TJDFT - 0011007-29.2014.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ODELITA FRANCISCA DE SANTANA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DAGOBERTO LUIZ CORREA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ODELITA FRANCISCA DE SANTANA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DAGOBERTO LUIZ CORREA em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:06
Outras decisões
-
23/07/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ODELITA FRANCISCA DE SANTANA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DAGOBERTO LUIZ CORREA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ODELITA FRANCISCA DE SANTANA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DAGOBERTO LUIZ CORREA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011007-29.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAGOBERTO LUIZ CORREA, ODELITA FRANCISCA DE SANTANA EXECUTADO: ZILMA MARIA DOS SANTOS PALAU, JOAO ALBERTO PALAU DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011007-29.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAGOBERTO LUIZ CORREA, ODELITA FRANCISCA DE SANTANA EXECUTADO: ZILMA MARIA DOS SANTOS PALAU, JOAO ALBERTO PALAU DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte credora para manifestar-se acerca de petição de impugnação à penhora apresentada pelo devedor no ID 233571372 e documentos que a instruem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:35
Juntada de comunicações
-
24/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/03/2025 13:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2025 05:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ODELITA FRANCISCA DE SANTANA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DAGOBERTO LUIZ CORREA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:42
Outras decisões
-
10/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:42
Não conhecidos os embargos de declaração
-
29/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO PALAU em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de ZILMA MARIA DOS SANTOS PALAU em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO PALAU em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ZILMA MARIA DOS SANTOS PALAU em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011007-29.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAGOBERTO LUIZ CORREA, ODELITA FRANCISCA DE SANTANA EXECUTADO: ZILMA MARIA DOS SANTOS PALAU, JOAO ALBERTO PALAU DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 05:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:13
Outras decisões
-
29/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ODELITA FRANCISCA DE SANTANA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DAGOBERTO LUIZ CORREA em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:25
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ODELITA FRANCISCA DE SANTANA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DAGOBERTO LUIZ CORREA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2024 04:26
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:30
Outras decisões
-
06/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ZILMA MARIA DOS SANTOS PALAU em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:24
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO PALAU em 04/06/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:38
Publicado Edital em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:05
Expedição de Edital.
-
08/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:00
Outras decisões
-
08/04/2024 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 05:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011007-29.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAGOBERTO LUIZ CORREA, ODELITA FRANCISCA DE SANTANA REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos temos do art. 25, II da Lei 8.906/1994, prescreve em 5 (cinco) anos o prazo para ajuizar ação de cobrança de honorários advocatícios, contados do trânsito em julgado da sentença que os fixar.
No caso dos autos, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 05/12/2017, conforme ID Num. 185740865, logo, a pretensão de cobrança dos honorários esta prescrita.
Noutro giro, para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que: 1) junte aos autos nova planilha de atualização do débito, conforme art. 524, do CPC, nos termos da sentença proferida nos autos, uma vez que deverá ser decotado o montante referente aos honorários sucumbenciais; 2) junte cópia da Sentença/ Acórdão/ certidão de trânsito em julgado, nos termos da Portaria Conjunta nº 85, de 29/9/2016, do TJDFT; 3) junte aos autos o comprovante de que o endereço informado é o mesmo no qual a parte devedora foi citada na fase de conhecimento ou se este foi informado pela própria parte após a citação; 4) juntar procuração por meio da qual o credor e o devedor outorguem poderes aos seus advogados, salvo se este for revel, o que deverá ser informado; 5) informar se houve deferimento de gratuidade de Justiça a qualquer das partes; 6) informar a qualificação das partes, inclusive CPF e CNPJ, endereço atualizado do credor e do devedor, bem aquele em que o réu foi citado na fase de conhecimento; 7) informar acerca da existência de anotação de penhora no rosto dos autos do processo físico originário, sendo que em caso positivo, deverá juntar aos autos a respectiva ordem de penhora.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de DAGOBERTO LUIZ CORREA em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011007-29.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAGOBERTO LUIZ CORREA, ODELITA FRANCISCA DE SANTANA REQUERIDO: NÃO HÁ DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre eventual prescrição de sua pretensão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011007-29.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAGOBERTO LUIZ CORREA, ODELITA FRANCISCA DE SANTANA REQUERIDO: NÃO HÁ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi digitalizado e refere-se ao Processo nº 2014011046222-9, que tramitou por meio físico, mantida a numeração do CNJ.
Certifico, ainda, que, após a digitalização, os documentos foram convertidos para arquivos pesquisáveis.
Assim, o acesso ao teor das peças que integram o presente processo eletrônico podem ser objeto de busca por meio da ferramenta de pesquisa disponível nos aplicativos de leitura de documento PDF (usualmente acessados por meio das teclas de atalho “Ctrl + F”).
No mais, ficam as partes intimadas a suscitar eventual desconformidade na digitalização, no prazo de 15 dias corridos, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado para apreciação.
Caso haja expressa anuência das partes sobre a conformidade na digitalização dos presentes autos ou decorrido o prazo supra sem manifestação das partes, promova-se o regular andamento do feito apenas nos autos eletrônicos, sendo vedado protocolamento de petições e/ou documentos em meio físico.
Ultrapassado o prazo acima e independentemente de nova intimação, de ordem da MMa.
Juíza de Direito Titular deste Juízo, ficam desde já as partes intimadas de que terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, para retirarem as peças por elas juntadas no processo físico, conforme o art. 15 da Resolução n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como o art. 12 da Portaria Conjunta n.º 24/2019, deste Tribunal..
Ficam as partes advertidas de que as peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ.
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias mencionado acima, a Secretaria encaminhará os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística (NUTARQ), que os remeterá à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade jurisdicional, para fragmentação mecânica, nos termos do art. 14 da Portaria Conjunta n.º 24/2019, deste Tribunal.
Certifico ainda que a Secretaria lançará no sistema de acompanhamento de processos físicos (SISTJ) o andamento adequado a fim de dar publicidade à digitalização e à eliminação dos autos físicos.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 19:32:44.
VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ Diretoar de Secretaria Substituta -
05/02/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738577-25.2023.8.07.0003
Sara Souza Silva
Construtora Hermes LTDA
Advogado: Lais Alves Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 16:22
Processo nº 0720413-97.2023.8.07.0007
Ronei Cardoso dos Passos
Patati Pecas e Acessorios Eireli - ME
Advogado: Isaac Naftalli Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 09:45
Processo nº 0702888-80.2024.8.07.0003
Norten Transportes LTDA
Acai do Preto Distribuicao LTDA
Advogado: Ricardo Luiz Tome
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 14:46
Processo nº 0743168-36.2023.8.07.0001
Leda da Cruz Bezerra
Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes...
Advogado: Alessandro da Silva Saraiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 13:47
Processo nº 0743168-36.2023.8.07.0001
Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonca E...
Leda da Cruz Bezerra
Advogado: Mauricio Lobao Del Castillo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 19:59