TJDFT - 0713338-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 21:08
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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07/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
NOTIFICAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
NECESSÁRIA.
VALOR DA ALIENAÇÃO SE MOSTRE ÚTIL PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido para que os direitos aquisitivos sobre o imóvel constrito fossem levados à hasta pública. 2.
A legislação civil prevê a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, XII, do CPC). 3.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem o entendimento de que não se vislumbra óbice à eventual alienação judicial dos meros direitos aquisitivos, eis que têm expressão econômica própria (ágio), separável do valor da coisa em si mesma (propriedade fiduciária).
Contudo, faz-se necessário examinar a utilidade da medida, através da subtração do valor de mercado do imóvel da quantia referente ao saldo devedor e demais encargos contratuais não pagos, para se apurar a importância sujeita a constrição.
Precedentes. 4.
A penhora dos direitos do devedor-fiduciante não atinge o direito do credor-fiduciário.
Realizado o leilão dos direitos aquisitivos penhorados, o arrematante ficará sub-rogado nos direitos e obrigações do devedor-fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor-fiduciário, tornando-se titular dos direitos aquisitivos e obrigando-se a resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato. 5.
Considerando a expressão econômica do bem, dado em garantia da alienação fiduciária, bem como o valor dos débitos em litígio na origem e o saldo remanescente a ser pago pela alienação fiduciária, mostra-se viável a venda dos direitos aquisitivos para pagamento da dívida. 6.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. -
05/02/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:28
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido
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01/02/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/12/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 22:05
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 00:07
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/09/2023 16:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/09/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/08/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2023 18:28
Recebidos os autos
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08/05/2023 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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08/05/2023 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:50
Recebidos os autos
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18/04/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 17:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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13/04/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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13/04/2023 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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