TJDFT - 0733064-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 16:48
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de RAFAEL PAUL em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:01
Decorrido prazo de ALANA MARTINS PEREIRA DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2024 00:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ALANA MARTINS PEREIRA DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL PAUL em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733064-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL PAUL REQUERIDO: ALANA MARTINS PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por RAFAEL PAUL em face de ALANA MARTINS PEREIRA DE SOUZA.
Narra a parte requerente que contratou os serviços da advogada ALANA, ora requerida, para representá-lo na ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e guarda ajuizada por sua ex-companheira, Natanaela.
Aduz que, após a prolação de sentença de partilha, Natanaela apresentou recurso de apelação em que requereu também a partilha de valores constantes em conta poupança, sob a alegação de que referido pedido não foi apreciado pelo magistrado na primeira instância.
Alega que não seria possível a interposição de tal recurso com essa finalidade, porquanto contra sentença omissa somente é cabível o recurso de embargos de declaração e que ALANA deixou, indevidamente, de apresentar contrarrazões ao recurso, bem como de apresentar apelação contra a sentença.
Assim, ante o recurso de apelação interposto por Natanaela, houve reforma da sentença, tendo o acórdão determinado a partilha de valores constantes em conta poupança no período de união estável.
Afirma que no ano de 2020, Natanaela ajuíza ação de extinção de condomínio (PJe 0719156-60.2020.8.07.0001) em seu desfavor, por meio da qual requer a liquidez dos bens, dentre eles a partilha dos valores de conta-poupança (R$ 232.347,09).
Aduz que, em sede de contestação, impugnou a partilha dos referidos valores, por pertencerem a sua genitora, mas Natanaela impugnou tal argumento com a alegação de preclusão.
Defende que, em razão do erro de ALANA de não apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto na ação de dissolução de união estável e partilha, foi obrigado a partilhar o valor de R$ 232.347,09 (duzentos e trinta e dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e nove centavos) com sua ex-companheira, tendo sido bloqueado o valor de R$ 106.099,88 (cento e seis mil, noventa e nove reais e oitenta e oito centavos) de sua conta, bem como bens imóveis.
Alega que, apesar de intimada, a requerida não apresentou impugnação à penhora e deixou de responder suas mensagens, motivo pelo qual teve que contratar outro advogado para representá-lo.
Aduz que, de forma a evitar a penhora de seus bens, o advogado contratado ajuizou uma ação de impugnação à penhora de bem de família, a qual foi indeferida e que, interposto agravo de instrumento, foi condenado por litigância de má-fé.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer: a) a condenação da requerida à reparação civil (dano material) em um importe não inferior a R$ 242.383,71 (duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos); b) subsidiariamente, caso este Juízo não entenda ser esse o valor devido a título de dano material, que seja este devidamente readequado; c) seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por dano moral em um importe não inferior a 10% do valor pedido a título de dano material, o que perfaz o montante de R$ 24.238,37 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos); e d) subsidiariamente, caso este Juízo não entenda ser esse o valor devido a título de dano moral, que seja este devidamente readequado.
Ao ID 168450712 foi indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida.
Ante a informação de que a requerida estaria recebendo citações e intimações de outros processos no endereço indicado pela parte requerente, foi determinada sua citação por hora certa ao ID 175852700, a qual foi devidamente cumprida em 13.11.2023, conforme certidão de ID 178278427.
Por meio da petição de ID 178278427, a parte requerida pugna pela devolução do prazo para apresentação de defesa, porque a citação por hora certa não foi válida.
Manifestação da parte requerente ao ID 180599299.
Ao ID 178278427 foi deferido o pedido da requerida e devolvido o prazo para apresentação de contestação.
Contestação apresentada ao ID 185629914, por meio da qual a parte requerida requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que não houve qualquer desídia de sua parte, porquanto não foi informada, a tempo de interpor o recurso adequado, de que os valores constantes em conta poupança eram da genitora do requerente.
Outrossim, como não tinha ciência da informação, não tinha motivos para apresentar contrarrazões ou interpor recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento, dissolução de união estável e partilha de bens.
Alega que somente foi informada que a conta poupança de nº 1932.013.00027170.7 não pertencia ao requerente quando do ajuizamento da ação de extinção de condomínio, em 20 de julho de 2020.
Aduz que em momento houve abandono das ações e que sempre manteve contato com o requerente.
Ao final, requereu o deferimento do benefício da gratuidade da justiça e a total improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Réplica ao ID 187181577. É o breve relatório.
DECIDO.
PONTOS CONTROVERTIDOS E FIXAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Ausentes questões preliminares e processuais, passo à fixação dos pontos controvertidos.
A controvérsia reside em verificar se houve desídia por parte da requerida quando atuava como advogada do requerente em ações movidas contra ele por sua ex-companheira.
Assim, fixo como pontos controvertidos: a.
Se houve desídia da parte requerida quando atuava como advogada do requerente nas ações que a companheira deste ajuizou contra ele (processos de nº 0719156-60.2020.8.07.0001 e 0719156-60.2020.8.07.0001); e b.
Se, havendo desídia, o requerente faz jus à indenização por danos materiais e morais e em caso de resposta afirmativa ao ponto retro, qual é o montante devido.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental já acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por esse motivo, indefiro o pedido de concessão de prazo para a requerida ter acesso aos autos do processo de nº 0715428-34.2018.8.07.0016.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo quea parte requerente juntou os documentos que entende necessários e suficientes para provar o direito que alega ter e arcará com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
Após, não havendo manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Outrossim, intime-se a parte requerida para, no prazo mesmo prazo acima especificado, acostar aos autos declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho, seus extratos bancários dos últimos três meses e suas últimas três declarações de imposto de renda para análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça, que será analisado na sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/02/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 19:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733064-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL PAUL REQUERIDO: ALANA MARTINS PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 185629914, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
05/02/2024 23:22
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 16:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 23:15
Recebidos os autos
-
06/12/2023 23:15
Deferido o pedido de ALANA MARTINS PEREIRA DE SOUZA - CPF: *37.***.*74-02 (REQUERIDO).
-
05/12/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de RAFAEL PAUL em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 09:00
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:00
Indeferido o pedido de RAFAEL PAUL - CPF: *35.***.*11-75 (REQUERENTE)
-
19/10/2023 10:34
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 09:09
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:15
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:15
Indeferido o pedido de RAFAEL PAUL - CPF: *35.***.*11-75 (REQUERENTE)
-
02/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:38
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 15:09
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:09
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL PAUL - CPF: *35.***.*11-75 (REQUERENTE).
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09/08/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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