TJDFT - 0736943-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 18:15
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto: 1.
Resolvendo o mérito, julgo o pedido parcialmente procedente para condenar os requeridos a solidariamente pagarem, em favor da demandante, os royalties e taxas de marketing cujos fatos geradores ocorreram entre 09/09/2021 e 30/06/2023. 2.
O valor da condenação pode ser obtido por simples cálculo aritmético a ser realizado em fase de cumprimento de sentença: a) partindo-se das planilhas de id. 170889020, mas decotando-se os valores referentes às competências de junho, julho e agosto de 2021 e, em relação a setembro de 2021, calculando-os pro rata die desde 09/09/2021. b) acrescendo-se aos valores anteriores multa contratual de 10%, correção monetária pelo IGP -M/FGV (índice previsto no contrato) e juros moratórios de 1% ao mês, todos devidos desde as datas de vencimento constantes das planilhas de id. 170889020. 3.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 4.
Em razão da sucumbência recíproca: a) 88% dos honorários são devidos pelos demandados à demandante; b) 12% dos honorários são devidos pela demandante aos demandados; c) as despesas processuais são repartidas entre demandados e demandante na proporção de 88% e 12%, respectivamente. -
18/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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17/03/2024 13:01
Recebidos os autos
-
17/03/2024 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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28/02/2024 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/02/2024 19:06
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736943-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA REU: ROZOSTOLATO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ALEXANDRE ROZOSTOLATO CARVALHO, PRISCILLA DE RESENDE ZEI ROZOSTOLATO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA S.A em face de ROZOSTOLATO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ALEXANDRE ROZOSTOLATO CARVALHO, PRISCILLA DE RESENDE ZEI ROZOSTOLATO CARVALHO.
Na emenda à inicial de ID 172862853, narra a parte requerente que celebrou Contrato de Parceria de franquia com os réus, conforme documento de ID 170889018).
No entanto, afirma que os réus se encontram inadimplentes com as seguintes obrigações: a.
R$214.529,44 de Royalties – remuneração periódica pela transferência de know how correspondente a 5% sobre o valor do faturamento mensal bruto (cláusula 6.1 e quadro resumo do contrato); e b.
R$128.797,68 de Taxa de Marketing – remuneração para o desenvolvimento de estratégias de marketing e publicidade institucionais (cláusula 7.1 e quadro resumo do contrato).
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer: a) a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 343.327,12 (trezentos e quarenta e três mil trezentos e vinte e sete reais e doze centavos).
Ao ID 172923487 foi recebida a emenda à inicial e determinada a citação dos requeridos.
Citados, os requeridos apresentaram contestação de ID 181268417.
Alegam, preliminarmente, a ilegitimidade da parte requerente para figurar no polo ativo da presente ação.
No mérito, afirmam que há excesso na cobrança, porquanto a parte requerente estaria cobrando valores pretéritos à data de assinatura do contrato de franquia, e que o valor devido soma o importe de R$ 111.822,09 (cento e onze mil, oitocentos e vinte e dois reais e nove centavos).
Ao final, requerem que seja excluído o valor cobrado relativo ao marketing, ante a evidente ilegitimidade ativa da parte requerente e a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 185267899.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Passo à análise das questões processuais e preliminares suscitadas.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
Alega a parte requerida que a requerente teria ilegitimidade para figurar no polo ativo da demanda, notadamente quanto à cobrança das verbas relativas ao marketing e à publicidade, porquanto caberia à Associação dos Franqueados tal atribuição.
Entendo que não assiste razão à parte requerida.
Eis que nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, a parte requerente sustenta que firmou contrato de franquia com os requeridos, mas que estes se encontram inadimplentes com relação à taxa de marketing e aos royalities, o que soma o importe de R$ 343.327,12 (trezentos e quarenta e três mil trezentos e vinte e sete reais e doze centavos).
Destaco que a própria parte requerida reconheceu que se encontra inadimplente com parte dos valores cobrados.
Outrossim, há contrato firmado entre as partes (ID 170889018) que prevê expressamente que a contribuição de marketing será paga mensalmente pela franqueada à franqueadora.
Assim, está demonstrado o liame subjetivo entre os sujeitos da ação, de forma que a preliminar de ilegitimidade deve ser rejeitada. ÔNUS DA PROVA E FIXAÇÃO DO PONTO CONTROVERTIDO.
Superadas as questões processuais e preliminares, passo à análise dos pontos controvertidos.
Inicialmente, destaco que a existência de contrato de franquia entre a parte requerente e os requeridos é ponto incontroverso.
Assim, fixo como ponto(s) controvertido(s): 1) Se há excesso de cobrança por parte da autora em relação aos meses anteriores a agosto de 2021; 2) Se, havendo excesso de cobrança, qual o valor devido pela parte requerida.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais,nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo queas partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, nãohavendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Em tempo, retifique-se a autuação, de forma a alterar a classe judicial para “procedimento comum cível” , porquanto houve determinação de emenda para que a parte requerente adequasse sua petição inicial ao procedimento comum, providência esta adorada ao ID 172862853 e recebida ao ID 172923487.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/02/2024 18:10
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/01/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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17/11/2023 17:55
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:03
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 08:33
Recebidos os autos
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24/09/2023 08:33
Recebida a emenda à inicial
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22/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/09/2023 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:45
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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