TJDFT - 0702551-31.2023.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 08:26
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:26
Decretada a indisponibilidade de bens
-
31/01/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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30/01/2025 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 08:35
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
24/01/2025 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:55
Expedição de Carta.
-
12/01/2025 08:49
Recebidos os autos
-
12/01/2025 08:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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10/01/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:28
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
07/01/2025 16:28
Determinado o arquivamento
-
23/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
13/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:27
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
11/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
21/05/2024 14:48
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 21/05/2024 09:00 Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
21/05/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 10:28
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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30/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
28/04/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:47
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:24
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 21/05/2024 09:00 Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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18/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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17/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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17/04/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 18:30
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0702551-31.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL TEODORO DA SILVA DECISÃO Ministério Público se manifestou no fase do art. 422 do CPP no ID 188877126.
Tendo em vista a inércia do advogado constituído em manifestar-se na fase do art. 422 do CPP, intime-se pessoalmente o acusado para que constitua novo advogado, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia do acusado, fica desde já nomeada a defensoria pública para assisti-lo.
Expeça-se mandado de intimação.
I. *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
05/04/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:59
Outras decisões
-
03/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0702551-31.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL TEODORO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço os autos conclusos, em razão do transcurso em branco do prazo para manifestação no Art 422 do CPP.
Faço os autos conclusos para apreciação do MM Juiz de Direito.
DOCUMENTO ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
26/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0702551-31.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL TEODORO DA SILVA DECISÃO Intime-se, novamente, a defesa para que se manifeste na fase do art. 422 do CPP, sob pena de serem tomadas as medidas administrativas cabíveis, bem como a intimação do acusado para constituir novo advogado.
I. *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
13/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:27
Outras decisões
-
11/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
11/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Processo n.º 0702551-31.2023.8.07.0002 Número do processo: 0702551-31.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL TEODORO DA SILVA Procedimento investigatório n. 381/2023 da 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) Protocolo da Polícia Civil: 1189268/2023 CERTIDÃO De ordem do Dr.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz de Direito desta vara, nesta data, abro vista para o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e para a DEFESA, para manifestar na fase do Art. 422, do Código de Processo Penal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:03
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
17/02/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0702551-31.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL TEODORO DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra RAFAEL TEODORO DA SILVA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, assim descrevendo a conduta delituosa (ID 164499421): “(...) No dia 02 de junho de 2023, entre 11h e 12h, na Rodoviária de Brazlandia, localizada no Setor Norte Centro de Comércio e Diversões, Brazlandia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, com intenção de matar ou, pelo menos, assumindo o risco de produzir o resultado morte, desferiu golpe de arma branca contra a vítima E.
S.
D.
J., causando-lhe o ferimento fatal descrito no Laudo Cadavérico que será juntado oportunamente.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado e a vítima começaram a discutir, oportunidade em que o denunciado questionou a vítima a respeito do que ela teria falado sobre ele mais cedo.
Ato contínuo, o denunciado sacou uma faca e desferiu um golpe no peito do ofendido, que logo caiu no chão e faleceu no local. (...)” O acusado foi preso preventivamente nos autos nº 0702553-98.2023.8.07.0002 (ID 163406600).
A denúncia foi recebida no dia 07.07.2023 (ID 164588903).
O acusado foi citado e intimado (ID 165015960) e, assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (ID 164829098), ocasião em que não adentrou no mérito e arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público. À míngua de qualquer preliminar suscitada e dada a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária, foi recebida a resposta e determinado o prosseguimento do feito (ID 166099652).
No curso da instrução, foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J.
DE OLIVEIRA, GILBERTO ALVES DE LIMA, CRISTIANO JARDIM DE GUSMÃO e E.
S.
D.
J..
As partes dispensaram a oitiva da testemunha FREDERICO CESAR REIS RIBEIRO (ID 170697455).
Após, o acusado foi interrogado (ID 176006602).
Não havendo requerimentos na fase do art. 402 do CPP, encerrou-se a instrução, prosseguindo-se nos termos do art. 403, § 3º, do mesmo diploma legal (176006602).
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a pronúncia do acusado pela prática do crime descrito no art. 121, caput, do Código Penal (ID 177418673).
O acusado constituiu o advogado SÓSTENES DIAS SOUZA, OAB/DF nº 67.592, para continuar na defesa dos seus interesses (ID 184279024).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição, a impronúncia e a revogação da prisão preventiva, além de tecer pedidos afetos a sentença definitiva (ID 178558339). É o relatório.
Decido. 2.
PRELIMINAR Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática do crime de homicídio.
Encontram-se presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas.
Assim, avanço ao exame do mérito. 3.
MATERIALIDADE A materialidade delitiva restou evidenciada pela Portaria de Instauração de IP nº 381/2022 (ID 161099626); Comunicação de Ocorrência Policial nº 2.202/2023 – 18ª DP (ID 161099627); Auto de Apresentação e Apreensão nº 255/2023 (ID 161099631); Relatório nº 61.591/2023 (ID 161099632); Termo de Restituição nº 93/2023 (ID 161099638); Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia nº 10/2023 (ID 161099640); Relatório (ID 163406596); Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 750/2023 (ID 163406597); Relatório Final (ID 163406605); Laudo de Exame Cadavérico nº 21997/23 (ID 167458933); Laudo de Exame de Local nº 65.590/2023 (ID 173339167); Laudos de Exame de Registros Audiovisuais nº 66.952/2023 (ID 174800220) e nº 65.593/2023 (ID 175472940); Laudo de Exame Físico-Químico nº 66.751/2023 (ID 174800221); Reconhecimento Pessoal (ID 176006602), além da prova oral colhida judicialmente (IDs 170697455 e 176006602), o que atesta de forma cristalina a ocorrência dos fatos. 4.
INDÍCIOS DE AUTORIA Nas ações de competência do júri a sentença de pronúncia deve ser sucinta ao indicar os indícios de autoria, a fim de que não invada a competência constitucional do Conselho de Sentença, devendo o magistrado limitar-se a definir se estes são suficientes para que os autos sejam submetidos a julgamento do acusado pelo referido Conselho.
No caso em tela, verifico que há indicativos suficientes de dolo: informam as provas colhidas nos autos que o acusado, consciente e voluntariamente, desferiu golpe de faca na vítima.
Quanto à execução do crime, há indícios nos testemunhos prestados de que o acusado seria o responsável pelo golpe de faca que atentou contra a vida da vítima, tendo ele, inclusive, informado isso em juízo.
Quanto à alegação de legitima defesa putativa, não restou demonstrada, de forma cabal, sua incidência, razão pela qual o caso deve ser apresentado aos jurados, os quais decidirão sobre sua existência ou não.
Ressalto, por oportuno, que a presente decisão não encerra qualquer proposição condenatória: ela é apenas um juízo de probabilidade da acusação e que remete à apreciação do caso ao Tribunal do Júri, oportunidade em que a prova testemunhal poderá ser repetida. 5.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, ADMITO PARCIALMENTE a imputação, para PRONUNCIAR o acusado RAFAEL TEODORO DA SILVA como incurso na pena do art. 121, caput, do Código Penal, a teor do disposto no art. 413, “caput”, do Código de Processo Penal, a fim de submetê-los a julgamento pelo e.
Tribunal do Júri.
Em atendimento ao disposto no artigo 413, § 3º, do CPP, verifico estarem presentes os motivos que autorizaram a segregação cautelar do acusado, razão pela qual mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada.
Assim, preclusa esta decisão, intimem-se as partes, independentemente de conclusão, para se manifestarem nos termos e no prazo do art. 422 do CPP.
Intimem-se.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
06/02/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 08:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:10
Proferida Sentença de Pronúncia
-
22/01/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
22/01/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 19:24
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:24
Outras decisões
-
11/12/2023 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
11/12/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:59
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
20/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 16:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
24/10/2023 12:55
Expedição de Ata.
-
23/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
19/10/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 04:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 16:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
12/09/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 16:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
01/09/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 15:26
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 14:34
Expedição de Ata.
-
03/08/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:04
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:01
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
21/07/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
20/07/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 17:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
06/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 14:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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