TJDFT - 0750967-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2025 14:40
Desentranhado o documento
-
05/09/2025 14:10
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:10
Deferido o pedido de JACQUELINE MILA TIROTTI - CPF: *79.***.*69-36 (PERITO).
-
04/09/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/09/2025 18:38
Juntada de Petição de laudo
-
20/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:57
Outras decisões
-
01/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 23:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:50
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU).
-
15/07/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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15/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 23:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSIANO SOUZA ALVES - ME em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ESTER DE CARVALHO BORBA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 21/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:11
Outras decisões
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSIANO SOUZA ALVES - ME em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ESTER DE CARVALHO BORBA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/04/2025 01:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:58
Outras decisões
-
11/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSIANO SOUZA ALVES - ME em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTER DE CARVALHO BORBA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 09/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:53
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:53
Outras decisões
-
28/03/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSIANO SOUZA ALVES - ME em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ESTER DE CARVALHO BORBA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
04/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/02/2025 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSIANO SOUZA ALVES - ME em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ESTER DE CARVALHO BORBA em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:24
Nomeado perito
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16/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSIANO SOUZA ALVES - ME em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTER DE CARVALHO BORBA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSIANO SOUZA ALVES - ME em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTER DE CARVALHO BORBA em 30/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750967-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER DE CARVALHO BORBA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, JOSIANO SOUZA ALVES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte requerente opôs embargos de declaração no ID 212589283, em face da Decisão de ID 212038645, alegando contradição na r. decisão, sob o fundamento de que houve a condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios à BR Gás, todavia, deixou de consignar a inexigibilidade da obrigação, haja vista a gratuidade de justiça – id. 186638604, bem como que não se manifestou quanto ao pedido da requerente para intimação do BRB para pagamento da multa fixada. 2. É o breve relato.
DECIDO. 3.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 6.
Analisando as alegações da embargante, vislumbro razão em parte em relação à suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a Decisão de ID 186638604 concedeu o benefício de gratuidade de justiça à requerente e, nos termos do art. 98, §2º e 3º, do CPC, a gratuidade não exime o beneficiário do pagamento das despesas e honorários que, todavia, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 7.
Com relação à intimação do requerido BRB para pagamento das astreintes fixadas, ressalte-se que o art. 537, § 3º, do CPC estabelece que: “A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”. 8.
Assim, as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes do termino do processo principal, todavia o levantamento do valor fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 9.
Assim, a fim de evitar tumulto processual, fica a parte exequente intimada para apresentar cumprimento provisório das astreintes em autos apartados, ressaltando que o levantamento do valor só poderá ser feito após o trânsito em julgado destes autos. 10.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, acolhê-los, parcialmente, em relação à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em relação à parte requerente, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade de justiça. 11.
Preclusa essa Decisão, tornem os autos conclusos para Decisão de Saneamento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
04/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/09/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/09/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750967-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER DE CARVALHO BORBA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, JOSIANO SOUZA ALVES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, importa ressaltar que a requerida BR GÁS LTDA - anterior ocupante do polo passivo da demanda -, foi regularmente citada (ID 194144512) e apresentou contestação ao ID 195119648.
Na oportunidade, a requerente já havia pedido a substituição da referida ré por ABRANTES SERVIÇOS CONSTRUÇÃO E REFORMA LTDA por meio de emenda à inicial (ID 194548958), pedido este que demandou nova emenda. 3.
A decisão de ID 198041736 admitiu a alteração no polo passivo intimando a nova ré ABRANTES SERVIÇOS CONSTRUÇÃO E REFORMA LTDA para o cumprimento da liminar anteriormente deferida (ID 188891160). 4.
Todavia, a decisão de ID 202177301 determinou o cadastramento da BR GAS como terceira interessada e reputou necessária eventual extinção do feito em face de BR GÁS LTDA, determinando a prévia intimação da autora para manifestação, em réplica, acerca da contestação de ID 195119648. 5.
Decido. 6.
Dispõe o art. 338, do CPC que: “Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .” 7.
No caso em comento, antes mesmo do réu vir em Juízo alegar sua ilegitimidade passiva, já houve pedido da parte autora, por meio de emenda à inicial, para alteração do polo passivo, sem modificação do pedido ou da causa de pedir. 8.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de alteração do polo passivo após apresentação da contestação, se não houver alteração do pedido ou da causa de pedir, tendo em vista a observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
Nesse sentido: “[...] VI. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que, "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu" (STJ, REsp 1.667.576/PR , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/09/2019).
Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp 921.282/PR , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27/02/2018; AgInt no AREsp 896.598/RJ , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017; AgInt no AREsp 928.437/PR , Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; REsp 1.473.280/ES , Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015.
VII.
Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (STJ, AgInt no AREsp 952.182/PI , Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 16/09/2020)” (grifo nosso). 9.
Dessa forma, o caso versa tão somente de alteração do polo passivo, sem alteração de pedido ou causa de pedir, que, inclusive, dispensa concordância do réu, de forma que não é necessária a extinção do processo sem resolução do mérito em face do primeiro réu indicado, sendo possível a correção do vício. 10.
Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 338 do CPC, e em atenção ao princípio da causalidade, necessário arbitramento de honorários ao patrono do réu excluído que atuou no feito, inclusive apresentando Contestação. 11.
Dessa forma, condeno a parte autora a pagar honorários ao procurador do réu excluído, BR GÁS LTDA, CNPJ 42.***.***/0001-20, fixando no percentual de 3% (três por cento) do valor da causa. 12.
Preclusa essa Decisão, proceda a Secretaria com a exclusão da BR GÁS LTDA, CNPJ 42.***.***/0001-20, como interessada. 13.
No mais, em atenção à Petição de ID 211121726, conforme estabelecido na decisão de ID 202177301, o réu BRB BANCO DE BRASILIA SA descumpriu a ordem judicial no período compreendido entre 14.03 e 30.04.2024, razão pela qual foi condenada ao pagamento das astreintes em seu valor máximo, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 14.
Assim, verificado o não cumprimento da Decisão Judicial, devidamente cabível a fixação de multa pelo seu descumprimento.
Saliente-se que o valor não é exorbitante e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao seu objetivo de ser um meio coercitivo e útil para que o processo atinja o fim a que se destina, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. 15.
Por fim, intime-se a parte autora para apresentação de Réplica à Contestação de ID 192534819, apresentada pelo réu BRB BANCO DE BRASILIA. 16.
Após, voltem os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
24/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSIANO SOUZA ALVES - ME em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
20/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:42
Outras decisões
-
16/09/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:24
Indeferido o pedido de ESTER DE CARVALHO BORBA - CPF: *91.***.*56-87 (AUTOR)
-
30/07/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750967-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER DE CARVALHO BORBA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, JOSIANO SOUZA ALVES - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que NÃO foi cumprido o mandado de citação e intimação de REU: JOSIANO SOUZA ALVES - ME consoante diligência de ID 203633088: "...dirigi me à(ao) QUADRA 22 CONJUNTO I LOTE 1 C- ARAPOANGA (PLANALTINA) BRASÍLIA-DF CEP 73368-726, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de JOSIANO SOUZA ALVES - ME, 07.***.***/0001-01, visto que ele não mais reside no local, conforme informado por JOSÉ DOS REIS, morador do local, que não soube indicar onde encontrá-lo, ademais, a referida empresa também, não funciona no local..." Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente para se manifestar acerca de tal diligência infrutífera no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se resposta do ofício encaminhado ao Banco Central e encaminhem-se os autos para consulta de endereços do aludido réu.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 12:58:31.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
24/07/2024 22:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de ESTER DE CARVALHO BORBA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:51
Deferido o pedido de ESTER DE CARVALHO BORBA - CPF: *91.***.*56-87 (AUTOR).
-
25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de BR GAS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:57
Outras decisões
-
29/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 20:12
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:12
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750967-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER DE CARVALHO BORBA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BR GAS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, apresentou em 08/04/2024, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 192534819 ) e, em 14/04/2024, a petição de ID 193224061.
Certifico que a parte REU: BR GAS LTDA, apresentou, na presente data, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 195119648) que não se encontra acompanhada de procuração.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se REU: BR GAS LTDA para regularização de sua representação processual com a juntada da procuração ou indicação do ID correspondente no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se emenda da inicial consoante decisão de ID 195013356.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:22:07.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
30/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750967-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER DE CARVALHO BORBA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BR GAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de Id 194548950, a requerente pleiteia a emenda à inicial para correção do polo passivo da ação com a substituição da ré BR GÁS pela ABRANTES SERVIÇOS CONSTRUÇÃO E REFORMA LTDA e a extensão da tutela de urgência à nova ré. 2.
Ao que tudo indica, a pretensa legitimidade da nova ré baseia-se nos extratos de Ids 194548961 e 194548963.
Porém, não há como se infirmar que os extratos referem-se ao CPF da autora tampouco que guardam relação com o cheque nº 700306 (Id 181566304). 3.
Isto porque não há menção ao CPF restrito e o cheque tem como data de pagamento 17.08.2019 e as negativações têm como referência dívidas vencidas em 18.09.2019 e 17.10.2019. 4.
Isto posto, emende-se a inicial a fim de comprovar que as negativações inseridas pela ABRANTES SERVIÇOS CONSTRUÇÃO E REFORMA LTDA ME (ID 194548963) referem-se ao CPF da autora e guardam referência com o cheque nº 700306 (Id 194548961) a atrair, também, a legitimidade do réu Banco de Brasília. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
29/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:14
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU)
-
09/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:39
Deferido o pedido de ESTER DE CARVALHO BORBA - CPF: *91.***.*56-87 (AUTOR).
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750967-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER DE CARVALHO BORBA REU: BR COMERCIO DE GAS LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO 1.
Promovo atualização da certidão para fins de citação e intimação de liminar dos requeridos: BR COMERCIO DE GAS LTDA, CNPJ: 08.***.***/0002-24 e BANCO DE BRASÍLIA S.A, CNPJ: 00.***.***/0001-00 2.
BANCO DE BRASÍLIA S.A, CNPJ: 00.***.***/0001-00- CITADO e INTIMADO- E-mail: [email protected] - Id 189901761. 3.
Restaram frustradas as diligências: 3.1.
BR COMERCIO DE GAS LTDA, CNPJ: 08.***.***/0002-24-(61) 3467-1535 Whatsapp: (61) 99294-8063 a) Através do CEMAN – TJDFT - Oficial de justiça ("tendo em vista que não tive êxito em fazer contato pelos meios eletrônicos informados.
Registro que, no dia 06/03/2024, enviei mensagem juntamente com o mandado para o e-mail , reenviada no dia 07/03/2024, sem resposta.
Esclareço que, às 16h59 do dia 07/03/2024, recebi aviso do sistema Microsoft Outlook constando "falha na entrega"; "domínio não localizado".
Registro, também, que o telefone (47) 3341-4141 não possui conta no aplicativo WhatsApp e que as chamadas indicaram "número inexistente"), conforme Id 189194422 b) Quadra QL 3 Conjunto E Lote 26, Itapoã II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71590-579 - Cumprida negativa por Oficial de Justiça - " fui informada pelo Sr.
Djalma da Costa Souza, que apesar dos dados constantes no mandado referentes ao endereço e telefones estarem corretos, o nome do destinatário e o número do CNPJ divergem.
No local funciona a BR Gás LTDA, CNPJ 42.***.***/0001-20."-ID191166935. 4.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto as diligências frustradas.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 16:26:58.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
25/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ESTER DE CARVALHO BORBA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750967-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER DE CARVALHO BORBA REU: BR COMERCIO DE GAS LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que o mandado de citação e intimação de deferimento de liminar via domicílio eletrônico restou pendente de manifestação no sistema.
Nos termos da decisão ID 188891160, expeça-se mandado para cumprimento por oficial de justiça, atendando-se para a determinação: " no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa." Sem prejuízo, intime-se a parte autora a declinar o endereço do réu BR COMERCIO DE GAS LTDA haja vista que a informação na petição inicial consta apenas e-mail e número telefônico.
Prazo: cinco dias BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 12:27:37.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
12/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750967-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER DE CARVALHO BORBA REU: BR COMERCIO DE GAS LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerente ingressou com ação de conhecimento em face do BANCO DE BRASÍLIA S/A e BR COMERCIO DE GÁS LTDA para que fosse determinada a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF).
Relatou que em setembro de 2019 recebeu um comunicado do primeiro réu informando a devolução sem fundos de 02 cheques nos valores de R$ 30 (trinta mil reais) e R$ 20 (vinte mil reais).
Asseverou que, posteriormente, recebeu um segundo comunicado do primeiro réu, informando a devolução sem fundos de um terceiro cheque no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais).
Aduziu que não emitiu os cheques acima mencionados, razão pela qual se dirigiu até uma agência do primeiro réu em setembro de 2019, momento em que foi informada que poderia desconsiderar as cobranças e que o assunto seria resolvido internamente pelo Banco.
Alegou que em 09.02.2023 teve negado um cadastro para crédito, momento em que tomou conhecimento que desde 17.01.19 estava inscrita no Serasa e no CCF em razão da devolução do cheque de R$ 2.250,00.
Informou que cheque foi descontado por uma empresa denominada BR GAS, mas retornou sem fundos.
Sustentou a falha na prestação dos serviços por parte da empresa ré.
Requereu a concessão a concessão da tutela de urgência que fosse determinada a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF) e, ao final, a confirmação da tutela concedida, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumprida. É o breve relato.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial na qual a parte autora requer que seja determinada a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF).
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Em uma análise “pirme facie”, verifico que se encontram presentes os requisitos necessários à sua concessão, senão vejamos: A autora sustenta que a inscrição nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF) realizada pela parte ré foi indevida, tendo em vista que não emitiu os cheques descritos na petição inicial.
Analisando a documentação juntada pela parte autora, especialmente as cópias do cheques emitidos de ID n.ºs 181566304, 181566305 e 181566306 e ainda o registro de ocorrência policial de ID n.º 181566300, 181566301 e 181566303 há indícios que a assinatura constante nos referidos cheques não foi aposta pela parte autora, de modo que se leva a concluir, em uma análise sumária, acerca da existência da perpetração de uma fraude na qual a referida parte autora foi vítima.
Por outro lado, não há notícia da resposta da parte ré em relação às solicitações da parte autora de modo a explicar o ocorrido, inclusive uma eventual demonstração da legalidade da transação.
Nesse sentido, é de se observar que vigora para o presente caso a teoria do risco, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, sendo a responsabilidade objetiva, nos termos do seu art. 14, é responsável pela reparação dos danos aquele que exerce a atividade lucrativa.
Dessa forma, deixando o requerido de comprovar que não houve falha na sua prestação de serviços, presente o dano experimentado pela requerente e o nexo de causalidade entre ambos resta delineada a responsabilidade civil e a obrigação do réu de indenizar, não sendo a ocorrência da fraude motivo hábil a afastar sua responsabilidade.
Nesse sentido, há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VALOR INDENIZATÓRIO.
BINÔMIO REPARAÇÃO/PREVENÇÃO. 1.
Questionada a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo pelo consumidor, cabe à instituição financeira demonstrar a ausência de falsidade, trazendo aos autos o documento original, apto a aparelhar uma perícia grafotécnica. 2.
Inexistente a demonstração de veracidade do ajuste, inevitável o reconhecimento de falha da prestação do serviço, devendo a instituição bancária ser responsabilizada. 3.
A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta do réu. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão n.807181, 20100710361743APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 31/07/2014.
Pág.: 93) (grifo nosso) No tocante ao “periculum in mora”, de fato verifico sua existência, uma vez que o documento de ID n.º 181566307 demonstra que o nome da parte autora foi inscrito no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão, o que pode ocasionar diversos transtornos e prejuízos à referida parte autora.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial para determinar que a parte ré proceda à exclusão, no prazo de 10 (dez) dias, da inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção de crédito e e do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF) referente ao débito no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) referente ao cheque descrito na petição inicial, até o julgamento final da presente ação, sob pena de aplicação de mulata diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO em relação ao BRB, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 4.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO EM RELAÇÃO AO BRB e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. 5.
No tocante ao réu BR COMERCIO DE GÁS LTDA expeça-se mandado de citação. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
06/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:33
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750967-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER DE CARVALHO BORBA REU: BR COMERCIO DE GAS LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intime-se a parte autora a cumprir integralmente o despacho de ID n.º 185794893, tendo em vista que a declaração de imposto de renda de ID n.º 186407048 não se encontra completa.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. -
15/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a ESTER DE CARVALHO BORBA - CPF: *91.***.*56-87 (AUTOR).
-
15/02/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750967-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER DE CARVALHO BORBA REU: BR COMERCIO DE GAS LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intime-se a parte autora, a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a declaração de imposto de renda completa.
No mesmo prazo deve comprovar os valores percebidos pelos trabalhos autônomos desenvolvidos, vez que não declaração de imposto de renda juntada consta apenas os valores recebidos pelo INSS.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. -
05/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/02/2024 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/12/2023 18:39
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/12/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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