TJDFT - 0700883-79.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de IRENI CORREIA SANTIAGO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de IRENI CORREIA SANTIAGO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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14/03/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
14/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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13/03/2025 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de IRENI CORREIA SANTIAGO DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:21
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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13/12/2024 13:25
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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28/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/11/2024 17:15
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:15
Outras decisões
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28/11/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IRENI CORREIA SANTIAGO DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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19/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:00
Outras decisões
-
01/08/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/07/2024 23:59.
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06/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:32
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:32
Outras decisões
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27/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de IRENI CORREIA SANTIAGO DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:31
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/04/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700883-79.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENI CORREIA SANTIAGO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 189059196.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:07:07.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
14/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700883-79.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENI CORREIA SANTIAGO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora, defiro a gratuidade de justiça em seu favor.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184273124 Petição Inicial Petição Inicial 24012216260937500000168740151 184273126 3 - Procuração124 Procuração/Substabelecimento 24012216260996700000168740153 184273129 3 - RG e CPF IRENI Documento de Identificação 24012216261033100000168740156 184273130 0 - Comprovante de residência Comprovante de Residência 24012216261064900000168740157 184273131 1 - Declaração de hipossuficiencia 125 Declaração de Hipossuficiência 24012216261102700000168740158 184273132 1 - extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_131223 Documento de Comprovação 24012216261169300000168740159 184273133 2 - historico-creditos Documento de Comprovação 24012216261236900000168740160 -
05/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:41
Outras decisões
-
05/02/2024 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a IRENI CORREIA SANTIAGO DOS SANTOS - CPF: *83.***.*13-00 (AUTOR).
-
24/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/01/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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