TJDFT - 0706531-56.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:36
Outras decisões
-
05/11/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 20:32
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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18/07/2024 05:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 05:31
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:10
Decorrido prazo de REGINA BUGANU CARRARA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706531-56.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VITORIA DE SOUSA NEVES, MARCO AURELIO DE SOUSA NEVES EMBARGADO: REGINA BUGANU CARRARA SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro opostos por VITÓRIA DE SOUSA NEVES e MARCO AURÉLIO DE SOUSA NEVES, em desfavor de REGINA BUGANU CARRARA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatam os embargantes que, 27 de abril de 2018, a embargada iniciou o Cumprimento de Sentença da Ação de Despejo movida em desfavor de MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA (id nº 16518413).
A Decisão Interlocutória de id nº160098961 determinou a lavratura do termo de penhora do imóvel localizado na QR 413 Conjunto 05 Lote 27, Samambaia Norte/DF, no percentual de 50% (cinquenta por cento), supostamente pertencente ao Executado.
A averbação da penhora foi realizada em 09 de outubro de 2023 (id nº177206464).
Contudo, o bem penhorado, localizado na QR 413 Conjunto 05 Lote 27-Samambaia Norte/DF pertence aos Embargantes, Vitória de Sousa Neves e Marco Aurélio de Sousa Neves, que desde o dia 18 de setembro de 2002, os quais são legítimos possuidores do bem, conforme Instrumento Público de Procuração assinado junto ao 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto do Núcleo Bandeirante/DF, ID 181261112.
A decisão de ID n. 187359353 deferiu a suspensão a suspensão da penhora determinada no processo principal (0701025-75.2018.8.07.0011 - ID 160098961) sobre o imóvel situado na QR 413, conjunto 5, lote 27, Samambaia/ DF.
Citada, a embargada apresentou contestação no ID n. 190307051, na qual pugnou pela procedência do pedido a fim de desconstituir a constrição judicial, sustentando que não pode ser condenada às verbas sucumbenciais e despesas processuais, tendo em vista que concorda com o levantamento da penhora e também não há registro na matrícula que indique que deu causa indevida à constrição do bem imóvel.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
Decido.
Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos artigos 674 e 677 do Código de Processo Civil.
O Enunciado 84 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
O Enunciado 303 da Súmula do mesmo Tribunal, a seu turno, determina que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Consignadas essas premissas, verifico que os embargantes demonstraram, por intermédio da existência de cessão de direitos do imóvel em favor da embargante (ID 181261113) e da procuração pública também em favor da autora para a representação dos proprietários formais perante a TERRACAP (ID 181261112).
Por esse motivo, inclusive, a embargada aquiesceu com a desconstituição da penhora.
Remanesce, contudo, controvérsia quanto à incidência dos ônus da sucumbência.
Nesse contexto, é importante lembrar que a titularidade do imóvel somente se transfere e se torna de conhecimento de terceiros mediante registro no competente Cartório de Registro de Imóveis.
O artigo 1.245, § 1º, do Código Civil, nesse sentido, preleciona que, enquanto não registrado o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, justamente a hipótese dos autos.
Vale dizer, não tendo a cessão de direitos sobre o imóvel sido objeto de registro na matrícula correspondente, conforme informado pelas embargantes, a penhora ocorrida levou em consideração as informações disponíveis à época quanto à sua titularidade pelo executado nos autos principais.
Não é demais lembrar que tal proceder, atribuível às embargantes, destina-se a conferir publicidade ao ato e evitar eventual divergência acerca da antiguidade de sua posse/propriedade, não sendo possível transferir os ônus de sua inércia ao embargado.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula 303 do STJ).
II.
Por força do princípio da causalidade, o adquirente de bem imóvel, que não promove a averbação do formal de partilha na matrícula do bem, deve arcar com os ônus da sucumbência, pois quem deu causa à constrição indevida, com a sua inércia.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 927234, 20150110233848APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 17/3/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, devem as embargantes suportar os ônus da sucumbência, pois, deram causa à propositura da presente demanda ao não proceder com os registros devidos em face do bem imóvel em discussão.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, III, “a”, do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para desconstituir a penhora incidente sobre QR 413 Conjunto 05 Lote 27, Samambaia Norte/DF, Matrícula n. 164468, do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O cancelamento da penhora deverá ser promovido pelas embargantes, perante o3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, mediante a apresentação de cópia desta sentença e do recolhimento dos emolumentos correspondentes.
Traslade-se cópia desta para os autos do processo principal (0701025-75.2018.8.07.0011).
Em razão do princípio da causalidade, condeno as embargantes ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
22/06/2024 19:31
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
21/05/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/05/2024 11:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:00
Outras decisões
-
07/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/05/2024 16:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/05/2024 17:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706531-56.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VITORIA DE SOUSA NEVES, MARCO AURELIO DE SOUSA NEVES EMBARGADO: REGINA BUGANU CARRARA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 10:09
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706531-56.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VITORIA DE SOUSA NEVES, MARCO AURELIO DE SOUSA NEVES EMBARGADO: REGINA BUGANU CARRARA CERTIDÃO Conforme Portaria 01/2023, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706531-56.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VITORIA DE SOUSA NEVES, MARCO AURELIO DE SOUSA NEVES EMBARGADO: REGINA BUGANU CARRARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro.
Reconheço suficientemente provada a posse da parte embargante sobre o bem constrito nos autos principais 0701025-75.2018.8.07.0011, tendo em vista a existência de cessão de direitos do imóvel em favor da embargante (ID 181261113) e da procuração pública também em favor da autora para a representação dos proprietários formais perante a TERRACAP (ID 181261112).
Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão da penhora determinada no processo principal (0701025-75.2018.8.07.0011 - ID 160098961) sobre o imóvel situado na QR 413, conjunto 5, lote 27, Samambaia/ DF.
Traslade-se cópia.
Cite(m)-se os embargados por publicação, nos termos do artigo 677, § 3º do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/02/2024 21:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706531-56.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VITORIA DE SOUSA NEVES, MARCO AURELIO DE SOUSA NEVES EMBARGADO: REGINA BUGANU CARRARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Necessário que venha aos autos a procuração outorgada pela exequente nos autos principais, REGINA BUGANU CARRARA, ao seu patrono, com o fim de viabilizar a citação por publicação (art. 677, § 3º, do CPC).
Emende-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706531-56.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VITORIA DE SOUSA NEVES, MARCO AURELIO DE SOUSA NEVES EMBARGADO: REGINA BUGANU CARRARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte EMBARGANTE as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, notadamente, diante do valor auferido mensalmente pelas partes pleiteantes do benefício (ID 185344722 e ID 185343489), sendo superior a cinco salários mínimos, sem que haja qualquer critério subjetivo indicativo da hipossuficiência do mesmo, restou demonstrado ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada por VITORIA DE SOUSA NEVES e MARCO AURELIO DE SOUSA NEVES.
Concedo o prazo de 5 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:47
Gratuidade da justiça não concedida a MARCO AURELIO DE SOUSA NEVES - CPF: *65.***.*58-53 (EMBARGANTE) e VITORIA DE SOUSA NEVES - CPF: *85.***.*71-00 (EMBARGANTE).
-
02/02/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/01/2024 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:42
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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