TJDFT - 0732800-65.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 08:02
Baixa Definitiva
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12/12/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:02
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ISRAEL DE MATOS AMARAL em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:53
Homologada a Transação
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22/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/10/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/10/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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10/10/2024 15:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/10/2024 15:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
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01/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 15:00, CEJUSC-BSB.
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30/09/2024 17:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/09/2024 15:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
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20/09/2024 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732800-65.2023.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que não houve oposição das partes à realização de audiência de conciliação.
Com fundamento no art. 1º, inciso II da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, ficam as partes intimadas a comparecer à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/09/2024 15:00min, conforme certidão de ID nº 63211596.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
23/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:55
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
23/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 15:00, CEJUSC-BSB.
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23/08/2024 15:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/08/2024 15:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
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23/08/2024 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:47
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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08/08/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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08/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 15:00, CEJUSC-BSB.
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08/08/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ISRAEL DE MATOS AMARAL em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante emerge dos autos, os litigantes controvertem sobre o não pagamento, pelo réu, ora apelante, de empréstimo decorrente de operação de reorganização financeira celebrada com a instituição bancária apelada.
Diante disso, com lastro nos instrumentos colacionados e na planilha exibida, fora aviada a ação monitória, almejando o autor o recebimento da quantia de R$ 309.842,63 (trezentos mil e nove reais e oitocentos e quarenta e dois centavos e sessenta e três centavos), pertinente às obrigações creditícias inadimplidas.
Cumprido o itinerário procedimental, tendo sido rejeitados os embargos monitórios que opusera o devedor, sobreviera sentença[1], que, julgando procedente a pretensão monitória, constituíra, de pleno direito, o título executivo judicial no importe de R$ 309.842,63 (trezentos mil e nove reais e oitocentos e quarenta e dois centavos e sessenta e três centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da última atualização.
O réu, inconformado, interpusera apelação[2], pugnando, em suma, a reforma da sentença.
A ação e o apelo, portanto, versam sobre questões exclusivamente patrimoniais, afigurando-se plausível eventual autocomposição, o que se depreende, inclusive, ao cotejar-se as manifestações processuais manejadas pela parte ré[3], por meio das quais, inclusive em sede de apelo[4], demonstrara a sua disposição em resolver consensualmente o litígio, requestando, de sua vez, nova proposta para adimplemento do débito imputado, a par de não ter sido designada qualquer audiência conciliatória no transcurso processual.
Sob essa realidade, defronte os contornos do conflito, de molde a privilegiar a autocomposição como forma primária de resolução dos litígios e o objetivo teleológico do processo, que é resolver os dissensos e materializar o direito material, determino o encaminhamento destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília – CEJUSC/BSB para, no prazo de 30 (trinta) dias, ultimar audiência de conciliação entre os litigantes, conforme acima anotado, ressalvando eventual manifestação negativa quanto à consumação do ato.
Frustrada a composição ou a tentativa em razão de eventual manifestação negativa de uma das partes, o apelo será, então, resolvido de imediato.
Brasília-DF, 26 de julho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Sentença de ID 59262654 (fls. 120/122). [2] Apelação de ID 59262656 (fls. 124/136). [3] Petição ID 59262631 – pág. 6 (fl. 72/78). [4] Apelação de ID 59262656 – pág. 2 (fls. 124/136). -
28/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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21/05/2024 16:14
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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17/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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