TJDFT - 0727835-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:09
Arquivado Provisoramente
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02/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:28
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/07/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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30/07/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:13
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727835-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YASKARA DOS SANTOS CAVALCANTI EXECUTADO: LAUDEMIR FAUSTINO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 202786944 (DETRAN/DF).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. -
12/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727835-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YASKARA DOS SANTOS CAVALCANTI EXECUTADO: LAUDEMIR FAUSTINO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 202710753 não comprova a inexistência de débitos.
Não bastasse isso, sobre os veículos, com exceção do de placa JNR1392, recaem restrições judiciais, de modo que mais uma restrição não agregará efetividade à satisfação do crédito.
Nessa perspectiva, oficie-se ao DETRAN/DF para que informe eventuais débitos do veículo de placa JNR1392 e o nome do seu proprietário, e no tocante aos demais veículos, indefiro pedido de penhora.
Sobrevindo aos autos a resposta, intime-se a parte credora para se manifestar e para dizer se pretende adjudicar ou enviar o bem para leilão.
Devendo nos dois casos, instruir o pedido com o valor do veículo pela TABELA FIPE; indicar o paradeiro do bem; informar o nome do fiel depositário; e trazer planilha de crédito com o decote do valor já levantado.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 17:23:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
03/07/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:50
Outras decisões
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02/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:04
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 21:51
Juntada de Certidão
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28/06/2024 21:51
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 14:15
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:15
Deferido o pedido de YASKARA DOS SANTOS CAVALCANTI - CPF: *36.***.*49-00 (EXEQUENTE).
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28/06/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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27/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727835-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YASKARA DOS SANTOS CAVALCANTI EXECUTADO: LAUDEMIR FAUSTINO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de impugnação à penhora efetivada, indique a parte autora dados bancários para levantamento do valor, bem como apresente planilha atualizada do débito.
Em relação à penhora dos veículos, antes de apreciar o pedido, apresente a parte autora, ainda, certidão referente a eventuais débitos tributários e administrativos, a a avaliação dos veículos de acordo com a tabela FIPE, sob pena de indeferimento.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No que tange ao pedido de inscrição no SERASAJUD, informo que este Juízo ainda não possui convênio com tal sistema.
Assim sendo, apresentada a planilha atualizada do crédito, defiro a expedição de certidão para inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC.
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito.
Ressalto ao autor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 13:05:32.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
17/06/2024 14:16
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:16
Deferido em parte o pedido de YASKARA DOS SANTOS CAVALCANTI - CPF: *36.***.*49-00 (EXEQUENTE)
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15/06/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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15/06/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 07:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727835-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YASKARA DOS SANTOS CAVALCANTI EXECUTADO: LAUDEMIR FAUSTINO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 198460022 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação via publicação no DJe.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: frutífero; - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de que o credor tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, incumbe ao exequente diligenciar acerca da natureza da restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, em caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado. b) em relação ao E-RIDF: frutífero; Eventual pleito de penhora deverá vir instruído com cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado e - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário para intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrições anteriores (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que as ordenaram, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 14:49:42.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
29/05/2024 16:07
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:07
Deferido o pedido de YASKARA DOS SANTOS CAVALCANTI - CPF: *36.***.*49-00 (EXEQUENTE).
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29/05/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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29/05/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/05/2024 11:48
Recebidos os autos
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23/05/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 19:34
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:34
Deferido o pedido de YASKARA DOS SANTOS CAVALCANTI - CPF: *36.***.*49-00 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/05/2024 07:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LAUDEMIR FAUSTINO DE ALMEIDA em 21/05/2024 23:59.
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01/04/2024 02:38
Publicado Edital em 01/04/2024.
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01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727835-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: YASKARA DOS SANTOS CAVALCANTI REU: LAUDEMIR FAUSTINO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado Intime-se o executado por edital e pela Curadoria Especial, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 21:44:51.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
25/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:01
Expedição de Edital.
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23/03/2024 08:26
Recebidos os autos
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23/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 08:26
Deferido o pedido de YASKARA DOS SANTOS CAVALCANTI - CPF: *36.***.*49-00 (AUTOR).
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22/03/2024 21:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/03/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:58
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de YASKARA DOS SANTOS CAVALCANTI em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727835-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: YASKARA DOS SANTOS CAVALCANTI REU: LAUDEMIR FAUSTINO DE ALMEIDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória proposta por YASKARA DOS SANTOS CAVALCANTI em face de LAUDEMIR FAUSTINO DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a parte ré um contrato de entrega de veículo e restituição dos valores pagos.
Narra que restou acordado que o automóvel seria devolvido ao réu no mesmo dia da assinatura do contrato, juntamente com a restituição dos valores acordados entre as partes.
Conta que o requerido efetuou o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), mas que deixou de quitar o montante remanescente.
Acrescenta que o bem móvel já foi devolvido ao demandado.
Sustenta a inadimplência contratual e objetiva a transferência do numerário originário de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) concessão da justiça gratuita; b) expedição do mandado de pagamento do débito atualizado de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais).
Procuração anexada ao ID 164169062.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 164169062 a 164169074.
Decisão interlocutória, ID 164233374, recebendo a inicial, concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da parte ré.
Decisão interlocutória, ID 177158066, determinando a citação por edital da parte ré.
Devidamente citada por edital, o requerido, representado pela Defensoria Pública, apresentou embargos por negativa geral e requereu a improcedência do pedido, ID 185683424.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pelo contrato anexado ao ID 164169070, em que restou estabelecido que a parte autora devolveria o veículo Volkswagen Fox, ano 2006, cor prata, chassi: *08.***.*03-32, placa JGZ4696, ao passo que a parte ré transferiria o montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais), de modo que R$ 10.000,00 (dez mil reais) seriam pagos à vista e R$ 3.000,00 (três mil reais) em 10 (dez) dias corridos a partir do dia útil seguinte ao da assinatura do contrato.
Pois bem.
O comprovante colacionado ao ID 164169071 atesta a transferência do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à requerente.
Considerando que as partes pactuaram que a transferência somente ocorreria após a devolução do automóvel (cláusula 2.1), entendo que a demandante cumpriu a sua obrigação contratual, comprovando, pois, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Caberia à parte ré, em observância ao ônus probatório estampado no art. 373, II do CPC, apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado, notadamente a transferência do numerário de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mas não o fez.
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, aqui um contrato de prestação de serviços educacionais, sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida.
Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais), corrigida monetariamente a partir da data da planilha acostada ao ID 164169061, p. 6 (04/07/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:50:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
06/02/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 20:37
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:37
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/02/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 10:20
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LAUDEMIR FAUSTINO DE ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
-
08/11/2023 02:44
Publicado Edital em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:09
Expedição de Edital.
-
03/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:29
Outras decisões
-
03/11/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/11/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 12:36
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:36
Deferido o pedido de YASKARA DOS SANTOS CAVALCANTI - CPF: *36.***.*49-00 (AUTOR).
-
26/09/2023 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/09/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:47
Outras decisões
-
21/08/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/08/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/07/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 21:50
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:57
Outras decisões
-
04/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/07/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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