TJDFT - 0701444-06.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 09:42
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 13:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:25
Determinado o arquivamento
-
06/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/10/2024 11:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/10/2024 02:35
Publicado Certidão de Disponibilização em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/09/2024 17:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/07/2024 16:26
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 11:25
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 11:15
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:40
Decorrido prazo de RAFAEL MENDONCA GONZAGA em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
28/05/2024 12:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de RAFAEL MENDONCA GONZAGA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701444-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL MENDONCA GONZAGA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO O autor deverá informar a data em que mudou de endereço.
A ré deverá demonstrar a prestação do serviço fornecendo extratos de ligações e de uso da internet de forma detalhada do período de maio/2023 a abril/2024 Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL MENDONCA GONZAGA em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
03/04/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 02:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:34
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/03/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701444-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL MENDONCA GONZAGA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Cumpram-se os itens "k" e "l" da determinação de emenda.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 21:06
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/02/2024 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701444-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL MENDONCA GONZAGA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar telefone e e-mail do autor; c) informar e-mail e número de linha telefônica móvel do advogado do autor; d) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital. e) juntar procuração atualizada, já que o instrumento juntado no id.
Num. 185305177 - Pág. 1 é de maio de 2023; f) juntar comprovante de residência integral em nome próprio e atual, o documento de id.
Num. 185305181 - Pág. 1 está incompleto e tem como data abril de 2023 e o comprovante de id.
Num. 185305185 - Pág. 1 é de maio de 2023; g) esclarecer a juntada dos comprovantes de pagamento; h) juntar o contrato celebrado entre as partes; i) especificar desde quando a ré não presta os serviços ao requerente; j) esclarecer a razão pela qual renovou o contrato se foi advertido de que o serviço não seria disponibilizado de imediato; k) informar exatamente quando houve a renovação do serviço para o novo endereço do autor; l) informar exatamente quando mudou para o novo endereço; Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714748-09.2023.8.07.0005
Maria Rosinete Francina Gouveia
Rosineide Cristino de Jesus
Advogado: Carlos Henrique Gouveia de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 09:05
Processo nº 0714748-09.2023.8.07.0005
Maria Rosinete Francina Gouveia
Rosineide Cristino de Jesus
Advogado: Carlos Henrique Gouveia de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 13:39
Processo nº 0708404-12.2023.8.07.0005
Joel Oliveira Ribeiro
Kairo Rocha de Tal
Advogado: Cezidio Carlos Cavalcante Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 14:01
Processo nº 0712878-41.2023.8.07.0000
Valparaizo Empreendimentos e Participaco...
Michele Felix Saldanha Andrade
Advogado: Lucio Flavio Siqueira de Paiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 15:29
Processo nº 0720999-58.2023.8.07.0000
Grafica e Editora Copacabana LTDA - ME
Jairo Ferreira de Souza
Advogado: Jose Augusto Moreira dos Anjos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 15:17