TJDFT - 0748916-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 21:47
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
10/05/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 14:09
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
25/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:15
Homologada a Transação
-
15/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para CONDENAR a requerida a: a) CONFIRMANDO os efeitos da tutela antecipada, DETERMINAR que a ré autorize a realização do procedimento 30715598 X2 - ARTROPLASTIA DISCAL DE COLUNA e do material 02 DISCO ARTIFICIAL M6 PARA CERVICAL, bem como os demais necessários para a realização da cirurgia (ID n. 179835576), indicados pelo médico, bem como arque com as despesas necessárias à efetivação dos procedimentos cirúrgicos e de sua recuperação, observando a rede conveniada, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas, no prazo de 05 dias, a contar da sua intimação acerca da decisão de ID 180088710. b) PAGAR à autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC (En. 362 da súmula do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do presente arbitramento.
Em consequência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em relação aos danos morais, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
22/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:56
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:56
em cooperação judiciária
-
22/03/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748916-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA BARBOZA REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instadas a se manifestarem em provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Com relação ao pedido de ‘revisão’ da decisão com determinou a aplicação do CDC e inverteu o ônus da prova (ID 190501549), tal questão não merece acolhida, já que não é recurso próprio previsto na legislação pátria.
Desta forma, mantenho hígidas as determinações contidas na decisão de ID 189797460.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:58
Outras decisões
-
19/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748916-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA BARBOZA REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de sanear o processo, passo a analisar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em voga, a ré é prestadora de serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, por serem os autores hipossuficientes, com base no artigo 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, intimo as partes para que possam novamente se manifestar em provas, no prazo de 15 dias, em especial, a requerida, no sentido de informar se possui interesse na realização de prova que possa resguardar seu direito.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:07
Outras decisões
-
12/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 17:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748916-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA BARBOZA REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/03/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748916-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA BARBOZA REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 185730735) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 16:10:15.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
05/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:08
Outras decisões
-
18/12/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:59
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:59
Outras decisões
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:01
Outras decisões
-
11/12/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:13
Outras decisões
-
11/12/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/12/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 11:08
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:08
Outras decisões
-
07/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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