade de quebra da carência.
Destaca que o período de carência se encontra pré-determinado nas cláusulas presentes no contrato firmado entre as partes, de modo que a autora tinha prévio conhecimento de tal determinação.
Afirma que o relatório médico juntado aos autos não comprova situação de urgência/emergência.
Indica que a estipulação de prazo de carência busca tão somente manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de seguro.
Pede ao final a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que a indenização por danos morais seja fixada com razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica ao id 185493975, reiterando os argumentos iniciais. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão jurídica controvertida é prevalentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Além disso, não tendo sido suscitadas questões prefaciais nem prejudiciais ao julgamento antecipado da lide tampouco existindo nulidades a serem sanadas e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, avanço ao cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional.
Inicialmente, necessário deixar assentada a aplicabilidade, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, conforme entendimento estabelecido pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No caso, a controvérsia cinge-se à legalidade da recusa do plano de saúde réu em custear a realização do procedimento solicitado pela autora, sob o argumento de que ainda vigorava o prazo de carência contratual.
Nesse diapasão, o réu confirma em contestação que referido procedimento consta do rol da ANS, mas foi negado por se encontrar a autora em período de carência contratual.
A parte autora demonstrou ser titular/beneficiária do plano de saúde ofertado pelo réu (pela carteirinha do plano juntada no id 176962309, guia de solicitação de internação em nome do réu ao id 176962308 e negativa do plano de id 176962310), bem como a necessidade de utilização do plano para histerectomia de urgência, ante o diagnóstico de hipermenorragia, com repercussão hemodinâmica, dor pélvica intensa e útero muito aumentado de volume, conforme relatório médico de id 177342928.
Dessa maneira, apesar da apontada situação contratual estabelecida entre as partes, observa-se que o quadro da requerente é de urgência, de modo a excepcionar o aguardo do prazo de carência estabelecido em contrato.
Com efeito, nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98.
Tal matéria foi inclusive objeto de súmula pelo Superior Tribunal de Justiça: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." (STJ/597) É certo que a saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar.
Demonstrada a situação de emergência ou de urgência por meio de relatório médico idôneo, não cabe ao plano de saúde negar o procedimento – seja atendimento médico, internação, medicação ou ato cirúrgico expressamente imprescindível à vida do paciente – sob o argumento de que não sobreveio o termo final da carência.
Nesse sentido, aplicam-se os artigos 35-C, inciso I e 12, inciso V, alínea “c”, da Lei 9.656/98, que estabelecem: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Observa-se, assim, que a disciplina legal da matéria determina expressamente ser obrigatória a cobertura de atendimento médico em casos de emergência, estabelecendo prazo máximo de carência de 24 horas.
Ressalta-se que quando se trata de situação emergencial que implica riscos à integridade da saúde do paciente, o direito à saúde deve prevalecer, haja vista que o contrato visa salvaguardar a integridade física dos beneficiários.
Quanto à comprovação da situação de urgência/emergência, as próprias Condições Gerais da Apólice, no item 2.17 (transcrito pelo réu na contestação), asseguram que ocorrerá pela simples declaração do médico assistente.
Confira-se: "2.17.
Emergência Considera-se emergência, exclusivamente, a situação causada por evento que caracterize risco imediato de vida ou de lesão irreparável ao Segurado, conforme declaração de seu médico assistente." É essa a exata situação dos autos, nos quais há laudo emitido pelo médico assistente atestando situação de urgência.
Não é cabível, portanto, impugnação genérica à idoneidade do laudo médico apresentado, se foram cumpridas as exigências contratuais (estipuladas unilateralmente pelo plano de saúde).
Portanto, é indevida a recusa de tratamento médico e de internação quando a emergência e a gravidade do quadro clínico da autora foram devidamente justificadas por relatório médico e já foi ultrapassado o prazo máximo de carência previsto em lei.
Destarte, com base na lei de regência e no entendimento jurisprudencial sedimentado em torno da questão, a requerida tem a obrigação de custear a realização de histerectomia de urgência em hospital particular ou de sua rede credenciada, de escolha da consumidora, com a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, uma vez que ultrapassado o prazo máximo de carência de 24 horas, o que não configura violação ao contrato.
Por fim, pugna a parte autora pela condenação da ré em indenização por danos morais.
Os danos morais podem ser definidos como aqueles que violam os direitos da personalidade, afetando de forma negativa a dignidade da vítima.
A finalidade da sua apuração em ação judicial não é a de reparação, o que é inviável, já que o abalo sofrido não tem natureza patrimonial, mas sim de prevenção de comportamentos futuros análogos e a necessidade de compensação dos danos sofridos.
O sistema jurídico brasileiro expressamente reconhece a existência dos danos morais e da sua respectiva compensação, não apenas no Código Civil (artigos 186 e 927), mas também na Constituição Federal (artigo 5º, inciso V).
No caso, é evidente o dever da requerida em ressarcir os danos decorrentes do prejuízo imaterial decorrente da dor, tristeza e sofrimento vivenciado pela requerente.
O caso não revela mero descumprimento contratual ou dissabor, daqueles insuficientes para amparar qualquer condenação.
Ao revés, a recusa da requerida foi além do mero transtorno e aborrecimento, em razão da negativa de atendimento emergencial em momento de extrema necessidade e vulnerabilidade física/psicológica da consumidora.
Nesse sentido, o relatório médico é claro ao evidenciar a gravidade do quadro clínico da autora, com quadro de sangramento e dores de forte intensidade na região pélvica.
Dúvidas não há, portanto, que a referida situação é suficiente para que se configure abalo psicológico para que se compense o dano sofrido, considerando a necessidade de tratamento adequado e prioritário da condição que acomete a autora.
A conduta praticada pela ré importa descumprimento contratual, ferindo as legítimas expectativas geradas pela contratação, dando azo ao dever de indenizar a paciente.
A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a negativa de cobertura por parte do plano/seguro de saúde, em casos de urgência e emergência, enseja a condenação à reparação de dano moral.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
CASOS DE EMERGÊNCIA.
RISCO DE VIDA DO PACIENTE.
LEI 9.656/1998.
SÚMULA 302 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos do disposto no art. 35-C da Lei número 9.656/1998, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. 2.
Conforme o previsto no art. 12, inciso V, alínea c, da referida Lei, o prazo máximo de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência é de vinte e quatro horas, sendo considerada abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que preveja carência maior para tais casos, nos termos da súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Quanto à limitação do atendimento às primeiras doze horas, nos termos do art. 2º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU 13/1998, a referida restrição somente é possível em caso de plano de saúde de segmentação ambulatorial. 4.
Assim, caracterizada a emergência da internação do segurado, perfaz-se possível compelir a operadora de plano de saúde a custear internação de emergência durante a vigência do período de carência, uma vez que a recusa da cobertura não se mostra razoável diante do risco de vida. 5.
A negativa de cobertura da internação em situação de emergência causou mais do que simples aborrecimentos à apelada.
Isso porque, o desamparo no atendimento em situação de patente angústia e necessidade de imediato tratamento, ultrapassa os efeitos patrimoniais e atinge os direitos fundamentais à vida e à saúde. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1805376, 07258235720238070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no PJe: 1/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
EMERGÊNCIA/URGÊNCIA EVIDENTE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caracterizada urgência/emergência, não pode o plano de saúde recusar o tratamento de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não ter cumprido o prazo de carência (art. 35-C da Lei nº 9.656/98). 2.
A recusa indevida de o plano de saúde custear o tratamento em caso de urgência/emergência, configura defeito na prestação do serviço, o que enseja indenização por dano moral. 3.
Apelação não provida.
Unânime.(Acórdão 1800062, 07011002320238070017, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, julgo que imperioso fixar os danos morais em patamar compatível com a finalidade punitiva e preventiva, visto que condutas como as assumidas pelo réu agravam em muito o estado emocional da autora.
Neste diapasão, fixo a reparação pelos danos morais suportados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entender ser esta quantia suficiente para atender a dupla função da indenização.
III – Dispositivo Ante o exposto, confirmo a decisão antecipatória da tutela e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para determinar à ré que custeie a realização de histerectomia de urgência em hospital particular ou de sua rede credenciada, de escolha da consumidora, com a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, uma vez que ultrapassado o prazo máximo de carência de 24 horas.
CONDENO ainda o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, monetariamente corrigido pelo INPC a partir da presente data, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o feito com suporte no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:20:23.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
05/02/2024 20:41
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:41
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/02/2024 05:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 21:08
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:06
Indeferido o pedido de CLAUDIA BETANIA SILVA DIAS - CPF: *37.***.*93-20 (AUTOR)
-
08/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:42
Outras decisões
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07/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:45
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:45
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/11/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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