TJDFT - 0703321-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:08
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho.
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08/07/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:33
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
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13/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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11/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:25
Concedido o Mandado de injunção a CARMELO ANTONIO VAZ - CPF: *76.***.*76-34 (IMPETRANTE)
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02/05/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/03/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703321-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE INJUNÇÃO (118) IMPETRANTE: CARMELO ANTONIO VAZ IMPETRADO: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Injunção impetrado por CARMELO ANTONIO VAZ em face de suposto ato omissivo do GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL quanto à regulamentação da aposentadoria especial dos agentes socioeducativos do Distrito Federal.
O Autor afirma que, de acordo com o Projeto de Lei n.º 3387/19, os agentes socioeducativos foram integrados no Sistema Único de Segurança Pública (Susp - Lei 13.675/18), reconhecendo a natureza policial da atividade exercida por agentes socioeducativos.
Por sua vez, a Emenda 103/2019, em seu artigo 40, §4º-B, CF/88, passou a prever que os agentes socioeducativos possuem direito à aposentadoria especial, matéria que, desde a promulgação da referida emenda não foi regulamentada, inviabilizando o acesso dos agentes socioeducativos ao benefício.
Sustenta o cabimento do Mandado de Injunção, ante a omissão legislativa e a inércia da autoridade coatora, ao tempo em que argumenta que se trata de instrumento de concretização das cláusulas constitucionais frustradas.
Defende a legitimidade passiva do Governador do Distrito Federal, sob o fundamento de que a ele competiria, privativamente, a iniciativa das leis complementares e ordinárias que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, de acordo com o art. 71, §1º, II, da LODF.
Requer, enfim, a concessão da ordem para ser reconhecida a mora legislativa e ser determinado que “a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática do impetrante – abono de permanência, relativo à aposentadoria especial do art. 40, §4º-B, da CF”. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a ação, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade, a teor do art. 4º da Lei nº 13.300/2016 e do art. 224 do Regimento Interno do TJDFT.
Notifique-se o Governador do Distrito Federal para que preste informações.
Notifique-se a Procuradoria-Geral do Distrito Federal para que, querendo, ingresse no feito.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024 14:17:57.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
06/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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31/01/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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