TJDFT - 0743665-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:36
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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16/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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09/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:48
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 13:33
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743665-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTENIR CARVALHO DOS SANTOS REU: VILAR & VASCONCELOS CLINICA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO desacompanhada da guia de preparo, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita- sentença de ID 206607212.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte ré, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 13:15:15.
JUNIA CELIA NICOLA -
01/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:34
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VALTENIR CARVALHO DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VALTENIR CARVALHO DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VILAR & VASCONCELOS CLINICA MEDICA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743665-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTENIR CARVALHO DOS SANTOS REU: VILAR & VASCONCELOS CLINICA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da revogação do mandato outorgado aos patronos do autor, excluam-se dos cadastros o Dr.
KENNYDE SILVA ARAUJO VASCONCELOS - OAB DF53674 e a Dra.
FRANCISCA MARIA ALVES CUNHA - OAB DF42585-A. 2.
Tendo em vista que a revogação do mandato se deu por parte do constituinte, ora autor, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para constituição de novo procurador, a contar do dia 23.08.2024, sob pena de incidência do disposto no art. 76, §1º, I do CPC. 3.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
27/08/2024 13:09
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:09
Deferido o pedido de VALTENIR CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*50-70 (AUTOR).
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26/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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24/08/2024 12:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743665-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTENIR CARVALHO DOS SANTOS REU: VILAR & VASCONCELOS CLINICA MEDICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos, proposta por VALTENIR CARVALHO DOS SANTOS em desfavor de VILAR & VASCONCELOS CLINICA MEDICA LTDA, partes devidamente qualificadas.
O autor relata que contratou a ré para promover seu tratamento dentário, destinado à confecção de próteses.
Aduz que foi indicada a extração dos dentes remanescentes em sua boca, mediante substituição por próteses, as quais seriam entregues no prazo de 30 (trinta) dias.
Expõe não ter sido medicado para a realização do procedimento, tampouco após, o que ensejou dores intensas.
Narra que a ré não lhe informou sobre a possibilidade de confeccionar próteses provisórias.
Assevera que houve excessiva demora na entrega das próteses, as quais sequer se ajustaram à sua boca.
Diz que a falha na prestação dos serviços da ré lhe gerou danos materiais e extrapatrimoniais de ordem moral e estética.
Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência, seja a ré compelida a custear novo tratamento.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação da ré à indenização dos danos materiais resultantes do tratamento e à reparação dos danos morais e estéticos suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 175913306 a 175913327.
Emendas à petição inicial nos IDs 177195619, 177943498 e 178468924.
A decisão de ID 177323982 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
A decisão de ID 178495846 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 185538248 e documentos nos IDs n. 185538249 a 185538258.
Defende a ré que: a) o feito deve tramitar em segredo de justiça; b) houve a regular prestação dos serviços pactuados; c) o autor optou pela não contratação de próteses provisórias, por questões financeiras; d) os ajustes nas próteses definitivas são necessários e esperados no curso do tratamento; e) em novembro/2023, o autor se exaltou em uma das consultas e nunca mais retornou à clínica, impossibilitando a conclusão do tratamento; f) é descabida a inversão do ônus da prova; g) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação pretendida.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 188896328.
A decisão de ID 189290213 indeferiu a tramitação do feito em segredo de justiça, inverteu o ônus da prova em desfavor da ré e intimou as partes a especificar provas.
A ré pleiteou a produção de provas oral, documental e pericial (ID 190322972), tendo transcorrido in albis o prazo para o autor (ID 190593134).
A decisão de ID 190620889 deferiu a produção de prova pericial.
O laudo foi apresentado no ID 203072369, tendo as partes sobre este se manifestado nos IDs 205654590 e 205923739.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que o autor é destinatário final dos serviços odontológicos prestados pela ré no mercado de consumo.
Se, em relação aos médicos, a regra é a obrigação de meio, no que respeita aos dentistas a regra é a obrigação de resultado.
E assim o é porque os processos de tratamento dentário são mais regulares, específicos e os problemas menos complexos.
Dessa forma, quando um cliente manifesta interesse na harmonização do seu sorriso, está em busca de um resultado, não lhe bastando mera obrigação de meio.
Embora se cuide de obrigação de resultado, cumpre destacar que a responsabilidade do dentista é de cunho subjetivo com culpa presumida, incumbindo ao profissional autônomo o ônus da prova quanto à inexistência de culpa nas modalidades imprudência, negligência e imperícia, por força do artigo 14, § 4º, do CDC.
A responsabilidade da clínica odontológica, por sua vez, é, em regra, de cunho objetivo quanto à falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta (hospedagem, internação, serviços auxiliares etc.), conforme artigo 14 do CDC.
Todavia, se o hipotético equívoco atribuído deriva da imperícia, imprudência ou negligência imputada ao profissional nela atuante, e não de falha havida no seu serviço específico, a responsabilidade da clínica, embora solidária, devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a conduta culposa daquele (Acórdão n.1019693, 20150310210632APC, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 09/06/2017.
Pág.: 149-170).
Consignadas essas premissas, pretende o autor a condenação da ré à reparação dos danos materiais, morais e estéticos suportados em razão da falha na prestação dos serviços a esta atribuída.
De início, observo que a cláusula sétima do contrato de ID 185706620 atesta que o autor foi cientificado dos riscos inerentes ao procedimento cirúrgico em testilha, bem como dos cuidados necessários em seu curso: 7.1 O CONTRATANTE/PACIENTE DECLARA que recebeu todas as informações e esclarecimentos a respeito dos procedimentos clínicos-cirúrgicos propostos e autorizados e, desde já, manifesta seu aceite pelo tratamento e condições contratadas. 7.2 Tomei ciência através do Cirurgião Dentista Responsável dos riscos e complicações inerentes aos procedimentos clínicos-cirúrgicos envolvidos no tratamento bem como, se necessário, da utilização de métodos alternativos de tratamentos, sendo que CONFIO no julgamento do profissional responsável para realizar os procedimentos adicionais ou diferentes daqueles que inicialmente foram propostos, os quais autoriza a realização, caso sejam necessários. 7.3.
Fui orientado sobre a utilização de medicações durante os períodos pré e pós-operatórios, portanto, DECLARO estar ciente de todos os cuidados e procedimentos que devo seguir, desde o período que antecede o início do tratamento até a completa recuperação.
A assinatura da referida documentação pelo autor revela, assim, o prévio conhecimento acerca das contingências inerentes ao procedimento em questão, em consonância com o direito consumerista da paciente à informação, insculpido no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Posto isso, a prova técnica produzida em juízo assume especial relevância, na medida em que é capaz de estabelecer, com exatidão, a higidez do tratamento em apreço.
A il.
Perita constatou, de plano, a adequação do procedimento indicado ao autor, considerando as particularidades do caso concreto (ID 203072369, p. 12): 02) O planejamento proposto era adequado ao caso da paciente? Quais foram os procedimentos indicados? Resposta ao quesito 2; De acordo com os autos na arguição da clínica, o procedimento indicado foi de extração total dos dentes remanescentes, confecção de prótese provisória com posterior reabilitação com as próteses definitivas.
Esses procedimentos estão de acordo com protocolo reabilitador odontológico. 03) O tratamento indicado pelo dentista seguiu a boa prática odontológica? Resposta ao quesito 3; -Sim a indicação de exodontia, confecção de prótese provisória e posterior reabilitação com próteses definitivas seguem um correto protocolo de reabilitação. (Grifou-se)
Por outro lado, a il.
Perita também pontuou que houve equivoco por parte da clínica em relação a ausência de solicitação radiográfica para planejamento protético e detalhamento claro do planejamento com a ciência do paciente por escrito (ID 203072369, p. 3).
Essas omissões, todavia, não amparam a narrativa autoral quanto à responsabilidade da ré pela atual ausência de dentes em sua boca.
A uma, porque o autor firmou no contrato de ID 185706620 ciência quanto às etapas do seu tratamento.
A duas, porque o autor abandonou o tratamento na fase de ajustes das próteses, a qual, conforme apontado pela il.
Perita, poderia demorar até 6 (seis) sessões (ID 203072369, p. 10), sendo possível, inclusive, um lapso de até 2 (dois) meses para tanto (ID 203072369, p. 11).
Os danos suscitados à inicial, portanto, são atribuíveis ao próprio autor.
Não há, nessa esteira, como responsabilizar a ré pela reparação vindicada, sobretudo quando a apontada omissão não tem o condão de, por si só, afastar o resultado objetivamente verificado quanto à adequação do tratamento ao quadro autoral.
Vale lembrar que o serviço defeituoso (fato do serviço) é aquele que não oferece a segurança dele legitimamente esperada, causando, além de prejuízo econômico, danos à integridade do consumidor.
Não se trata, contudo, da hipótese dos autos, pois eventual omissão quanto ao planejamento protético não permite o autor abandonar o tratamento, subtraindo da ré a possibilidade de concluí-lo nos moldes contratados.
Não há falar, pois, em violação aos patrimônios materiais e morais do autor, mas em escolha deste em cessar o tratamento contratado, a torná-lo responsável pelos prejuízos daí derivados.
A atividade probatória desenvolvida no processo, é bom lembrar, não se satisfaz com a mera recomposição formal dos fatos, devendo as provas produzidas ser suscetíveis de indicar, do modo mais aproximado possível da realidade, como os fatos ocorreram (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
O que se tem nos autos é a adequação do tratamento indicado pela ré, sendo a sua interrupção pelo autor a causa da atual ausência de dentes em sua boca.
Em outras palavras, não há como obrigar a ré à reparação postulada, se nada poderia fazer para a conclusão do tratamento, sendo razoável exigir do autor o seu comparecimento às sessões subsequentes, mormente porque não demonstrada a quebra na relação de confiança estabelecida entre as partes (artigo 373, I, do CPC).
Assim, ausentes elementos desabonadores da conduta da ré no curso do quadro clínico do autor e o nexo causal com os danos por este suportados, a rejeição da pretensão posta é medida de rigor.
Em arremate, ainda que se pudesse atribuir culpa à ré com base na ausência de solicitação radiográfica para planejamento protético e detalhamento claro do planejamento com a ciência do paciente por escrito, razão não assistiria ao pleito autoral.
Isso porque remanesceria a culpa concorrente do autor em abandonar o tratamento, o que, por si só, revela-se como causa excludente do pleito de compensação por danos morais, porquanto descabida a compensação extrapatrimonial ancorada na própria negligência.
Da mesma forma, seria insubsistente a reparação por danos estéticos, os quais se caracterizam por uma lesão à integridade física da pessoa com caráter permanente, inexistente nos autos, pois a retirada da totalidade dos dentes do autor se fazia necessária, sendo a anodontia verificada superável pela utilização de próteses (Acórdão 1427054, 07065283920208070001, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no DJE: 7/6/2022).
Não haveria falar, por fim, na restituição da quantia despendida com o tratamento que, repise-se, se mostrou adequado, tampouco na obrigação da ré em custear um novo, dada a impossibilidade atribuível ao autor de concluí-lo a tempo e modo.
Sob todos os prismas, portanto, a rejeição da pretensão posta é medida de rigor.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
19/08/2024 18:06
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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05/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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30/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de VILAR & VASCONCELOS CLINICA MEDICA LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 23:19
Juntada de Petição de laudo
-
11/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 19:43
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:43
Deferido o pedido de AMANDA ELISSA DO PASSO - CPF: *91.***.*83-34 (PERITO).
-
03/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de VILAR & VASCONCELOS CLINICA MEDICA LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743665-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTENIR CARVALHO DOS SANTOS REU: VILAR & VASCONCELOS CLINICA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de intimação da ré, e não houve manifestação nos autos.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 190620889, renovo a intimação de ID 193365293 para que a ré diga a respeito da proposta de honorários de ID 193364375 no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 16:41:16.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
18/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de VILAR & VASCONCELOS CLINICA MEDICA LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743665-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTENIR CARVALHO DOS SANTOS REU: VILAR & VASCONCELOS CLINICA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por ora, defiro apenas a produção da prova pericial requerida pela ré (Id 190322972). 2.
Condiciono a produção da prova oral requerida à reiteração do pedido após a produção da prova pericial, desde que demonstrados, de forma clara, quais os pontos controvertidos serão elucidados pela oitiva das pessoas indicadas e evidenciada a utilidade da prova após o Laudo Pericial. 3.
Para tanto, nomeio o perito a Dra.
AMANDA ELISSA DO PASSO ([email protected]), CPF n. *91.***.*83-34, Tel: (61) 98402-1366 / 3879-0350. 4.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes declinem seus quesitos, indiquem eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 5.
Após, ao perito para proposta de honorários, os quais serão custeados pela ré, conforme preceitua o Art. 95 do CPC. 6.
Vindo aos autos a proposta, intime-se a ré para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. 7.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 8.
Com a entrega do laudo intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias e libere-se 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários em prol do perito.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente.
Ca -
20/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:05
Nomeado perito
-
20/03/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de VALTENIR CARVALHO DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de VILAR & VASCONCELOS CLINICA MEDICA LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743665-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTENIR CARVALHO DOS SANTOS REU: VILAR & VASCONCELOS CLINICA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, morais, estéticos com pedido de antecipação de tutela, proposta por VALTENIR CARVALHO DOS SANTOS, em face de VILAR & VASCONCELOS CLÍNICA MÉDICA LTDA. 2.
O autor alega que contratou tratamento odontológico com a ré, que incluía a extração de dentes e confecção de próteses.
Narra que os dentes foram extraídos, com a promessa de finalizar o tratamento em 30 (trinta) dias.
Relata que ao retornar para concluir o tratamento, o réu alegou que havia informado o valor errado e que seria mais caro que o combinado.
Além disso, foi obrigado a optar pela adesão de dois planos de saúde da própria franquia, para concluir o tratamento.
Salienta que os serviços foram ruins, pois não cumpriram os horários agendados, sem cautelas, como ausência de exames. 3.
Ao final pede: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela para determinar o fornecimento das próteses em outro local; suspensão dos descontos dos planos contratados.
Quanto ao mérito, pede a confirmação da tutela de urgência e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; condenação por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 e o cancelamento dos planos contratados. 4.
A decisão de ID n. 177323982 deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
A decisão de ID n. 178495846 indeferiu o pedido de tutela de urgência. 5.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID n. 185781606). 6.
O réu apresentou contestação (ID n. 185538248).
Pede a atribuição de segredo de justiça aos autos.
Relata que o autor não contratou a confecção de próteses provisórias.
Alega que ao retornar para prova da prótese, o autor exaltou-se por não ser atendido a tempo e que não retornou para dar continuidade ao tratamento, abandonando.
Sustenta a regularidade do tratamento ofertado.
Relata a ausência de responsabilidade pelos fatos.
Ao final, pede a rejeição dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a fixação da responsabilidade civil no valor mínimo. 7.
O autor apresentou réplica (ID n. 188896328). 8. É o breve relato. 9.
Inicialmente, indefiro o requerimento de processamento do feito em segredo de justiça, pois os pedidos são pautados em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189 do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do art. 11 do Código de Processo Civil. 10.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 11.
A controvérsia dos autos se refere à responsabilidade do requerido pela interrupção do tratamento contratado, as cobranças indevidas para dar continuidade do tratamento, a existência de danos morais e estéticos. 12.
O ônus da prova deve ser invertido em desfavor do réu VILAR & VASCONCELOS CLÍNICA MÉDICA LTDA por se tratar a parte autora de consumidora hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, exceto pela comprovação dos danos morais e estéticos sofridos, que devem ser provados pelo autor. 13.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentar suas considerações, com base no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 14.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 15.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso pretendam produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 16.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
08/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/03/2024 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Anexo do Palácio da Justiça 6º Andar Bloco B Ala A Sala 604 - Brasília/DF - Cep: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7345 - email:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0743665-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTENIR CARVALHO DOS SANTOS REU: VILAR & VASCONCELOS CLINICA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do NUVIMEC, nesta data, com a informação de que a audiência foi realizada sem acordo entre as partes.
Nos termos da Portaria 01/2016, tendo em vista a contestação de ID 185538248 já juntada aos autos, intime-se a parte autora em réplica no prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:13:50.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
05/02/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
05/02/2024 17:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de VALTENIR CARVALHO DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2023 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/11/2023 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 09:09
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/11/2023 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2023 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/11/2023 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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