TJDFT - 0708849-09.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:45
Cancelada a Distribuição
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05/03/2024 16:44
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de DEIVERSON AVILEZ MESSIAS DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, com base nos fatos e fundamentos de direito acima colacionados, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, IV c/c art. 290, ambos do CPC, determinando de consequência, que seja procedido o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais, já que determinado o cancelamento da distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que o réu sequer foi citado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 2 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
02/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/02/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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02/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 10:57
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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