TJDFT - 0700513-03.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO CEZAR SANTOS GOUVEIA em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO CEZAR SANTOS GOUVEIA em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:10
Outras decisões
-
07/07/2025 14:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
07/07/2025 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
18/05/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/03/2025 19:36
Outras decisões
-
18/03/2025 18:37
Juntada de Informações prestadas
-
10/03/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de PAULO CEZAR SANTOS GOUVEIA em 07/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 16:45
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/10/2024 20:09
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:09
Outras decisões
-
30/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/10/2024 11:13
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO CEZAR SANTOS GOUVEIA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO CEZAR SANTOS GOUVEIA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700513-03.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CEZAR SANTOS GOUVEIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O réu opõe embargos de declaração para sanar alegada omissão na sentença acerca da alegação de perceber o segurado auxílio-doença acidentário ativo desde 23/01/20, requerendo seja fixado o termo inicial do auxílio-acidente concedido em sentença a partir de sua cessação e não de 01/11/19, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário anterior.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazoes. É o relatório.
Decido.
Não há omissão, contradição nem obscuridade na sentença que concedeu auxílio-acidente desde 01/11/19, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário anterior, pois a prova pericial produzida nos autos concluiu pela existência de redução da capacidade laboral e não de incapacidade laboral.
Redução da capacidade laboral dá ensejo a auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8213/91).
Incapacidade laboral admite auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8213/91.
A pretensão jurídica formulada pelo autor consiste em auxílio-acidente e não em auxílio-doença.
Independentemente da concessão administrativa de auxílio-doença acidentário desde 23/01/20, o autor requer auxílio-acidente que lhe foi assegurado desde 01/11/19.
Não se concede benefício contrário à prova pericial realizada nos autos e ainda fora dos limites objetivos da pretensão jurídica do autor.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO CEZAR SANTOS GOUVEIA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/09/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700513-03.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CEZAR SANTOS GOUVEIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2024 08:13:57.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
31/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 29/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de PAULO CEZAR SANTOS GOUVEIA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700513-03.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CEZAR SANTOS GOUVEIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:43
Outras decisões
-
17/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 22:16
Juntada de Petição de laudo
-
05/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de PAULO CEZAR SANTOS GOUVEIA em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:44
Juntada de intimação
-
19/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:43
Nomeado perito
-
16/04/2024 17:43
Outras decisões
-
15/04/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de PAULO CEZAR SANTOS GOUVEIA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700513-03.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CEZAR SANTOS GOUVEIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Concedo ao autor derradeira oportunidade para juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022, conforme já determinado no despacho de ID 186557577, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700513-03.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CEZAR SANTOS GOUVEIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Anote-se a tramitação do processo no Juízo 100% digital.
Emende-se a petição inicial para esclarecer o item 3 do pedido, informando: a) qual o benefício o autor pretende a conversão para natureza acidentária, uma vez que o benefício 6078249979 já é acidentário; b) se pretende, além da conversão, também a concessão de algum dos benefícios previstos na Lei 8213/91 e em qual período, se somente retroativo ou não.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700513-03.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CEZAR SANTOS GOUVEIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar a atividade laborativa para a qual o autor alega estar incapacitado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) juntar certidão de trânsito em julgado do processo 1097785-56.2023.4.01.3400 da Justiça Federal, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado ou, ainda, indicar testemunhas para esse fim, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; f) indicar o endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; g) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos se adere ao Juízo 100% digital e, em caso positivo, disponibilizar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700513-03.2024.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: P.
C.
S.
G.
REQUERIDO: I.
N.
D.
S.
S. -.
I.
DECISÃO Trata-se de ação acidentária movida por P.
C.
S.
G. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. É sabido que a competência para processar e julgar as ações acidentárias em face do instituto de previdência social é da Justiça Comum Estadual, conforme exceção prevista no artigo 109 , inciso I , da Constituição Federal.
No entanto, no âmbito do TJDFT, existe vara especializada para tratar destas demandas.
O art. 7º da RESOLUÇÃO 4 DE 30 DE JUNHO DE 2008 prevê a competência exclusiva da Vara de Ações Previdenciárias do DF para o "processamento e julgamento das ações acidentárias em que figurem como partes os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excluídas as causas de competência da Justiça do Trabalho".
Isto posto, reconheço a incompetência desta Vara Cível e, em consequência, DECLINO da competência em favor da Vara de Ações Previdenciárias do TJDFT, competente para o processamento e julgamento do feito.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as nossas homenagens.
Documento assinado eletronicamente -
05/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:35
Declarada incompetência
-
23/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/01/2024 01:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:26
Declarada incompetência
-
16/01/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
16/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700787-64.2024.8.07.0005
Jose Almir Cordeiro de Santana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Katiana Borges Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2024 20:58
Processo nº 0702263-72.2017.8.07.0009
Joao Pereira da Silva
Joao Borges da Silva
Advogado: Roniel Costa de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2017 17:07
Processo nº 0713721-88.2023.8.07.0005
Hermes Aliandro Pacheco
Paola Campos Barison
Advogado: Shaiane Bagatini Rossetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 18:12
Processo nº 0015302-75.2015.8.07.0001
Saneamento de Goias S/A
Corumba Concessoes S.A.
Advogado: Melissa Andrea Lins Peliz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2019 12:24
Processo nº 0726850-75.2023.8.07.0001
Jussara Michetti Sociedade Individual De...
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Otavio Jorge Assef
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 10:57