TJDFT - 0725413-38.2019.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MATEUS CARVALHO BRANCO SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MATEUS CARVALHO BRANCO SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725413-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS CARVALHO BRANCO SILVA EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico que a parte executada apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO (ID 187755219), acompanhada da guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte exequente, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 13:17:32.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
26/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:40
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725413-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS CARVALHO BRANCO SILVA EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foram opostos embargos de declaração pelo executada LB 10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – em recuperação judicial -, em face da sentença sob o ID n. 180184923, alegando a existência de contradição e erro material na referida sentença. 2.
Intimado a apresentar contrarrazões (ID n. 181749335) o autor quedou-se inerte (ID n. 185246996). 3.DECIDO 4.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n. 180184923, na qual extinguiu-se o presente processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista de a dívida objeto da presente demanda, por ser anterior à homologação do plano de recuperação judicial proposto pela executada, ser objeto de novação e não poder ser objeto da presente ação(ID n. 63963606).
A executada foi condenada ao pagamento do ônus de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor incontroverso (R$26.806,49 – vinte e seis mil oitocentos e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme art. 85, §§1º e 2º, do CPC. 5.
Na sentença embargada, foi esclarecido que o devedor, ao ter aprovado o seu pedido de recuperação judicial, enseja a novação do crédito e a consequente extinção do processo, portanto responde pelo pagamento do ônus de sucumbência, nos termos do princípio da causalidade. 6.
Ressalto que o entendimento perpetrado esta em conformidade com a jurisprudência desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
APELO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação monitória extinta sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto, considerando que a dívida objeto da presente demanda, por ser anterior à homologação do plano de recuperação judicial que ocorreu em 13/09/2019, foi objeto de novação e não pode ser objeto da presente ação monitória.
O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados R$ 2.000,00. 1.1.
Nas razões da apelação, a parte autora pede a reforma da sentença para que seja imposta ao réu a condenação aos honorários.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. 2.
As dívidas alcançados por plano de recuperação judicial são novadas, de forma que passam os credores das ações em curso a serem credores perante o juízo da recuperação judicial e carecedores da ação pretérita, em razão da perda superveniente de interesse processual. 2.1.
O devedor, ao ter aprovado o seu pedido de recuperação judicial, enseja a novação do crédito e a consequente extinção do processo, portanto responde pelo pagamento do ônus de sucumbência, nos termos do princípio da causalidade. 3.
Jurisprudência: "(...) Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 25/5/2022). 4.
Sentença reformada para inverter o ônus de sucumbência e condenar o réu ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.
Apelo provido. (Acórdão 1621807, 07008184220198070011, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). grifo nosso. 7.
A despeito do esforço argumentativo empreendido pela embargante, não se observa, na sentença embargada, os vícios alegados, uma vez que se dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, analisando detidamente as questões suscitadas pelas partes, com base no acervo probatório produzido nos autos. 8.
Como e cediço na doutrina e na jurisprudência pátria, os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 9.
Tem-se a omissão quando o pronunciamento judicial se abstém de analisar algum dos pedidos formulados pela parte ou quando o juízo deixa de enfrentar questão de ordem pública, ainda que não suscitada. 10.
A parte embargante busca discussão de matéria incabível por meio dos embargos de declaração, conforme preceitua a jurisprudência desta Corte de Justiça: (...). 1.
A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 2.
O embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito já julgada por este Tribunal e que não esteja elencada no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 3.
Não se revela adequado e razoável condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2°, do Código de Processo Civil, quando não demonstrado o manifesto intuito protelatório dos aclaratórios opostos por ele. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (Acórdão 1788054, 07473688020198070016, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 11.
Oportuno destacar que, de acordo com entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia (AgInt nos EDcl no AREsp 1791540/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 31/08/2021). 12.
Logo, não há nenhuma omissão ou erro material na sentença recorrida que pudesse autorizar a oposição dos presentes aclaratorios. 13.
Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios, mantendo os termos da sentença embargada. 14.
Preclusa esta decisão, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
05/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de MATEUS CARVALHO BRANCO SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de MATEUS CARVALHO BRANCO SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 03:08
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de MATEUS CARVALHO BRANCO SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/11/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 07:33
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/12/2022 17:09
Recebidos os autos
-
23/12/2022 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/12/2022 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/12/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 18:49
Expedição de Ofício.
-
15/12/2022 01:35
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:47
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
08/12/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:23
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
28/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 20:07
Recebidos os autos
-
22/11/2022 20:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:27
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 14:23
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/11/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 16:58
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:58
Deferido em parte o pedido de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXECUTADO) e LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
-
17/06/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/06/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de MATEUS CARVALHO BRANCO SILVA em 15/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 14:11
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/05/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 13:18
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/12/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 18:39
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 03:34
Decorrido prazo de MATEUS CARVALHO BRANCO SILVA em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:34
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/01/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 15:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 15:08
Recebidos os autos
-
26/05/2020 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2020 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
25/05/2020 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 13:52
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 03:54
Decorrido prazo de MATEUS CARVALHO BRANCO SILVA em 13/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 10:21
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 18:54
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 12:30
Recebidos os autos
-
22/11/2019 12:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2019 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/11/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 00:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 15:26
Publicado Certidão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 05:44
Publicado Decisão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 14:52
Recebidos os autos
-
11/11/2019 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/11/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2019 19:51
Recebidos os autos
-
07/11/2019 19:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2019 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
04/11/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 08:54
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 00:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 13:24
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 15:15
Recebidos os autos
-
07/10/2019 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2019 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
01/10/2019 00:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 08:47
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 11:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2019 06:32
Publicado Decisão em 02/09/2019.
-
31/08/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2019 15:33
Recebidos os autos
-
29/08/2019 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2019 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
28/08/2019 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2019 18:40
Recebidos os autos
-
28/08/2019 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/08/2019 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
28/08/2019 00:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729975-54.2023.8.07.0000
Gestao Imoveis LTDA
Condominio do Edificio Luis Felipe
Advogado: Eduardo Lucas Perrone Bruniera
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 16:30
Processo nº 0743044-56.2023.8.07.0000
Grazielle Matutina Moreira dos Reis Melo...
Condominio do Edificio Via Bella
Advogado: Sidney Chaves Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 23:59
Processo nº 0740692-25.2023.8.07.0001
Proteica Alimentos Limitada
Victor Ventura de Moura Silva
Advogado: Carine Alves de Lira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 12:17
Processo nº 0700879-15.2024.8.07.0014
Fernanda Silva dos Santos Vilar
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 16:33
Processo nº 0023908-29.2014.8.07.0001
Multiclinica de Diagnostico Sara LTDA
Irany de Oliveira e Silva
Advogado: Gabriella Torreao de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2018 18:06