TJDFT - 0714629-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:44
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:42
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2025 14:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING - CNPJ: 02.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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21/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/07/2025 14:38
Processo Desarquivado
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21/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 20:44
Arquivado Provisoramente
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15/07/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:31
Outras decisões
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18/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/05/2025 10:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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28/04/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 18:39
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:39
Outras decisões
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11/04/2025 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:32
Outras decisões
-
21/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/03/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 03:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA ESTHER TRIGO MERIDA em 14/03/2025 23:59.
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22/01/2025 18:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 15:06
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714629-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING, IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR Réu: EXECUTADO: MARIA ESTHER TRIGO MERIDA EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS O Dr.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO, MM.
Juiz de Direito Substituto, em exercício na 14ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nº 0714629-60.2023.8.07.0001, movida por CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING e IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR contra MARIA ESTHER TRIGO MERIDA, sendo o presente para INTIMAR MARIA ESTHER TRIGO MERIDA, CPF: *47.***.*35-41, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 78.766,75 (setenta e oito mil e setecentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
A interessada fica desde já ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha condições de constitui-lo, deverá procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, Ala B, Sala 6015-2, Brasília/DF.
Tudo conforme decisão de ID 222623328.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado como determina a Lei. assinado eletronicamente FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretora de Secretaria -
15/01/2025 17:34
Expedição de Edital.
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15/01/2025 14:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 18:54
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:53
Outras decisões
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18/12/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/12/2024 17:57
Processo Desarquivado
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18/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714629-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: MARIA ESTHER TRIGO MERIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a ré se encontra em local incerto e não sabido e está representado pela Curadoria Especial nestes autos, deixo de determinar a intimação para o pagamento das custas finais, uma vez que o valor apurado a título de custas finais é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Há regulamentação do e.
TJDFT sobre o tema (art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais), que possibilita o arquivamento dos autos quando as custas processuais não superarem o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas após a intimação.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, prescreve que: "Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita." Ainda, o art. 101, do mesmo diploma normativo, dispõe que o feito poderá ser arquivado, com baixa na distribuição, após o transcurso in albis do prazo para o recolhimento das custas.
Confira-se: “Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. (Redação dada pelo Provimento 36, de 2019)”. (Destaques acrescidos).
Simultaneamente à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (Realce oportuno).
Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos judiciais, a conclusão é a de que são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145 da Carta Magna e art. 79 do CTN.
Portanto, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição na dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo, para tal mister, não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina regimental do tema a respeito da necessidade de intimação para recolher as custas, determino o arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, independentemente do pagamento das custas finais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:13
Determinado o arquivamento
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02/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/12/2024 01:35
Recebidos os autos
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01/12/2024 01:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 14:48
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714629-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: MARIA ESTHER TRIGO MERIDA SENTENÇA CONDOMINIO DO PÁTIO BRASIL SHOPPING ajuizou a presente ação monitória em desfavor de MARIA ESTHER TRIGO MERIDA, fundada em termo de confissão de dívida.
Para tanto, apresentou prova documental (id. 154640579).
A parte requerida, em local incerto e não sabido, foi citada por edital (id. 192961660).
A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou embargos à monitória (id. 200680245) Preliminarmente, alega nulidade da citação editalícia.
Sustenta a cobrança excessiva de honorários de advogado e do valor da dívida.
No mérito, apresenta defesa por negativa geral.
Réplica sob o id. 203834858.
Endereço da requerida, informado na contestação, diligenciado, conforme certidão de id. 206032194.
Proferida decisão que considerou válida a citação por edital (id. 208224406).
Sem outras provas, vieram os autos em conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser salientado que foram exauridos os meios apropriados à localização do atual paradeiro da parte requerida, tendo em conta que foram efetivadas várias diligências destinadas à sua localização, todas infrutíferas, antes de ser determinada sua citação pela via editalícia.
Após a citação por edital ter sido também infrutífera, fora determinada a nomeação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, na forma do art. 72, inciso II do CPC.
Portanto, a atuação do referido órgão se assenta na não localização da demandada para ser citada.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao julgamento do mérito da demanda.
Como é cediço, a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, é instrumento processual disponibilizado ao credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, detentor de crédito comprovado por documento escrito, todavia, sem eficácia de título executivo.
No caso, a parte autora trouxe aos autos o Instrumento Particular de Confissão de Dívida (id. 154640579), o qual comprova o liame jurídico existente entre as partes.
O referido documento congrega a obrigação de pagar imputada à parte ré, a evidenciar, pelo inadimplemento, a sua mora.
Em embargos monitórios, a Curadoria Especial questionou o valor dos honorários advocatícios e o da dívida.
O valor originário do débito, conforme item 3.1 do termo de confissão, era de R$ 35.928,29.
O desconto de R$ 5.538,29 (cinco mil quinhentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos) sobre o importe devido foi previsto na cláusula 4.1, totalizando R$ 30.390,00, a serem adimplidos em 36 parcelas.
Contudo, restou pactuado no item 4.3 que o atraso de mais de 10 dias corridos implicaria em vencimento antecipado do débito com exclusão do desconto: “4.3.
O atraso em mais de 10 (dez) dias corridos no pagamento e/ou cumprimento de qualquer uma das obrigações previstas na Cláusula 2ª acarretará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, bem como na extinção do benefício (desconto) descrito na Cláusula 4.1, ocasião em que, para o cálculo do saldo remanescente, será considerado o valor devido previsto na Cláusula 3.1, e não o valor com desconto” (Destaque acrescido ao texto original).
Além disso, houve previsão de honorários de advogado de 20% sobre o valor da dívida, pactuação inserta na discricionariedade volitiva das partes (item 4.2).
Os 5% de honorários advocatícios, que compuseram os cálculos com fundamento no eventual pagamento voluntário (art. 701 do CPC), contudo, não devem ser considerados.
Diante das considerações, possível a condenação da parte ré ao pagamento da quantia equivalente ao valor originário do débito, no total de R$ 35.928,29 (trinta e cinco mil novecentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), com incidência de juros de 1% ao mês, além da correção monetária mensal pela variação positiva do IGPM ou índice que o venha a suceder, além do acréscimo da multa de 10% e de honorários de advogado de 20% sobre o valor da dívida, conforme previsto no contrato, na cláusula 4.2.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância especificada acima, frente aos parâmetros jurídicos ajustados entre os acordantes, inclusive no tocante à mora.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC Converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos da parte credora, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714629-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: MARIA ESTHER TRIGO MERIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo válida a citação por edital (id. 192961660).
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:33
Outras decisões
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12/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714629-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: MARIA ESTHER TRIGO MERIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar nulidades processuais, proceda-se à tentativa citatória da parte ré, via correio, no endereço declinado pela Curadoria Especial na petição id. 200680245, qual seja: Praça Municipal Lote 1 Bloco B,Zona Cívico-Administrativa CEP 70094-900.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:39
Outras decisões
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19/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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18/07/2024 17:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714629-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: MARIA ESTHER TRIGO MERIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 12 de julho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
15/07/2024 13:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:49
Decorrido prazo de MARIA ESTHER TRIGO MERIDA em 13/06/2024 23:59.
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19/04/2024 02:48
Publicado Edital em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:01
Expedição de Edital.
-
03/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714629-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: MARIA ESTHER TRIGO MERIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte autora para citação da parte requerida por EDITAL.
Ante o esgotamento das diligências para a localização do endereço da parte ré, proceda-se à sua citação por EDITAL, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Não havendo resposta no prazo legal ou constituição de advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para que atue como curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:08
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING - CNPJ: 02.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
26/03/2024 18:08
Outras decisões
-
22/03/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714629-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: MARIA ESTHER TRIGO MERIDA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
11/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714629-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: MARIA ESTHER TRIGO MERIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora requer a expedição de nova diligência para citação no mesmo endereço diligenciado: Rua 5 Chácara 278-Vicente Pires Chácara 278A Setor Habitacional Vicente Pires BRASÍLIA DF 72006-140.
O AR sob o ID 182688501 foi devolvido "sem cumprimento" com o motivo " 21 - DESTINATÁRIO AUSENTE" e, portanto, o endereço é válido.
Desta forma, DEFIRO o pedido do autor e determino nova diligência para citação, por Oficial de Justiça, no endereço Rua 5 Chácara 278, Chácara 278A, Vicente Pires, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF, 72006-140.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:47
Outras decisões
-
15/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714629-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: MARIA ESTHER TRIGO MERIDA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC .
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
05/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:34
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
05/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA ESTHER TRIGO MERIDA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:54
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
09/07/2023 12:34
Recebidos os autos
-
09/07/2023 12:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING - CNPJ: 02.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
07/07/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 16:59
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:59
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING - CNPJ: 02.***.***/0001-08 (AUTOR) e MARIA ESTHER TRIGO MERIDA - CPF: *47.***.*35-41 (REU).
-
04/04/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/04/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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